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Despacho 10248/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra Conduta adutora da Estibeira - Derivação para Pedra d'Água

Texto do documento

Despacho 10248/2015

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 de setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração da Águas do Algarve, S. A., em requerer a constituição de servidão administrativa nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra Conduta adutora da Estibeira - Derivação para Pedra d'Água, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º I010547-201508ARHTO.DPI, de 10 de agosto de 2015, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo de oneração de carácter permanente por constituição de servidão administrativa.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 2900 m2, incide uma faixa de 3 (três) metros de largura e implica:

a) Ocupação permanente do subsolo, na zona de implantação da conduta e superfície com caixas necessárias à sua gestão;

b) Proibição dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar, efetuarem escavações e edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quaisquer possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade concessionária, para a realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário ou que ao mesmo possam estar associadas.

4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade concessionária a Águas do Algarve, S. A.

31 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

Mapa de Servidão Administrativa

Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve

Conduta Adutora da Estibeira - Derivação para Pedra de Água

(ver documento original)

208922859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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