Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 de setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração da Águas do Algarve, S. A., em requerer a constituição de servidão administrativa nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra Conduta adutora da Estibeira - Derivação para Pedra d'Água, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º I010547-201508ARHTO.DPI, de 10 de agosto de 2015, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo de oneração de carácter permanente por constituição de servidão administrativa.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 2900 m2, incide uma faixa de 3 (três) metros de largura e implica:
a) Ocupação permanente do subsolo, na zona de implantação da conduta e superfície com caixas necessárias à sua gestão;
b) Proibição dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar, efetuarem escavações e edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quaisquer possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade concessionária, para a realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário ou que ao mesmo possam estar associadas.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade concessionária a Águas do Algarve, S. A.
31 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
Mapa de Servidão Administrativa
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve
Conduta Adutora da Estibeira - Derivação para Pedra de Água
(ver documento original)
208922859