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Aviso 6327/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6327/2006 - AP

O engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel de 12 de Setembro de 2006, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, parte especial, a proposta de regulamento municipal de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

O processo pode ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de São Brás de Alportel durante o horário normal de funcionamento.

Proposta de regulamento municipal de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo 79.º, n.º 1, atribui às assembleias municipais, sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Considerando que a promoção da actividade turística no município de São Brás de Alportel assume uma elevada importância estratégica, não só a nível económico mas também social, importa zelar pela sua preservação e qualidade, regulando e controlando de forma eficaz a oferta, como também promover um produto turístico alternativo aos restantes tipos de alojamento.

É nesta esteira que a Câmara Municipal de São Brás de Alportel visa proceder à regulamentação desta matéria, tendo em vista suprir um vazio legal, reunindo num único documento todas as regras e princípios que devem nortear a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem na área do município.

Serão enviadas cópias do presente projecto de regulamento às seguintes entidades para parecer:

AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

RTA - Região de Turismo do Algarve;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Direcção-Geral do Turismo;

Guarda Nacional Republicana;

Delegação Concelhia de Saúde;

Junta de Freguesia de São Brás de Alportel.

O presente projecto de regulamento irá ser submetido previamente à apreciação pública por um período de 30 dias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Projecto de regulamento municipal de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na sua actual redacção; no uso da competência regulamentar prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de hospedagem do município de São Brás de Alportel.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são todos aqueles que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos indicados no anexo I do presente regulamento e no que demais se estabelece.

3 - Não são considerados estabelecimentos de hospedagem nos termos deste regulamento as casas particulares que proporcionem alojamento com ou sem alimentação a um máximo de três hóspedes, com carácter estável.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - São hospedarias os estabelecimentos que disponham até 30 unidades de alojamento autónomas, relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

3 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em unidades de habitação familiar, que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório a existência de uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem.

4 - São quartos particulares os alojamentos com ocupação sem carácter estável que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro quartos, devendo o responsável residir no fogo durante os períodos de utilização dos quartos licenciados.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem só poderão ser explorados por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares do direito de propriedade ou outros, que lhes confiram a faculdade de exploração, que disso façam prova e quando for o caso apresentem a devida autorização.

6 - Os quartos particulares só podem ser explorados por pessoas singulares.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 5.º

Conceito

Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construção ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 6.º

Regime aplicável

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior são regulados pelo regime de urbanização e edificação e pelos restantes instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguem-se as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Pareceres de entidades exteriores ao município

A aprovação pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos referidos neste capítulo carece dos pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da Autoridade de Saúde Pública e da Região de Turismo do Algarve, mesmo nos casos referidos no artigo 9.º

Artigo 8.º

Autorização da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo depende de alvará de autorização de utilização específico e que constitui a autorização prevista pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O alvará de autorização de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

3 - A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 9.º

Alvará de autorização de utilização em edifícios já existentes

1 - A autorização de utilização dos estabelecimentos referidos neste capítulo em edificações existentes depende sempre de apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas referidos no n.º 2 do artigo 6.º

2 - À emissão do alvará de autorização de utilização aplica-se o disposto no artigo 11.º

Artigo 10.º

Emissão do alvará de autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipamentos das unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado deve requerer ao presidente da Câmara Municipal a emissão do alvará de autorização da utilização para hospedagem.

2 - A emissão da autorização de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 10.º deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 10.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos municipais nomeados para a comissão de vistorias;

b) O delegado concelhio de saúde ou um seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Um técnico da Região de Turismo do Algarve.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, com a antecedência mínima de 10 dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4, todos do presente artigo, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da autorização de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria em sentido desfavorável ao licenciamento, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo, não pode ser emitida a autorização de utilização.

Artigo 12.º

Prazo para a decisão do alvará de autorização de hospedagem e deferimento tácito

1 - O alvará de autorização de utilização é emitido pelo presidente da Câmara no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por ofício registado com aviso de recepção, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão da homologação da vistoria.

2 - A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de autorização de utilização para os estabelecimentos referidos neste capítulo.

3 - A autorização de utilização é consubstanciada num alvará de utilização de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de autorização de utilização de hospedagem

1 - O alvará de autorização de utilização para hospedagem deve especificar para além dos elementos referidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) A identificação da entidade titular da autorização;

b) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento de hospedagem;

c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento de hospedagem.

2 - O modelo de alvará de autorização de utilização de hospedagem é o constante no anexo III, que faz parte integrante deste regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará, apresentando documentos comprovativos para o efeito.

Artigo 14.º

Caducidade da autorização de utilização de hospedagem

1 - A autorização de utilização para hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento de hospedagem não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver sem funcionar por período superior a um ano, salvo por motivo de obras, devidamente comprovado, não podendo exceder nunca o prazo máximo de encerramento do estabelecimento por dois anos;

c) Quando seja dado ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a autorização de utilização para hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e à entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem, sem prejuízo da audiência prévia ao interessado.

4 - Da caducidade e do encerramento temporário do estabelecimento por motivo de obras deverá ser dado conhecimento à Região de Turismo do Algarve.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nomes dos estabelecimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar os nomes dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

4 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos na área do município que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

5 - Designadamente para efeitos do número anterior, os serviços municipais efectuarão em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

6 - O presidente da Câmara Municipal dará conhecimento à Região de Turismo do Algarve da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do respectivo alvará.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e nome.

3 - Aos casos omissos do presente artigo deverá ser aplicado o Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação da Via Pública.

Artigo 17.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

Em cada estabelecimento de hospedagem deverá haver um responsável nomeado pela respectiva entidade exploradora a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento e nível de serviço, bem como assegurar o cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 18.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas de serviço.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público vinte e quatro horas por dia, durante todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso em área afecta à exploração.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos neste regulamento devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação dos projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos a higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviços de recepção/portaria de acordo com o estabelecido no anexo I, onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultação aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocados em local bem visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 22.º

Informações

Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A existência de livro de reclamações;

d) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um dos duplicados das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas, devendo outro ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 24.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todas as unidades de alojamento com casa de banho privativa as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 25.º

Renovação da estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até outra hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 26.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água, electricidade, gás e serviços de limpeza.

Artigo 27.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização o sinal normalizado correspondente à sua tipologia e constante do anexo IV ao presente regulamento, a adquirir na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Da exploração e registo

Artigo 28.º

Exploração dos serviços

Os serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só podem ser explorados, quer directamente pelos responsáveis pela sua exploração quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, após efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Artigo 29.º

Formulação do pedido de registo

1 - O registo mencionado no artigo anterior será efectuado pelo serviço municipal competente, a pedido dos interessados.

2 - O requerimento do pedido de registo deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Referência à titularidade do estabelecimento;

c) Localização do estabelecimento;

d) Indicação das características do alojamento, do equipamento e serviço a facultar;

e) Data e assinatura do requerente.

3 - Em cada requerimento só poder ser formulado um pedido de registo.

4 - Aquando da entrega do pedido de registo, deve ser efectuado o pagamento da taxa de vistoria.

Artigo 30.º

Apresentação da documentação obrigatória

Ao requerimento referido no artigo anterior devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova de legitimidade do requerente;

b) Certidão de teor da matrícula e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial, no caso do requerente ser uma pessoa colectiva;

c) Cópia do alvará de autorização de utilização do edifício;

d) Planta à escala igual ou superior a 200, dimensionando áreas e contudo funcional do existente;

e) Memória descritiva;

f) Plantas de localização e dos instrumentos de planeamento territorial em vigor para o local da pretensão;

g) Projecto de segurança contra incêndios.

Artigo 31.º

Certificado de registo

O certificado de registo obedece ao modelo que consta no anexo V do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e da Região de Turismo do Algarve fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 33.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 35.º compete à Câmara Municipal, sob proposta de quem aplica a coima.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Para além das contra-ordenações estabelecidas na legislação relativa ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constituem contra-ordenações:

a) A ausência de autorização de utilização prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

b) O impedimento do acesso às instalações da comissão a que se refere o artigo 11.º;

c) O impedimento das acções de fiscalização previstas no artigo 32.º e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da fiscalização;

d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;

e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

g) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

h) A violação do disposto no artigo 19.º;

i) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

j) A violação do disposto no n.º 2 artigo 20.º;

l) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

m) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

n) A violação do disposto no artigo 22.º;

o) A violação do disposto no artigo 23.º;

p) A violação do disposto no artigo 24.º;

q) A violação do disposto no artigo 26.º;

r) A violação do disposto no artigo 27.º;

s) Por qualquer infracção ao presente regulamento não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada em legislação especial.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g) e j) do número anterior são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 1250 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 500 a Euro 2500 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), h), i) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro 125 a Euro 500 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 250 a Euro 1000 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), m), n), o), p), q), r) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro 50 a Euro 125 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 100 a Euro 250 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A negligência é punível.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 36.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipais.

Artigo 38.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o alvará de autorização de utilização, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 39.º

Autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A autorização de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão do alvará e registo.

Artigo 40.º

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedagem existentes devem satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.

19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem (artigo 3.º, n.º 2)

Requisitos ... Hospedarias Casas de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, instalações, equipamentos e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviço ... (ver nota 1)S ... (ver nota 1)S ... (ver nota 1) S

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação unifamiliar ... N ... (ver nota 2) S ... S

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S

2.2 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.3 - Telefone ... (ver nota 3) S ... (ver nota 4) S ... (ver nota 4) S

2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento ... (ver nota 5) S ... (ver nota 5) S ... (ver nota 5) S

2.5 - Instalações sanitárias privativas obrigatórias nas unidades de alojamento ... S ... (ver nota 6) S ... N

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas exigíveis (m2):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 10 ... 7,5 ... 7,5

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma de casal ... 12 ... 9 ... 9

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 15 .. 12 ... 12

3.2 - Instalações sanitárias privativas:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

3.2.2 - Casa de banho simples (m2) ... 2,5 ... 2,5 ... 2,5

3.2.3 - Casa de banho completa (m2) ... 3,5 ... 3,5 ... 3,5

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesa de cabeceira ou apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.2 - Luz de cabeceira ... S ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S

3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S ... S

3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior através da recepção ... S ... N ... N

3.3.6 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.7 - Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada:

4.1.1 - Área (m2) ... 5 - ... -

4.1.2 - Recepção/portaria ... S ... N ... N

4.2 - Zona de estar ... (ver nota 7) S ... (ver nota 7) S ... (ver nota 8) S

4.3 - Instalações sanitárias comuns ... (ver nota 9) S ... (ver nota 9) S ... (ver nota 9) S

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... N ... N

5.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior ... S ... S ... S

5.3 - Serviço de correio ... S ... S ... S

5.4 - Serviço de guarda de valores ... N ... N ... N

6 - Zonas de serviço:

6.1 - Zona de preparação de alimentos ... (ver nota 10) S ... (ver nota 10) S ... (ver nota 10) S

(nota 1) Com padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente agradável.

(nota 2) É obrigatória uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação.

(nota 3) Pelo menos na recepção.

(nota 4) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 5) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.

(nota 6) Pelo menos metade das unidades de alojamento devem possuir instalação sanitária.

(nota 7) Obrigatória a zona de estar para os hóspedes, com função também de zona de refeição, nos casos dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços, equipada de forma adequada. A área deste espaço será no mínimo de 2 m2 por unidade de alojamento, não podendo, em qualquer dos casos ser inferior a 10 m2.

(nota 8) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 9) Por cada piso deve existir uma instalação sanitária completa na razão de uma por cada duas unidades de alojamento não dotadas com este equipamento.

(nota 10) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de pequeno-almoço, deve possuir integrado na zona de estar/refeições um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem de louça e mobiliário adequados. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.

ANEXO II

Ficha técnica de especificações (artigo 6.º, n.º 2)

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ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV-A

(ver documento original)

Dimensões: 30 cm alturax40 cm largura.

Material a utilizar: acrílico.

ANEXO IV-B

(ver documento original)

Dimensões: 30 cm alturax40 cm largura.

Material a utilizar: acrílico.

ANEXO IV-C

(ver documento original)

Dimensões: 30 cm alturax40 cm largura.

Material a utilizar: acrílico.

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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