Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6325/2006 - AP, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6325/2006 - AP

Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município de Pombal, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Setembro último, deliberado aprovar a alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, pelo que a mesma vai a republicar, na íntegra, no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da cidade de Pombal

Preâmbulo

O Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada foi publicado em 18 de Novembro de 2002, introduzindo no ordenamento rodoviário da cidade um decisivo contributo para a racionalização das condições de utilização dos lugares de estacionamento e, simultaneamente, iniciando uma reorganização do espaço público que pretende estimular a circulação pedonal e a utilização de meios alternativos de transporte.

A publicação do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, veio recentemente alterar e regular as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, assim como as normas de segurança dos mesmos.

Deste novo diploma, ressalta a norma que, na óptica do Governo, "acautela a posição contratual do consumidor, utilizador dos parques e zonas de estacionamento" através da qual fica estabelecido que o preço é fraccionado em períodos de, no máximo, quinze minutos e que o utente só deve pagar a fracção ou fracções que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento, procurando a aproximação do tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado.

Suscitada que estava a necessidade de proceder à revisão do Regulamento vigente (quanto mais não fosse pela necessidade de alterar as taxas), entendeu a Câmara Municipal introduzir diversas alterações que se reflectirão no horário de funcionamento, na regulação da atribuição do regime de isenção, na introdução do regime de reserva de lugar, na previsão regulamentar dos títulos pré-comprados, na instituição do mecanismo de avença sem reserva de lugar, na definição de zonamento diferenciado, na revisão do pagamento das taxas devidas e na criação de um sistema alternativo de pagamento voluntário das coimas.

A imposição legal de repartir em fracções de quinze minutos o preço a pagar pela utilização do estacionamento de duração limitada, ao contrário do que seria o objectivo do Governo, veio a repercutir-se em todo o País como uma forma de justificar o aumento generalizado do preço a pagar por cada hora de utilização.

A proposta de alteração de taxas apresentada, para além de introduzir correcções e arredondamentos aos valores praticados, tem subjacente a definição de zonas distintas, onde o utilizador poderá pagar mais ou menos valor consoante a localização do estacionamento do seu veículo e a predisposição para se locomover pedonalmente.

Daí serem instituídas quatro zonas distintas de estacionamento, verificando-se apenas o aumento de preço numa delas (63 lugares no Largo do Cardal, Largo de 25 de Abril e Rua de Custódio Freire) de Euro 0,5/hora para Euro 0,6/hora na primeira hora de estacionamento.

Por outro lado, na zona da Avenida de Biscarrosse, Rua do Professor Mota Pinto, Rua de Santa Luzia e Largo das Laranjeiras (145 lugares) o preço a pagar por hora é reduzido em 25%, passando de Euro 0,5/hora para Euro 0,4/hora, isto é Euro 0,1 por cada quinze minutos de estacionamento.

Em mais de metade do número dos lugares de estacionamento (353 lugares) o preço por hora é mantido (Euro 0,5/hora na primeira hora), assumindo-se que as actividades comerciais e de serviços da cidade precisam da maior rotatividade de estacionamentos que seja possível garantir, estabelecendo-se para esse efeito uma penalização para todos os que ultrapassem uma hora de estacionamento.

É proposto ainda que fique fixado um valor percentual de estacionamentos (2,5%) reservados para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

Com esta proposta é fixado um horário de funcionamento diferente, sendo limitado a dez horas por dia (excluindo-se o período das 8 às 9 horas) e estendendo-se aos sábados das 9 às 13 horas.

Na globalidade, é reduzida uma hora semanal (cerca de 2%) ao período actualmente sujeito a cobrança de cinquenta e cinco horas (onze horas/dia, cinco dias por semana).

O regime de isenção de pagamento é ampliado aos veículos das instituições particulares de solidariedade social, do Estado, das empresas municipais e das juntas de freguesia do concelho.

Procurando facilitar os utilizadores deste sistema de estacionamento, é instituída a possibilidade de aquisição de títulos de estacionamento pré-comprados, definindo-se para esta modalidade valores mais vantajosos para os condutores, nomeadamente a adopção de valores inferiores às taxas praticadas nos parquímetros. Os títulos pré-comprados estão disponíveis em períodos de uma e duas horas, atendendo ao custo individual de impressão junto da INCM.

No mesmo sentido, é instituída a possibilidade de formalização de avenças sem reserva de lugar para os utilizadores diários dos estacionamentos. Complementarmente ao disponibilizado no parque de estacionamento subterrâneo do Marquês de Pombal são criadas avenças que permitem a utilização das zonas A, B e C e uma avença especialmente mais económica para os condutores que optem por estacionar em locais mais afastados do centro da cidade.

No que respeita ao regime sancionatório é introduzida uma modalidade voluntária de pagamento que permitirá ao infractor o pagamento da coima antes da instrução do processo contra-ordenacional respectivo, reduzindo-lhe a penalização para metade do valor mínimo definido no Código da Estrada (Euro 15 de coima em vez dos Euro 30 definidos).

Por fim, e procurando salvaguardar os residentes na Praça do Marquês de Pombal, Largo e Travessa do Carmo e Rua do Cais, é definida uma nova zona D (no Largo do Carmo), exclusivamente reservada aos utentes portadores de cartão de residente e aos utilizadores de títulos pré-comprados.

A aquisição, atribuição e custos de emissão do cartão de residente são mantidos nos termos do aprovado em 2002.

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim do artigo 19.º, alínea g), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e do estipulado no artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Pombal o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º

Zonas especiais de estacionamento

São estabelecidas zonas especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas e identificadas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Limites horários

Os limites horários ao estacionamento de duração limitada são os seguintes: de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados, entre as 9 e as 19 horas e aos sábados das 9 às 13 horas.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.

Artigo 5.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados no artigo 3.º

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Pombal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Condições diferenciadas de exploração

Sempre que a Câmara Municipal de Pombal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração para zona específica de estacionamento, no uso da sua competência própria, submeterá a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 8.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário estabelecido;

c) Os veículos de residentes nas condições fixadas no presente Regulamento;

d) Os veículos propriedade da Câmara Municipal de Pombal, das empresas municipais e das juntas de freguesia do concelho;

e) Os veículos do Estado, IPSS ou outras instituições sem fins lucrativos que obtenham autorização nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 13.º

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea b) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - A requerimento das entidades mencionadas na alínea e) do n.º 2, poderá o presidente da Câmara autorizar a individualização do(s) lugar(es) de estacionamento assim como as condições da sua utilização, competindo à Câmara a respectiva sinalização.

CAPÍTULO III

Da reserva de lugares

Artigo 9.º

1 - Nos locais afectos a estacionamento de duração limitada deverão ser reservados lugares de estacionamento para os veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo dístico, grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

2 - O número de locais reservados não deve ser inferior a 2,5% do número total dos lugares disponíveis, arredondado para a unidade superior.

3 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 deve ser feita através de painel constante do seguinte quadro:

(ver documento original)

4 - O estacionamento nestes lugares não dispensa os utilizadores da aquisição do título de estacionamento respectivo.

CAPÍTULO IV

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - Os detentores de cartão de residente só poderão estacionar nas zonas descritas no respectivo cartão.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

SECÇÃO II

Do cartão de residente

Artigo 11.º

Aquisição e validade do cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartão de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento da taxa horária de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Pombal e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Para efeitos do cartão de residente são definidas as zonas constantes no anexo II.

Artigo 12.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano contado da emissão.

Artigo 13.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

4 - A emissão do cartão de residente terá o seguinte custo:

Euro 15 para a primeira viatura;

Euro 30 para a segunda viatura.

5 - A emissão de uma segunda via terá um custo igual a Euro 15.

6 - A emissão de cartão de isenção para os veículos das entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º é concedida, com as devidas adaptações, nos termos definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

7 - O pedido de cartão de isenção far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados juntar cópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de pessoa colectiva da entidade;

b) Título ou similar de registo de propriedade do veículo.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados juntar cópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral;

iv) Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada, com base na qual é requerido o cartão de residente.

2 - Em caso de divergência entre o domicílio constante nos diversos documentos, prevalecerá o constante no documento descrito na alínea c) do n.º 1.

3 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 15.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 16.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Pombal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 17.º

Revalidação do cartão de residente

A revalidação segue a tramitação definida para a emissão de cartão novo, devendo ser entregue o cartão em fim de validade.

SECÇÃO III

Do título pré-comprado

Artigo 18.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento pré-comprado.

2 - O título pré-comprado confere ao utilizador o direito a estacionar durante o período de tempo correspondente ao anteriormente adquirido em qualquer zona de estacionamento de duração limitada.

3 - O título pré-comprado pode ser adquirido nos estabelecimentos aderentes e na PombalViva, E. M., e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual ou outro devidamente autorizado.

SECÇÃO IV

Da avença mensal sem reserva de lugar

Artigo 19.º

Definição e aquisição

1 - É autorizada a celebração de avenças mensais de estacionamento sem reserva de lugar para utilização dos lugares de estacionamento de duração limitada localizados nas zonas A, B e C.

2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito de o utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível nos estacionamentos de duração limitada.

3 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

4 - A renovação de avenças deverá ser realizada até ao último dia do mês anterior junto da PombalViva, E. M.

5 - Não são admitidas avenças de duração inferior ou superior a um mês.

6 - É permitida a fixação de valores de custo diferenciado para as avenças mensais, em locais especialmente definidos nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do anexo I.

CAPÍTULO V

Da sinalização

Artigo 20.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 21.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 22.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 23.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

g) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Das infracções

Artigo 24.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao previsto no artigo 4.º;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa válido para o período de estacionamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados.

Artigo 25.º

Estacionamento indevido ou abusivo

O estacionamento considera-se abusivo nos termos do disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Das sanções

Artigo 26.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo e do seguinte.

Artigo 27.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e legislação conexa.

2 - Incorre em infracção punível em conformidade com o artigo 71.º do Código da Estrada o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido ou não detentor do respectivo título.

3 - A aplicação de coima é precedida da entrega ao infractor ou deposição no veículo do correspondente aviso de contra-ordenação.

CAPÍTULO IX

Do pagamento voluntário da coima

Artigo 28.º

1 - É permitido ao utente infractor a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima antes de instaurado o competente processo de contra-ordenação, desde que cumprido o seguinte requisito:

a) O pagamento ser efectuado voluntariamente nos quatro dias úteis seguintes à data do aviso de contra-ordenação.

2 - O pagamento efectuado ao abrigo do número anterior será de montante igual a metade do valor mínimo da coima prevista no Código da Estrada, originando o arquivamento do processo.

Artigo 29.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com o bloqueamento, a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 30.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Pombal fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Pombal, que poderá delegar esta competência no seu presidente.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

ANEXO I

N.º 1:

a) A zona A corresponde à área assinalada na planta anexa e compreende 63 lugares de estacionamento localizados no Largo do Cardal, na Praceta de Aníbal Blanc Paiva, no Largo de 25 de Abril, na Avenida dos Heróis do Ultramar (cruzamento com a Rua do Professor Gonçalves Figueira e a Rua do Dr. Luís Torres) e na Rua de Custódio Freire.

b) Na zona A aplicam-se as seguintes taxas:

(Em euros)

Fracção horária ... Valor

Quinze minutos ... 0,15

Trinta minutos ... 0,3

Quarenta e cinco minutos ... 0,45

Sessenta minutos ... 0,6

Setenta e cinco minutos ... 0,9

Noventa minutos ... 1,5

Cento e cinco minutos ... 1,7

Cento e vinte minutos ... 2

N.º 2:

a) A zona B corresponde à área assinalada na planta anexa e compreende 353 lugares de estacionamento localizados na Rua do Professor Gonçalves Figueira, na Rua do Dr. Luís Torres, na Avenida dos Heróis do Ultramar, na Rua de Amílcar de Sousa, na Rua do 1.º de Maio, na Rua de Custódio Freire e estacionamentos anexos ao Centro de Saúde de Pombal.

b) Na zona B aplicam-se as seguintes taxas:

(Em euros)

Fracção horária ... Valor

Quinze minutos ... 0,15

Trinta minutos ... 0,3

Quarenta e cinco minutos ... 0,4

Sessenta minutos ... 0,5

Setenta e cinco minutos ... 0,75

Noventa minutos ... 0,9

Cento e cinco minutos ... 1,2

Cento e vinte minutos ... 1,5

N.º 3:

a) A zona C corresponde à área assinalada na planta anexa e compreende 145 lugares de estacionamento localizados na Avenida de Biscarrosse, na Rua do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, no Largo das Laranjeiras e na Rua de Santa Luzia.

b) Na zona C aplicam-se as seguintes taxas:

(Em euros)

Fracção horária ... Valor

Quinze minutos ... 0,1

Trinta minutos ... 0,2

Quarenta e cinco minutos ... 0,3

Sessenta minutos ... 0,4

Setenta e cinco minutos ... 0,5

Noventa minutos ... 0,6

Cento e cinco minutos ... 0,75

Cento e vinte minutos ... 1

N.º 4:

A zona D corresponde à área assinalada na planta anexa e compreende seis lugares de estacionamento localizados no Largo do Carmo. Nesta zona apenas poderão estacionar os titulares de cartão de residente e os utilizadores de títulos pré-comprados.

N.º 5:

É disponibilizada a aquisição de títulos pré-comprados para as zonas A, B e D nas seguintes modalidades:

Uma hora - Euro 0,5;

Duas horas - Euro 1.

N.º 6:

A avença mensal sem reserva de lugar tem um custo de Euro 40.

N.º 7:

a) Para os utilizadores que exclusivamente utilizem os lugares de estacionamento de duração limitada anexos ao Centro de Saúde de Pombal é criada uma avença mensal no valor de Euro 25;

b) A avença definida no número anterior não confere aos utilizadores o direito de estacionamento em qualquer outro local de estacionamento de duração limitada;

c) A impossibilidade temporária de utilização do estacionamento por titulares de qualquer tipo de avença não confere ao utilizador o direito de ressarcimento da quantia paga.

ANEXO II

(quadro das zonas de estacionamento para residentes)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda