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Edital 457/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 457/2006 - AP

José Bento Armada Lourenço Chão, vice-presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento municipal de remoção de veículos abandonados, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 16 de Janeiro de 2006, anexo ao presente edital.

O referido projecto de regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

10 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Bento Armada Lourenço Chão.

Projecto de regulamento municipal de remoção de veículos abandonados

Nota justificativa

Com o presente projecto do regulamento pretende-se criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor por forma que seja possível responder aos problemas criados pelos veículos abandonados no município de Caminha, procurando obter uma melhor gestão da via pública e uma melhoria do estacionamento.

Assim, e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conforme o preceituado nos artigos 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito do exercício das competências da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea q) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação, em projecto, do regulamento municipal de remoção de veículos abandonados e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras em que se efectuam a remoção e a recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo na área de jurisdição do município de Caminha, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, e no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Abandono e remoção de veículos

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo durante 30 dias ininterruptos em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O veículo em parque quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) Os veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de ser a mesma removida.

Artigo 4.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 5.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo 8.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Caminha.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Ficha de registo do veículo recolhido

Aquando da entrada do veículo no respectivo depósito deverá ser aberta uma ficha onde fique registado:

1) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número de quadro e número do motor);

2) O número do processo;

3) O local para onde o veículo foi removido;

4) A data da aposição do autocolante;

5) A data da notificação por carta registada;

6) O nome do proprietário, se for conhecido;

7) A data em que foi rebocado e parqueado;

8) Demais informações que se considerarem necessárias.

Artigo 8.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 6.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Caminha ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente. A publicação decorrerá pelo prazo de 15 dias, podendo ter lugar a publicação num jornal de grande tiragem no município.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 6.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo o direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 12.º

Consequência do não levantamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal diário de grande tiragem na área do município de Caminha.

Artigo 13.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao comando distrital da PSP, GNR e Polícia Judiciária informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Caminha em situação de abandono e degradação, na via pública.

2 - Aguardar-se-á, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade de apreensão por alguma daquelas instituições policiais das viaturas constantes da relação enviada.

Artigo 14.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria, no prazo de 30 dias.

Artigo 15.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 16.º

Publicação de edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei geral, será mandado publicar edital, que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

2 - Será facultado a todos os interessados que pretendam apresentar proposta para arrematação das viaturas abandonadas estacionadas no respectivo depósito de veículos.

Artigo 17.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas, em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 18.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento da viatura.

Artigo 19.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação, no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 20.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - Nas termos do artigo 170.º, n.º 7, do Código da Estrada, regulamentado pela Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, são fixadas as seguintes taxas:

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - Euro 20;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 30;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 0,80.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - Euro 50;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 60;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 1.

4 - Pela remoção de veículos pesados, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - Euro 100;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 120;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 2.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desde período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 5;

b) Veículos ligeiros - Euro 10;

c) Veículos pesados - Euro 20.

6 - Se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

7 - Havendo lugar à remoção e depósito do veículo, são aplicáveis as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

8 - O pagamento das taxas que forem devidas terá de ser efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Caminha.

9 - A entrega do veículo será feita mediante a apresentação do documento comprovativo do respectivo pagamento.

10 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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