Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica - Ano lectivo de 2006-2007
1 - Nos termos do disposto nos artigos 17.º, 18.º e seguintes da Portaria 268/2002, de 13 de Março, conjugados com a Portaria 220/2005, de 24 de Fevereiro, faz-se público que, pelo despacho 25/P.CD-ESSG/06, de 25 de Outubro, do presidente do conselho directivo, se encontra aberto concurso para admissão de candidatos ao curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, criado pela Portaria 220/2005, de 24 de Fevereiro, na Escola Superior de Saúde da Guarda, a ter início no ano lectivo de 2006-2007.
2 - De acordo com a Portaria 1049/2006, de 20 de Setembro, as vagas fixadas para a Escola Superior de Saúde da Guarda são 25.
3 - De acordo com o artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, e por decisão do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, a afectação das vagas obedecerá à seguinte ordem:
a) Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, os primeiros 25% das vagas serão afectados a candidatos oriundos das instituições com as quais a Escola Superior de Saúde da Guarda tem protocolos de cooperação:
Hospital de Sousa Martins, Guarda - duas vagas;
Sub-Região de Saúde da Guarda - uma vaga;
Hospital Nossa Senhora da Assunção - Seia - uma vaga;
Centro Hospitalar Cova da Beira, S. A. - uma vaga;
Sub-Região de Saúde de Castelo Branco - uma vaga;
Hospitais da Universidade de Coimbra - uma vaga;
b) Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, 25% das vagas serão ainda afectados a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola Superior de Saúde da Guarda, nomeadamente:
Hospital de Sousa Martins, Guarda - uma vaga;
Sub-Região de Saúde da Guarda - uma vaga;
Hospital Nossa Senhora da Assunção - Seia - uma vaga;
Centro Hospitalar Cova da Beira, S. A. - uma vaga;
Sub-Região de Saúde de Castelo Branco - uma vaga;
Outras instituições de saúde - uma vaga (a qual, caso não haja candidatos, reverterá para o Hospital de Sousa Martins);
c) As restantes vagas serão preenchidas por ordem de classificação dos candidatos.
4 - As condições de candidatura, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e com o artigo 19.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, são cumulativamente as seguintes:
a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;
b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
c) Ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
5 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo de 2006-2007.
6 - A candidatura é formalizada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, a apresentar dentro dos prazos previstos, segundo impresso modelo a fornecer na Secção de Serviços Académicos da Escola.
7 - O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válido;
c) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;
d) Certidão comprovativa da categoria profissional que possui e do tempo de serviço contado em anos, meses e dias (até 31 de Outubro de 2006), passada pela instituição, com assinatura autenticada com selo branco;
e) Currículo profissional e académico do requerente (impresso a fornecer pela Secção de Serviços Académicos da Escola);
f) Comprovativos dos dados constantes do currículo.
Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado, a que se refere a alínea c), na Escola Superior de Saúde da Guarda estão dispensados da entrega do documento aí referido.
Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88.
8 - O júri poderá solicitar outros documentos que venha a considerar necessários.
9 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.
10 - O requerimento de candidatura e os documentos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio, com aviso de recepção, dentro dos prazos fixados no presente edital, para o presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, Avenida da Rainha D. Amélia, sem número, 6300-749 Guarda.
11 - A análise das candidaturas e seriação daí resultantes terão por base as regras e os critérios de selecção aprovados pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde da Guarda, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, que constam do anexo I deste edital e que dele faz parte integrante.
12 - Caberá ao júri nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, a análise curricular que se traduz na valoração da formação e experiência dos candidatos, conforme os artigos 21.º e 22.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.
13 - De acordo com o artigo 17.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, os termos e prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição no curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, a iniciar no 1.º semestre do ano lectivo 2006-2007, são os seguintes:
Afixação do edital de candidatura - 26 de Outubro de 2006;
Apresentação de candidaturas - de 10 a 24 de Novembro de 2006;
Seriação e selecção - de 28 de Novembro a 11 de Dezembro de 2006;
Afixação dos resultados - até 12 de Dezembro de 2006;
Apresentação de reclamações - de 13 a 18 de Dezembro de 2006;
Decisão de reclamações - até 27 de Dezembro de 2006,
Matrícula e inscrição - de 2 a 8 Janeiro de 2007;
Início do curso - 10 de Janeiro de 2007.
14 - O curso funciona do seguinte modo:
a) O ensino teórico decorrerá à quarta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, e às quinta-feira e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, podendo funcionar em horário diferente, de acordo com os interesses e necessidades da Escola e dos estudantes e quando assim for entendido pela coordenação do curso;
b) O ensino clínico, com duração de trinta e cinco horas semanais, terá o horário da instituição onde se realiza.
15 - O início do curso fica condicionado à matrícula e inscrição de 15 alunos.
16 - Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, alínea b), da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é fixada para este curso a propina mensal de Euro 250.
17 - As reclamações a apresentar devem ser dirigidas ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda.
18 - Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.
25 de Outubro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Abílio Madeira Figueiredo.
ANEXO I
Critérios gerais a considerar na seriação e selecção dos candidatos
I - Critérios de seriação - pontuação:
A) Formação académica e profissional - 10:
a) Classificação do curso de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal (pontuação máxima de 4 pontos):
= 12 valores - 1;
13-14 valores - 2;
15-16 valores - 3;
> 17 valores - 4.
b) Formação profissional (pontuação máxima de 4) - cursos de formação pós-básica e pós-graduada ministrados em escolas superiores de enfermagem/saúde - 2 cada;
c) Formação académica noutras áreas científicas (pontuação máxima de 2 pontos):
Bacharelato - 1;
Licenciatura - 1,5
Outros - 2.
Nota. - Aos candidatos com o curso de licenciatura em Enfermagem, obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação de 1.
B) Cursos/acções de formação profissional devidamente certificados (realizados a partir de 1 de Janeiro de 1999) - 10:
a) Com duração de doze a trinta horas - 1 por cada;
b) Com duração de trinta e uma a sessenta horas - 2 por cada;
c) Com duração superior a sessenta horas - 3 por cada.
Nota. - Só será considerada a formação realizada por entidades formadoras acreditadas, DEPE/CEF, escolas, associações profissionais, sindicais ou outras entidades em que no certificado de formação emitido esteja claramente mencionado o despacho que a acredita.
Só serão considerados os cursos/acções de formação profissional no âmbito da prestação de cuidados/formação/gestão/investigação em enfermagem e outros afins.
Para as formações com indicação temporal em dias, considera-se um dia correspondente a seis horas.
O candidato deverá proceder à selecção de acções de formação com duração igual ou superior a doze horas.
As visitas de estudo não serão consideradas.
Os estágios deverão ter indicação do número total de horas.
C) Funções desempenhadas no âmbito da saúde - 10:
a) Gestão - 2,5:
Gestão de unidade de cuidados (0,5 pontos por ano);
Orientação e coordenação de equipas de enfermagem na prestação de cuidados (0,25 por ano);
b) Educação permanente - 2,5:
Responsável por DEPE/CEF (1 por ano);
Responsável pela formação em serviço (0,5 por ano);
Realização de acções de formação em serviço (0,1 por cada acção);
c) Ensino - 2,5:
Leccionação de ensino teórico em escolas de enfermagem/saúde (0,1 por cada hora lectiva);
Orientação e avaliação de alunos de enfermagem em estágio (0,5 por cada estágio);
d) Investigação - 2,5:
Realização de trabalhos de investigação em enfermagem (não académicos) (1,25 por cada trabalho).
Notas
1 - As funções desempenhadas no âmbito da saúde deverão ser certificadas pelas direcções das instituições onde desempenha/desempenhou a actividade profissional.
2 - As funções desempenhadas no âmbito do ensino deverão ser certificadas pelas escolas superiores de enfermagem/saúde.
Só serão considerados os períodos de acompanhamento de alunos em estágio com duração igual ou superior a quatro semanas consecutivas.
3 - Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos.
Só serão considerados os trabalhos de investigação integrados no desenvolvimento do conteúdo funcional dos enfermeiros (excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas).
Os trabalhos de investigação deverão ser certificados pelas direcções das instituições com a indicação dos objectivos e tempo de realização.
O candidato deverá apresentar o resumo do trabalho de investigação.
Quando o candidato é co-autor de um trabalho de investigação:
Serão aceites as certificações apresentadas pelo coordenador da investigação;
Deverão encontrar-se expressas as suas funções na investigação realizada.
D) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas no âmbito da saúde (devidamente certificados) - 10:
Concepção/elaboração/avaliação - 3 por cada;
Operacionalização/acompanhamento - 2 por cada.
Nota. - A certificação deverá ser efectuada pela instituição/coordenador promotores do projecto ou programa no âmbito da saúde.
Só serão aceites os projectos e programas certificados com:
Indicação dos objectivos e tempo de inicio/realização;
Indicação das funções realizadas no âmbito do programa/projecto.
Não serão considerados os programas/projectos no âmbito da formação em serviço.
E) Publicações e comunicações de cariz científico no âmbito da saúde (devidamente certificados) - 10:
a) Publicação de artigos em revistas científicas (1 por cada, até ao máximo de 3) - 3;
b) Publicação de livros científicos (2 por cada, até ao máximo de 4) - 4;
c) Comunicações em reuniões científicas (1 por cada, até ao máximo de 3) - 3.
Nota. - A certificação das publicações deverá ser efectuada através da referência bibliográfica e respectiva cópia comprovativa.
Não serão consideradas as comunicações no âmbito da formação académica e da formação em serviço.
Os posters serão considerados comunicações.
As funções de organização de actividades, moderação, introdução e conclusão de trabalhos não serão consideradas.
F) Tempo de serviço como enfermeiro - 10:
0,5 por cada ano, até ao máximo de 10 - 10.
Nota. - O tempo de serviço como enfermeiro será contabilizado em número de anos completos, de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:
Número de anos de exercício profissional;
Período a que se reporta a contagem do número de anos.
O tempo máximo a ser contabilizado é de 20 anos de tempo de serviço completo em tempo integral até à data da candidatura.
O período superior a seis meses arredonda para o ano seguinte.
Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.
Classificação final - a classificação final foi convertida numa escala de 10 a 20 valores, pelo que se acrescentou o valor 10 ao resultado.
II - Critérios gerais de desempate:
1) Categoria profissional mais elevada;
2) Maior antiguidade na categoria (anos/meses/dias);
3) Melhor classificação no curso de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal;
4) Maior antiguidade na obtenção do grau de licenciatura.