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Edital 447/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Edital 447/2006 - AP

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar e submeter à apreciação pública o projecto do Regulamento de Serviço dos Sistemas Municipais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Saneamento) do Município de Paços de Ferreira.

Assim, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal de Paços de Ferreira, dentro do prazo de 30 dias contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A proposta do Regulamento encontra-se disponível para consulta no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, em Paços de Ferreira.

Para conhecimento geral se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Regulamento de Serviço dos Sistemas Municipais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Saneamento) do Município de Paços de Ferreira.

Preâmbulo

A empresa AGS Paços de Ferreira - Sociedade Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Paços de Ferreira, S. A., é a entidade gestora responsável pela exploração e gestão do sistema municipal de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do concelho de Paços de Ferreira.

O Regulamento de Serviço tem por objectivo definir as relações entre a entidade gestora e os diversos clientes nos vários aspectos, comercial, jurídico e administrativo, tendo em consideração a natureza dos serviços públicos essenciais que se encontram abrangidos.

Este Regulamento de Serviço vincula-se ao Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, entre outros diplomas legais que se encontram em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, nos artigos 16.º, alínea f), e 29.º, n.º 1, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e na Lei 23/96, de 26 de Julho, propõe-se a aprovação do Regulamento de Serviço dos Sistemas Municipais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Saneamento) do Município de Paços de Ferreira.

TÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, aprovado nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com os artigos 16.º, alínea f), 29.º, n.º 1, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, tem por objecto definir as condições de acesso, permanência e desvinculação aos Sistemas Municipais de Distribuição de Água para Consumo Público e de Drenagem de Águas Residuais (Saneamento) do Município de Paços de Ferreira, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto das populações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir na área do concelho de Paços de Ferreira e que utilizem ou venham a utilizar ou que estejam abrangidos pela rede pública de distribuição de água e ou a rede do sistema público de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos e industriais.

Artigo 3.º

Critérios e definições

1 - No presente Regulamento, sempre que os prazos estejam definidos em dias, entendem-se como sendo dias úteis.

2 - Os termos técnicos e outros utilizados no texto têm o significado que lhe é dado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 4 do artigo 62.º do presente Regulamento, a designação "drenagem de águas residuais/saneamento" usada neste Regulamento refere-se às águas residuais de origem doméstica ou equiparada.

4 - Para efeitos do presente Regulamento são considerados utentes todos os indivíduos ou entidades que usufrem da disponibilidade de utilização ou ligação às redes públicas de água e ou de senamento.

5 - O sistema público de abastecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de afluentes é constuído por redes públicas de água e saneamento, ramais de ligação aos sistemas prediais, estações elevatórias e colectores.

Artigo 4.º

Entidade concedente

A entidade concedente do Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Recolha e Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de Paços de Ferreira, adiante designado como Sistema, a que se refere o presente Regulamento, é o município de Paços de Ferreira.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A entidade gestora responsável pela exploração e gestão dos sistemas de abastecimento da água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Paços de Ferreira é a AGS Paços de Ferreira - Sociedade Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Paços de Ferreira, S. A., que assegura a exploração e a gestão do serviço e que, para efeitos do presente Regulamento, será designada por entidade gestora (EG).

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

1 - Cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) A concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

e) Garantir a execução dos ramais de ligação e a instalação de contadores, bem como a respectiva manutenção e conservação;

f) Garantir a manutenção dos sistemas públicos e de todos os seus componentes em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

h) Salvaguardar os aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente, bem como a qualidade dos materiais aplicados;

i) Garantir que a água distribuída para consumo público, em qualquer momento, possua as características que a definam como potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

j) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para o controlo da qualidade de água fornecida;

k) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

m) Fiscalizar e aprovar as redes prediais de água e saneamento, no âmbito do licenciamento de obras particulares;

n) Aceitar como utente qualquer indivíduo ou entidade que o solicite, desde que existam condições que permitam a sua ligação aos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

o) Colaborar com os utentes na solução das dificuldades que possam surgir na sequência dos serviços prestados;

p) Cobrar, por conta do município, quaisquer outras tarifas que este determine que devem ser cobradas em função do consumo de água, nomeadamente as tarifas referentes a resíduos sólidos;

q) Manter o cadastro das redes do sistema actualizado;

r) Fornecer as condições de ligação aos técnicos que o solicitem, designadamente as pressões na rede pública de distribuição de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação das redes de saneamento.

2 - A EG pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Avarias ou obras no sistema multimunicipal de abastecimento, gerido pelas Águas do Douro e Paiva, a montante do sistema público do concelho de Paços de Ferreira;

b) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

c) Avarias ou obras no sistema público de distribuição, ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial, designadamente em reservatórios ou cisternas;

e) Casos fortuitos ou de força maior, designadamente incêndios, inundações, sismos ou contaminação temporariamente incontrolável de captações ou dos órgãos de armazenamento e distribuição;

f) Trabalhos de reparação ou de substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou ainda do sistema predial, sob notificação da EG;

h) Por falta de pagamento das facturas, nos termos e condições do artigo 59.º;

i) Impossibilidade de acesso ao contador para leitura e verificação por período de tempo superior a quatro meses;

j) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;

k) Sempre que o sistema predial tenha sido modificado, sem prévia aprovação do novo traçado;

l) Quando o contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido pela EG;

m) Por falta de ligação do prédio à rede pública de saneamento e ou por ligação indevida.

3 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas ou por motivo não urgente, a EG avisará os consumidores interessados, bem como a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com noventa e seis horas de antecedência.

4 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer acidente que obrigue à interrupção do fornecimento de água ou à descarga de águas residuais sem tratamento por um período que se preveja superior a quatro horas, a EG dará conhecimento da situação aos consumidores especiais afectados, designadamente hospitais, clínicas, estabelecimentos escolares e grandes indústrias, através dos meios considerados adequados, bem como informará, de imediato e directamente, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

5 - Nos casos previstos nas alíneas h), i), j), k), l) e m), a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente com pelo menos oito dias de antecedência e desde que não ocorra a regularização da situação.

6 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos meios legais em vigor para obter o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e ainda para aplicação de coimas e penas legais aos infractores.

7 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utentes não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

8 - As situações em corte sem pedido de restabelecimento ficam sujeitas a acções inspectivas frequentes, pelo que os utentes deverão evitar que a EG tenha de recorrer a técnicas onerosas na consumação do corte, as quais agravam os custos na normalização subsequente do contrato de fornecimento.

Artigo 7.º

Direitos da entidade gestora

A EG tem os seguintes direitos:

a) Cobrar os serviços prestados de acordo com o tarifário vigente;

b) Fiscalizar os sistemas prediais dos utentes, podendo impor, justificadamente, a obrigação de instalar ou alterar circuitos e equipamentos;

c) Por razões de salubridade, a EG, independentemente da solicitação do proprietário ou usufrutuário, pode executar, directamente ou mediante empreitada, o ramal de ligação ou outras canalizações do sistema predial que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 8.º

Direitos do utente

São direitos dos utentes:

a) Disponibilização de água potável no domicílio em serviço contínuo e nas condições hígiossanitárias e de pressão legalmente exigíveis, bem como a drenagem e tratamento das águas residuais geradas;

b) Solicitação à EG das informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às suas necessidades;

c) Facturação, em tempo útil, dos seus consumos e outros serviços de acordo com as tarifas vigentes;

d) Celebração de um contrato sujeito às garantias da lei vigente, designadamente o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho;

e) Formulação das reclamações administrativas que julgue pertinentes de acordo com o estabelecido neste Regulamento ou pela lei;

f) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 9.º

Deveres do utente

São deveres dos utentes:

a) Efectuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das facturas de fornecimento de água e de saneamento e de outros serviços prestados pela EG;

b) Pagar as importâncias devidas, resultantes de danos, fraude ou avarias, que lhe sejam imputáveis;

c) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

d) Permitir a entrada ao pessoal de serviço que exiba a sua acreditação com a finalidade de realizar leituras ou fiscalizar as canalizações;

e) Não violar os selos de segurança colocados pela EG ou outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

f) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

g) Comunicar à EG qualquer modificação no sistema predial, em especial novos locais de consumo que alterem significativamente o volume consumido e ou os volumes rejeitados para saneamento;

h) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

i) Não proceder à execução de quaisquer ligações ao sistema sem autorização da EG;

j) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre a rede pública e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

k) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados:

a) A instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação;

b) A requerer os ramais de ligação e a solicitar a efectiva ligação às redes públicas.

2 - No caso de prédios já existentes à data de execução das redes públicas, a EG poderá consentir no aproveitamento total ou parcial da rede predial porventura já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 78.º do presente Regulamento, no caso de prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidas pelo sistema de abastecimento de água e saneamento, a EG analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em conta os aspectos técnicos e financeiros inerentes e a quota-parte do interesse dos requerentes envolvidos.

4 - As novas redes exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, propriedade exclusiva do município de Paços de Ferreira, sob gestão da AGS Paços de Ferreira, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.

5 - Apenas estão isentos de obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados ou fora de uso, ou em vias de expropriação ou demolição.

6 - Se os prédios se encontrarem em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

7 - Os arrendatários e os comodatários, mediante autorização escrita dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente.

8 - Após a ligação à rede pública de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação do sistema predial de fornecimento de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

9 - Após a ligação à rede pública de saneamento, caso o prédio disponha de fossa séptica, esta deverá ser desactivada no prazo máximo de 30 dias, sendo despejada pela EG ou por entidades autorizadas, desinfectada e entulhada.

10 - O deferimento pela EG de pedidos individuais de ligação de ramais de água e saneamento ou ainda de ampliação de redes que permitam aquela ligação em áreas urbanas de génese ilegal carece da entrega, por parte dos interessados, de um parecer emitido pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira a autorizar a sua ligação.

Artigo 11.º

Incumprimento da obrigatoriedade de ligação

1 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação efectuada para o efeito, a EG procederá, a expensas dos interessados, às respectivas ligações, executando o ramal de ligação, sem prejuízo da aplicação da coima prevista no artigo 87.º

2 - O pagamento das despesas correspondentes às ligações referidas no número anterior deve ser efectuado pelos interessados dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual a EG procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos proprietários e usufrutuários de prédios abrangidos pela rede pública de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais, ligados ou não à mesma, será cobrada a respectiva tarifa de disponibilidade de água e ou tarifa de disponibilidade de saneamento imediatamente após a execução dos respectivos ramais de ligação, nos termos do tarifário em vigor.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que se encontrem devolutos.

5 - Enquanto decorrer o Plano de Investimentos da Concessionária, e até final de 2009, os proprietários ou usufrutuários, previamente ao prazo de 30 dias referido no n.º 1 deste mesmo artigo, beneficiarão, após notificação para o efeito, de um prazo de 90 dias para cumprimento das obrigações dispostas no artigo 10.º, cumulativo ao prazo consagrado no n.º 1 do presente artigo, e durante o qual beneficiarão de um desconto de 30% sobre as tarifas de construção de ramais.

Artigo 12.º

Controlo da qualidade de água de abastecimento e dos efluentes recolhidos

Compete à EG a realização do controlo de qualidade, no cumprimento das disposições legais, designadamente o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 13.º

Horários dos serviços de atendimento ao público da EG

1 - Os serviços de atendimento ao público, quer sejam os localizados na sede da EG, ou noutras instalações, estão abertos todos os dias úteis da semana em horário que, no mínimo, será equivalente ao da Administração Pública.

2 - Em caso de modificação dos horários e locais de atendimento, a EG obriga-se a proceder à sua comunicação prévia junto dos utentes pelos meios adequados, nomeadamente através da comunicação social local.

Artigo 14.º

Serviço de piquete - Emergências

A EG manterá em funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas de todos os dias do ano, um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos utentes.

Artigo 15.º

Consultas e informações

O utente tem direito de informação a questões relacionadas com o serviço, podendo previamente solicitar orçamentos para as obras e instalações relacionadas com a contratação.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar por escrito perante o conselho de administração da EG, por quaisquer actos ou omissões praticados pela EG, quando considere em oposição a dispositivos legais ou a este Regulamento.

2 - A EG comunicará ao interessado, por qualquer meio escrito, a sua decisão e a respectiva fundamentação.

TÍTULO II

Distribuição pública de água

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 17.º

Responsabilidade de instalação, conservação e renovação

1 - À EG compete promover a instalação e gestão do sistema público de distribuição de água e também dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, utentes ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução de acordo com o tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Sistema predial

Artigo 18.º

Aspectos gerais

1 - Os sistemas prediais são concebidos de acordo com normas técnicas e regulamentares traduzidas em projecto e são executados pelo proprietário, usufrutuário ou condomínios de edifícios de acordo com esse documento, devidamente aprovado pela EG e, ainda, com regras de arte aplicáveis à execução e selecção de materiais e dispositivos de utilização definidos pela EG.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º

3 - Os sistemas prediais são licenciados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, após aprovação da EG.

Artigo 19.º

Projecto dos sistemas prediais

1 - Para efeitos de emissão de parecer, é obrigatória a apresentação à EG dos projectos do sistema predial de distribuição de água em prédios novos e em prédios existentes sujeitos a obras de ampliação ou de remodelação, projecto esse que faz parte dos projectos de especialidade a entregar na Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

2 - A apresentação, a metodologia e o conteúdo dos projectos deve obedecer ao estipulado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e deverão ainda observar as cláusulas particulares contidas nas normas técnicas aprovadas pela EG.

3 - Os projectos de alterações, quando necessários, seguirão a mesma tramitação dos projectos iniciais, para que seja assegurada a compatibilidade entre o projecto de arquitectura e o da especialidade de água e esgotos por parte da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

4 - A elaboração dos projectos constitui encargo dos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios, que os devem confiar a técnicos habilitados, e, no que se refere à tramitação e responsabilidade dos autores, seguem a legislação relativa ao licenciamento de obras particulares.

Artigo [20.º

Execução de obras em sistemas prediais e vistorias

1 - Na fase de execução, as obras do sistema predial decorrem sob responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou condomínio de edifício, que as deverá mandar realizar de acordo com o projecto aprovado sob fiscalização da EG, que realizará as vistorias e ensaios que julgar convenientes.

2 - Antecedendo a vistoria final, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pela execução, subscrito pelo respectivo técnico responsável, que garanta ao proprietário, usufrutuário ou condomínio de edifício, à EG e à Câmara Municipal de Paços de Ferreira que, na execução das obras:

a) Se efectuaram e verificaram os trabalhos de montagem do sistema predial em conformidade com os traçados e diâmetros previstos, a realização de ensaios de estanquidade e as operações de desinfecção;

b) Utilizaram-se os materiais aprovados; e c) Respeitaram-se as demais prescrições das normas técnicas da entidade gestora, deste Regulamento, do projecto aprovado e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - De modo que possam ser exercidas as vistorias parciais e para acompanhamento de ensaios, o proprietário, usufrutuário ou condomínio de edifício deve comunicar à EG, sempre com três dias de antecedência, as datas de início da obra, de conclusão de montagem, de ensaios, de desinfecção e outras ocorrências significativas.

4 - A vistoria final será sempre realizada por uma comissão de técnicos da EG e na presença do técnico responsável pela execução, sendo inscrita em livro de obra as ocorrências.

5 - No caso de existirem correcções a realizar, será solicitada nova vistoria final após a realização dessas correcções e da aprovação do projecto de alterações, caso este seja necessário.

Artigo 21.º

Inspecção

1 - A EG procederá a acções de inspecções das obras dos sistemas prediais no que respeita à verificação do correcto cumprimento do projecto, devendo, para isso, durante a construção, estar à disposição dos agentes de fiscalização, no local da obra, um exemplar do projecto aprovado.

2 - Os sistemas prediais ficam, ainda, sujeitos a acções de inspecções da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

3 - Quando notificados para os efeitos referidos nos números anteriores, os proprietários, usufrutuários, condomínios de edifícios, arrendatários ou comodatários dos prédios são obrigados a permitir o acesso às instalações a inspeccionar ao pessoal credenciado pela EG.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimento nas redes prediais, por descuido dos utentes ou ainda pelo envelhecimento da rede.

2 - A EG não é responsável por alterações efectuadas às redes internas após a vistoria final.

Artigo 23.º

Ligação à rede predial

1 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.

2 - O sistema predial, ligado por ramal ao sistema público de distribuição de água, é independente de qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens que possam existir.

3 - Nas zonas que são servidas ou que venham a ser servidas pelo Sistema de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira só emitirá licença de utilização de novos prédios após estar garantida a ligação às redes públicas de água e saneamento, constituída por ramal e pedido de ligação.

4 - Nos casos em que não é possível a ligação a alguma das redes públicas de água e saneamento, a EG comunicará tal situação à Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 24.º

Manutenção e conservação

1 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou condomínios de edifícios a execução, renovação, remodelação e reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais, ficando obrigados a executar, em prazos a fixar pela EG, quaisquer alterações que aquela considere indispensáveis ao normal abastecimento do prédio, ainda que este já se encontre ligado à rede pública.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 25.º

Limites físicos e de utilização

1 - Os sistemas prediais têm a sua origem no limite da propriedade e deverão integrar todos os componentes, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização da água, com excepção do medidor de caudal.

2 - Os sistemas prediais só podem ser utilizados para abastecimento de água ou de saneamento dentro dos limites do prédio, limites estes em que se incluem os logradouros privativos.

Artigo 26.º

Perdas e danos nos sistemas prediais

1 - As perdas e fugas de água que se verifiquem nos sistemas de distribuição predial são da responsabilidade dos utentes e dos condomínios, bem assim como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

2 - A EG não assume responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras nas redes públicas de água e saneamento, previamente programadas, sempre que, neste último caso, os utentes sejam avisados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

3 - Compete aos utentes tomar providências para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento de água e drenagem de águas residuais, que serão divulgadas localmente, sempre que se justifique.

Artigo 27.º

Reservatórios

1 - Não é permitida, em geral, a recepção de água potável em reservatórios que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior.

2 - Casos especiais, suscitados por razões técnicas das redes pública ou privada ou de segurança das actividades e dos imóveis, poderão ser autorizados, caso a caso, pela EG.

3 - Em caso de autorização de instalação de reservatórios prediais, existirão responsabilidades adicionais de exploração a assumir pelos consumidores individuais e ou condomínios em que tais situações ocorram, no sentido de prevenir a contaminação da água em depósito.

Artigo 28.º

Instalações elevatórias

São encargos dos utentes e dos condomínios todas as despesas com dispositivos para aumentar a pressão dos prédios, quando se encontrem instalados ou sejam necessários em novas construções para obter pressões adequadas ao serviço.

Artigo 29.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários não pode colocar em risco a sua potabilidade, pelo que os dispositivos a utilizar devem impedir a contaminação da água, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, mesmo em caso de depressão na rede de água potável.

3 - Nos casos em que existam reservatórios inseridos em sistemas prediais, os proprietários individuais ou em condomínio devem assegurar, no mínimo, duas acções de limpeza e desinfecção em cada ano civil.

4 - A data da realização das acções referidas no número anterior deve ser comunicada à EG com, pelo menos, três dias de antecedência, para acompanhamento e verificação, caso seja julgado conveniente.

CAPÍTULO III

Interligação dos sistemas

Artigo 30.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, mediante requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente, caso exista rede do sistema público de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

Artigo 31.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor e com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG aceitará o pagamento do ramal e da ligação à rede em prestações mensais, até seis meses, mediante solicitação dos interessados.

4 - A EG poderá aceitar o pagamento do ramal e da ligação à rede em prestações mensais, até 48 meses, nos termos e condições a acordar, em casos devidamente justificados pelo requerente.

5 - Em caso de comprovada insuficiência económica para assegurar o pagamento dos custos referidos no n.º 1, nos termos e condições dos n.os 2, 3 e 4, devidamente apurada pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, poderá a entidade concedente vir a assumi-los.

6 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 32.º

Ramais especiais

1 - Poderão instalar-se ramais especiais para abastecer exclusivamente:

a) Hidrantes, que poderão ser bocas-de-incêndio ou marcos de água, ambos particulares;

b) Piscinas ou outras instalações de carácter acessório, incluindo áreas verdes ou outras.

2 - Os trâmites processuais para a execução de ramais especiais são idênticos aos dos ramais de ligação.

Artigo 33.º

Ramal divisionário

1 - Nos casos em que passem a existir novas condições de fraccionamento da propriedade urbana, que justifiquem uma divisão de águas com instalação de contadores, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

2 - Nos casos em que exista um contador geral, poderá o proprietário ou arrendatário da parte comercial ou industrial de um imóvel solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que autorizado pelo proprietário e desde que seja reconhecida justificação comercial ou técnica no relacionamento com a EG.

Artigo 34.º

Colocação de ramal em carga

Instalado o ramal de ligação, a EG colocará em carga a válvula de corte, que não pode ser manobrada antes da colocação do contador.

Artigo 35.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à EG a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do utilizador, será suportada pelo requerente legalmente habilitado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos de reparação serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades. Nesta ocorrência haverá custos com perdas de água, cumulativos com a reparação do ramal afectado, que serão contabilizados pela EG e em conformidade com o tarifário em vigor.

Artigo 36.º

Extensões de rede realizadas por iniciativa dos particulares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, para as edificações urbanas legalizadas situadas em arruamentos ou zonas não abrangidas pelas redes de distribuição pública de água e drenagem de águas residuais, a EG fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.

2 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, será suportado pelos requerentes em partes iguais.

3 - Caso a extensão da rede venha a ser utilizada para serviço de outros utentes no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento, a EG estipulará a compensação que é devida aos utentes que tenham custeado a instalação inicial, a suportar pelos novos utentes.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 37.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial ou público fica sujeita a medição.

2 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG, em regime de quota de serviço, ficando a responsabilidade da sua manutenção a seu cargo.

3 - A EG poderá não fornecer água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade dos clientes interessados.

Artigo 38.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será objecto de contrato entre a EG e os interessados, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados, por escrito, por aqueles.

3 - A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade do direito de propriedade, contrato de arrendamento ou de comodato.

4 - Outorgar-se-á no máximo um contrato de fornecimento por fogo, ou edificação com artigo matricial próprio ou dependência, mesmo que estas pertençam ao mesmo proprietário ou arrendatário e sejam contíguas, respeitando-se o fraccionamento da propriedade urbana como critério de contratação.

5 - A EG é responsável pelos serviços de fornecimento de água e saneamento, pelo que o contrato é único e engloba ambos os serviços.

6 - Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao cliente e uma publicação com o clausulado aplicável.

Artigo 39.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de fornecimento de água, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 10 dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e os usufrutuários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EG.

Artigo 40.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação da água são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das tarifas de ligação, de inspecção, de ensaios e de instalação do contador.

Artigo 41.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, a EG poderá exigir a prestação de uma caução nos termos da legislação em vigor, em particular nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utente.

2 - O cálculo da caução referida no número anterior é calculada de acordo com a fórmula seguinte: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efectivo dos últimos 12 meses).

3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, cheque, garantia bancária ou seguro caução.

Artigo 42.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utente, nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - No acto de pagamento da caução em dinheiro será emitido o respectivo recibo, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 1, mediante a exibição do bilhete de identidade do titular do contrato.

Artigo 43.º

Prioridade do abastecimento

1 - São prioritárias as necessidades dos serviços públicos de saúde, as necessidades domiciliárias da população e a resolução de situações insalubres em que possa estar em causa a saúde pública, reconhecidas pelas autoridades sanitárias.

2 - A EG não se responsabiliza pelas consequências da interrupção do abastecimento, mencionadas no artigo anterior, quando esta afecte processos industriais, processos clínicos de privados e outros de natureza análoga, os quais deverão ser concebidos e explorados admitindo essa possibilidade de falta de pressão e de caudal na rede pública.

Artigo 44.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

2 - Em casos normais, poderão os utentes comunicar a leitura para encerramento dos débitos.

3 - Excepcionalmente, a EG marca com os utentes a data e a hora certas para a leitura final e ou retirada do contador instalado, para encerramento dos débitos.

4 - Caso esta última marcação não seja eficaz, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - Sempre que o fornecimento de água se encontre suspenso por período continuado de 30 dias, na sequência de corte de água, a EG poderá usar da presunção de denúncia do contrato.

6 - Sempre que o serviço de saneamento se encontre suspenso por um período continuado de 30 dias por falta de pagamento de facturas, a EG poderá usar da presunção de denúncia de contrato e será tamponado o respectivo ramal.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o utente será notificado da situação de denúncia presumida, dispondo de 10 dias para se opor fundamentadamente e regularizar a situação, sem o que e no término daquele prazo será efectiva a cessação da vigência do contrato.

Artigo 45.º

Marcos de água e bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG poderá fornecer água para marcos de água e bocas-de-incêndio particulares, sujeitos a medição por contador, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios aprovados e serão seladas as válvulas de manobra;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

c) Todos os custos de instalação serão por conta do requerente;

d) Deve ser garantido o acesso aos selos das válvulas em condições idênticas às que são utilizadas para contadores.

2 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela EG, cumprida que seja a formalidade da alínea b) do número anterior, acompanhado de comprovativo emitido pelos bombeiros.

3 - Na falta da comunicação e ou de comprovação, serão os consumos facturados.

CAPÍTULO V

Contadores

Artigo 46.º

Tipos e diâmetros

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, diâmetro e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 47.º

Instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados no limite da propriedade, em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, com indicação do local abastecido, no caso de serem vários os contadores.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição, reparação e leitura em boas condições de acordo com as normas técnicas da EG.

3 - Nos casos em que existam marcos de água ou reservatórios no sistema predial, será montado um contador de calibre adequado na entrada geral do prédio.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao utente respectivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O utente responderá por danos, fraudes ou desaparecimentos dos contadores que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que a culpa não lhe é imputável.

4 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o considere conveniente, sem qualquer encargo para o utente.

5 - No caso do contador instalado em locais constituídos em condomínios, as responsabilidades de consumos e outras cabem aos condóminos associados.

Artigo 49.º

Contadores totalizadores

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior, no caso dos prédios construídos após a entrada em vigor do presente Regulamento, é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente os destinados a regas, lavagens e piscinas.

3 - A drenagem das águas residuais dos prédios a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações

Artigo 50.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o utente - desde que articuladamente com a EG - como a própria EG têm o direito de mandar verificar o contador em instituições de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utente e ou um técnico da sua confiança podem assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utente, fica condicionada ao depósito prévio da respectiva tarifa de aferição, a qual será restituída no caso de se verificar mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao utente.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 51.º

Acesso ao contador

Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados por esta.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 52.º

Regime tarifário

O regime tarifário é aquele que, após aprovação pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, será publicitado e estará em vigor sendo aplicado pela EG.

Artigo 53.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela EG constam em anexo a este Regulamento.

2 - Qualquer modificação das tarifas e do regime tarifário carece de aprovação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira antes de poderem ser aplicadas pela EG.

3 - As alterações nas tarifas e no regime tarifário não implicam alterações ao Regulamento de Serviço, mas obrigam à sua publicitação aos utentes dos serviços.

Artigo 54.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à EG o valor registado, por meios anunciados na factura anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura de quatro em quatro meses, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços prestados, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

4 - A realização da operação de leitura em cumprimento do disposto no número anterior será previamente marcada com o utente pela EG com a antecedência de cinco dias.

Artigo 55.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado por estimativa do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 56.º

Consumos da Câmara Municipal de Paços de Ferreira

Os consumos nos dispositivos de rega e de lavagem da Câmara Municipal que não disponham de contadores próprios poderão ser estimados por acordo, caso a caso, entre a Câmara Municipal de Paços de Ferreira e a EG.

Artigo 57.º

Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Artigo 58.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas relativas a consumos é definida pela EG e aprovada pelo município de Paços de Ferreira, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da lei.

3 - As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

4 - Nos casos previstos no artigo 54.º, a facturação a emitir, sob responsabilidade da EG, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior com leitura.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual, desde que fundamentada, terá efeito suspensivo.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada no prazo de 30 dias.

Artigo 59.º

Prazos, formas e locais de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente, documento que constitui o primeiro aviso para pagamento.

2 - Decorrido o prazo de um mês após a data da emissão da factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o utente para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, a EG suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e ou o serviço de saneamento.

3 - Sem prejuízo dos recursos aos meios legais para cobrança coerciva da respectiva dívida, o não pagamento das facturas e dos respectivos juros de mora para além do prazo de oito dias úteis após a emissão do segundo aviso conferirá à EG o direito de suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e ou o serviço de saneamento.

4 - As situações de suspensão do serviço de fornecimento de água e ou saneamento, sem pedido de restabelecimento, ficam sujeitas a acções inspectivas frequentes.

5 - Sempre que a EG julgue conveniente tendo em vista uma maior eficácia e comodidade dos utentes, poderão ser adoptadas diferentes formas ou sistemas de pagamento.

Artigo 60.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos utentes, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido dentro de oito dias a contar da data da factura, que o pagamento respectivo seja efectuado até 12 prestações mensais iguais e sucessivas, a vencer no último dia de cada mês, acrescidos do juro calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor, adicionada de 1 ponto.

2 - A EG pode exigir aos utentes a documentação necessária à comprovação da situação de insuficiência económica alegada.

3 - Se o pagamento de algumas das prestações não for efectuado até à data do seu vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas.

TÍTULO III

Drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 61.º

Responsabilidade de instalação, conservação e renovação

1 - À EG compete promover a instalação e gestão do sistema público de drenagem de águas residuais e também dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios os encargos decorrentes da sua execução de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 62.º

Âmbito

1 - No município de Paços de Ferreira, o sistema de drenagem pública é separativo.

2 - Não são permitidas ligações de águas pluviais à rede de águas residuais municipais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sistemas públicos de drenagem de águas residuais apenas abrangem as águas residuais domésticas ou equiparadas.

4 - Os serviços de drenagem de águas residuais industriais serão analisados caso a caso, tendo em conta o seu elevado impacte nas redes de drenagem, em termos hidráulico-sanitários.

5 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

6 - Para aceitação da drenagem de águas residuais de estabelecimentos industriais serão analisados os parâmetros de poluição em conformidade com a legislação em vigor e da capacidade das instalações de tratamento existentes.

7 - Ficará expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considerem necessárias para fiscalização.

8 - Na celebração de cláusulas especiais é acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos municipais.

Artigo 63.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 40ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejas de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

h.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

h.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

h.3) Substâncias que impliquem a inibição dos processos de tratamento biológico;

h.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

h.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - As águas de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial, caso exista, ou nos meios hídricos naturais disponíveis na falta de rede pluvial.

Artigo 64.º

Concepção e projecto

É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

CAPÍTULO II

Sistema predial

Artigo 65.º

Aspectos gerais

1 - Os sistemas prediais são concebidos de acordo com normas técnicas e regulamentares traduzidas em projecto e são executados pelo proprietário, usufrutuário ou condomínios de edifícios de acordo com esse documento, devidamente aprovado pela EG e, ainda, com regras de arte aplicáveis à execução e selecção de materiais e dispositivos de utilização definidos pela EG.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º

3 - Os sistemas prediais são licenciados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, após aprovação da EG.

Artigo 66.º

Projecto do sistema predial

1 - Para efeitos de emissão de parecer, é obrigatória a apresentação à EG dos projectos do sistema predial de drenagem de águas residuais em prédios novos e em prédios existentes sujeitos a obras de ampliação ou de remodelação, projecto esse que faz parte dos projectos de especialidade a entregar na Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

2 - A apresentação, a metodologia e o conteúdo dos projectos deve obedecer ao estipulado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e deverão ainda observar as cláusulas particulares contidas nas normas técnicas aprovadas pela EG.

3 - Os projectos de alterações, quando necessários, seguirão a mesma tramitação dos projectos iniciais para que seja assegurada a compatibilidade entre o projecto de arquitectura e o da especialidade de água e esgotos, por parte da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

4 - A elaboração dos projectos constitui encargo dos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios, que os devem confiar a técnicos habilitados, e, no que se refere à tramitação e responsabilidade dos autores, seguem a legislação relativa ao licenciamento de obras particulares.

Artigo 67.º

Execução de obras do sistema predial

A execução do sistema predial de drenagem de águas residuais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 20.º

Artigo 68.º

Inspecção

O sistema predial de drenagem de águas residuais e a sua execução podem ser inspeccionados pela EG nos termos e condições previstos no artigo 21.º

Artigo 69.º

Responsabilidade

1 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, entupimento nas redes prediais, descuido dos utentes ou ainda pelo envelhecimento da rede.

2 - A EG não é responsável por alterações efectuadas às redes internas após a vistoria final.

Artigo 70.º

Ligação à rede predial

1 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.

2 - É interdita qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de saneamento, bem como a rejeição através dele de águas que não tenham origem na rede pública de abastecimento de água, salvo nos casos em que tal seja autorizado pela EG, nomeadamente nos casos de prédios ou fogos situados em zona ainda não abrangida pela rede pública de abastecimento de água.

3 - Nas zonas que são servidas ou que venham a ser servidas pelo sistema de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira só atribuirá licença de utilização de novos prédios após estar garantida a ligação às redes públicas de água e saneamento, constituída por ramal e pedido de ligação e no caso da rede de água instalação de contador.

4 - Todas as águas residuais drenadas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde estão instaladas as redes públicas devem ser escoadas para estas redes por meio da acção da gravidade.

5 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas, a expensas do utilizador, para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

6 - Nos casos em que não é possível a ligação a alguma das redes públicas de água e saneamento, a EG comunicará tal situação à Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 71.º

Manutenção e conservação

1 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos prédios, a execução, renovação, remodelação e reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais, ficando obrigados a executar, em prazos a fixar pela EG, quaisquer alterações que aquele considere indispensáveis ao normal abastecimento do prédio, ainda que este já se encontre ligado à rede pública.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 72.º

Limites físicos e de utilização

1 - Os sistemas prediais têm a sua origem no limite da propriedade e deverão integrar todos os componentes, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

2 - Os sistemas prediais não podem ser utilizados para abastecimento de água ou de saneamento que se localizem fora dos limites do prédio, limites estes em que se incluem os logradouros privativos.

Artigo 73.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 74.º

Prevenção da contaminação

Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 29.º

CAPÍTULO III

Interligação de sistemas

Artigo 75.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, sob requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente, caso exista rede do sistema público de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

Artigo 76.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede a EG cobrará os serviços prestados de acordo com o tarifário em vigor e com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG aceitará o pagamento do ramal e da ligação à rede em prestações mensais, até seis meses, mediante solicitação dos interessados.

4 - A EG poderá aceitar o pagamento do ramal e da ligação à rede em prestações mensais, até 48 meses, nos termos e condições a acordar, em casos devidamente justificados pelo requerente.

5 - Em caso de comprovada insuficiência económica para assegurar o pagamento dos custos referidos no n.º 1, nos termos e condições dos n.os 2, 3 e 4, devidamente apurada pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, poderá a entidade concedente vir a assumi-los.

6 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 77.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à EG a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do utilizador, será suportada pelo requerente legalmente habilitado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos de reparação e os custos necessários à reposição da situação anterior serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades.

Artigo 78.º

Extensões de rede realizadas por iniciativa dos particulares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, para as edificações urbanas legalizadas situadas em arruamentos ou zonas não abrangidas pelas redes de distribuição pública de água e drenagem de águas residuais a EG fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.

2 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, será suportado pelos requerentes em partes iguais.

3 - Caso a extensão da rede venha a ser utilizada para serviço de outros utentes no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento, a EG estipulará a compensação que é devida aos utentes que tenham custeado a instalação inicial, a suportar pelos novos utentes.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 79.º

Contrato de colecta de águas residuais

1 - A prestação de serviços de colecta de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e os utilizadores.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 38.º do presente Regulamento, quando o interessado solicitar o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados.

Artigo 80.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 10 dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e dos usufrutuários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EG.

Artigo 81.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação de saneamento são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das tarifas de ligação, de inspecção, de ensaios e de instalação do contador.

CAPÍTULO V

Tarifário

Artigo 82.º

Regime tarifário

O regime tarifário é aquele que, após aprovação pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, será publicitado e estará em vigor, sendo aplicado pela EG.

Artigo 83.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela EG constam em anexo a este Regulamento.

2 - Qualquer modificação das tarifas e do regime tarifário carece de aprovação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira antes de poder ser aplicada pela EG.

3 - As alterações nas tarifas e no regime tarifário não implicam alterações ao Regulamento de Serviço mas obrigam à sua publicitação aos utentes dos Serviços.

Artigo 84.º

Medição de caudal

1 - Sem prejuízo do artigo 70.º, n.º 2, deste Regulamento, em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, a EG pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela EG ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, consoante quem for directamente interessado, ou, em alternativa, a EG poderá calcular a medição de caudal através do valor de consumo de água estimado, com base nas capitações previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Sempre que a EG julgue necessário, promove a medição e controlo analítico das águas residuais industriais em local situado antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os aparelhos de medição de caudal de águas residuais ou de amostragem e respectivos acessórios serão verificados pelo pessoal da EG sempre que esta entenda fazê-lo.

4 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela EG, a expensas dos proprietários.

5 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 85.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas no artigo 79.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada factura-recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - Mantém-se válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto no capítulo IV do título II do presente Regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.

TÍTULO IV

Sanções

Artigo 86.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

b) A inobservância dos deveres impostos nas alíneas a), d), f), g), h), i), j) e k) do artigo 9.º;

c) O não cumprimento das obrigações definidas nos artigos 10.º, 23.º, 29.º e 70.º do presente Regulamento;

d) O uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

e) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou consentir que os outros o façam;

f) Quem consentir a execução ou modificação das canalizações interiores sem apresentação de projectos ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e vistoriadas pela EG;

g) A alteração do ramal de ligação de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais entre a rede geral e a rede predial;

h) Desaparecimento, danificação ou fazer uso indevido dos contadores volantes e não apresentá-los nos primeiros cinco dias de cada mês para verificação de leitura;

i) A não desinfecção dos sistemas prediais;

j) Instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras condicionantes técnicas aplicáveis;

k) Oposição dos utentes a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização prevista no presente Regulamento e noutras normas vigentes;

l) Descargas ilegais de efluentes na rede, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de Euro 349,16 a Euro 2493,99, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 29 927,87 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A determinação do montante da coima far-se-á em função de:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Verificação de reincidência;

d) Situação económica do infractor.

Artigo 88.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser decretadas as seguintes medidas:

a) Ordenar a suspensão dos trabalhos indevidamente realizados;

b) Ordenar ao infractor que, no prazo estipulado pela EG, introduza nas obras e instalações realizadas as rectificações necessárias para serem ajustadas às condições da licença ou às disposições deste Regulamento;

c) Ordenar ao infractor que, no prazo estipulado pela EG, proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargos do respectivo autor.

Artigo 89.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias, pertencem à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, constituindo aquelas receita desta na sua totalidade.

Artigo 90.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

TÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 91.º

Títulos e penas de água

1 - A EG manterá a situação relativa às condições do abastecimento de água de prédios cujos proprietários apresentem títulos demonstrativos de, por contratos celebrados com a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, terem direito a penas de água, títulos de fornecimento de 5 m3 ou outros contratos especiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, observar-se-ão as disposições legais quanto à extinção das referidas situações de privilégio, podendo a EG negociar o seu resgate se não tiver sido alcançado o termo de validade dos respectivos contratos.

3 - Quando nos arquivos do município de Paços de Ferreira ou da EG não for possível encontrar os elementos comprovativos desses direitos, compete aos proprietários fazer prova dos direitos que se arroguem.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.º

Regime legal aplicável

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 93.º

Aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de fornecimento de água e drenagem de águas residuais em vigor.

Artigo 94.º

Normas técnicas da EG

As normas técnicas da EG particularizam disposições regulamentares para o município de Paços de Ferreira e regulam com detalhe alguns procedimentos, devendo ser consultadas ou adquiridas pelos interessados.

Artigo 95.º

Norma revogatória

A partir da publicação do presente Regulamento, consideram-se revogadas as seguintes normas:

a) Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Paços de Ferreira;

b) Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 96.º

Divulgação do Regulamento

1 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os clientes que contratarem com a EG a prestação de serviço de abastecimento de água e ou serviço de recolha de águas residuais após pagamento das respectivas taxas de ligação.

2 - Será igualmente fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer pessoa que o solicitar mediante o pagamento do custo da sua cópia.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tarifário de venda de água e saneamento

(ano de 2006)

... Em euros

1 - Tarifa de venda de água:

a) Consumo doméstico:

1.º escalão (de 0 m3 a 5 m3) ... 0,70

2.º escalão (de 5 m3 a 15 m3) ... 1,14

3.º escalão (de 16 m3 a 25 m3) ... 1,84

4.º escalão (mais de 25 m3) ... 3

b) Consumo para comércio, indústria e fins agrícolas:

1.º escalão (de 0 m3 a 15 m3) ... 1,31

2.º escalão (de 16 m3 a 25 m3) ... 2,29

3.º escalão (mais de 25 m3) ... 3,07

c) Consumo do Estado e outras pessoas de direito público:

Escalão único ... 1,93

d) Consumo da Câmara Municipal:

Escalão único ... 0,70

e) Consumo por instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 0,70

f) Ligações provisórias:

Escalão único ... 5,25

2 - Quota de serviço:

a) Aluguer de contadores:

Até 20 mm ... 4,65

25 mm ... 6,66

30 mm ... 13,33

40 mm ... 19,98

Maior que 40 mm ... 31,49

3 - Tarifa fixa de saneamento:

a) Consumidores de água:

Utentes domésticos, instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público ... 2,09

Outros utentes ... 4,19

b) Não consumidores de água:

Utentes domésticos, instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público ... 9,11

Outros utentes ... 15,94

4 - Tarifa variável de saneamento:

Utentes domésticos, instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público ... 0,53

Outros utentes ... 1,05

5 - Tarifa de construção de ramais de água:

Diâmetro do ramal ... Até 4 m Metros suplementares

Até 3/4 ... 626,92 ... 109,44

1" ... 765,74 ... 109,44

1"1/4 ... 1 290,50 ... 109,44

1"172 ... 1 720,72 ... 109,44

2" ... 2 684,32 ... 109,44

Mais de 2" ... 3 871,66 ... 109,44

... Em euros

6 - Outras tarifas:

De inspecção de habitação (por fogo e seus anexos) ... 59,84

De inspecção a comércio, indústria e serviços ... 118,66

De inspecção - outras ... 73,94

De restabelecimento ... 29,93

De ligação ... 108,80

De reaferição de contador ... 47,46

De mudança de contrato por averbamento ou outro ... 13,70

De instalação e mudança de contador ... 29,93

7 - Tarifa de construção de ramais de saneamento:

(Em euros)

Diâmetro do ramal ... Até 7 m ... Metros suplementares

Até 125 mm ... 785,91 ... 82,74

140 mm ... 785,91 ... 82,74

160 mm ... 785,91 ... 82,74

200 mm ... 785,91 ... 82,74

Mais de 200 mm ... 785,91 ... 82,74

... Em euros

8 - Outras tarifas:

De inspecção de habitação (por fogo e seus anexos) ... 59,84

De inspecção a comércio, indústria e serviços (200 m2 ou fracção) ... 118,66

De inspecção - outras ... 73,94

De ligação para habitação ... 258,07

De ligação para outros fins ... 744,54

De descarga de águas residuais no ecocentro ... 3,65

De limpeza de fossas ou colectores particulares (por carga ou fracção) ... 43,53

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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