Aviso 5639/2006 - AP
Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 6 de Outubro de 2006, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças municipais, o qual em anexo se publica.
O processo correspondente pode ser consultado na Divisão Administrativa, Departamento de Administração Geral, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República e apresentadas no serviço referido ou enviadas para o e-mail daggcm-boticas.pt.
6 de Outubro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais
A Lei 42/98, de 16 de Agosto, conhecida por Lei das Finanças Locais, que aprovou o regime financeiro dos municípios e freguesias, estabelece, no seu artigo 16.º, que constitui, entre outras, receita dos municípios o produto da cobrança "de taxas por licenças concedidas pelo município" e "de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo municípios", e que se mostram enumeradas no artigo 19.º do mesmo diploma.
Ao abrigo dessa lei encontra-se em vigor no município um regramento e tabela de taxas, que todavia não contempla todas as taxas actualmente nele cobradas, por se encontrarem dispersas por outros regulamentos, dificultando a sua fácil percepção pelos munícipes, para além de se mostrarem desactualizados, face às novas competências que entretanto foram transferidas para os municípios, ou até desconformes com o quadro legal que tutela os municípios.
Para além dessas imperfeições, manifestaram os municípios no âmbito da Associação de Municípios, a que pertencem, na sequência de outras tentativas anteriormente efectuadas, a intenção de se proceder, tanto quanto possível, a uma uniformização da tipologia de taxas e dos seus valores a cobrar nas respectivas autarquias, de forma a minorar as disparidades, na maior dos casos injustificáveis, mas quase sempre incompreensíveis para os munícipes, actualmente existentes nas tabelas de taxas neles em vigor.
A fim de dar resposta a estas situações, foi elaborado o presente regulamento e a respectiva tabela de taxas, que a seguir se transcrevem, em que se procurou aproximar tanto quanto possível as taxas em vigor no município das que são cobradas nos restantes, eliminando-se as imperfeições acima enunciadas e tornando aquela mais abrangente e transparente de modo a conter todas as taxas que o município está autorizado a cobrar, tendo em consideração a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Regulamento
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 4 do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e este último.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na tabela de taxas anexa.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - O presente regulamento não é aplicável:
a) A obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;
b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;
c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o município de Boticas.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
Artigo 5.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos de taxas:
a) As entidades às quais a lei confira tal isenção;
b) As situações especialmente previstas na tabela de taxas.
2 - Poderão ainda ser isentas de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas ou beneficiar de uma redução até 50%, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;
f) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;
g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50% da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:
a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
b) Os loteamentos industriais de participação municipal;
c) As indústrias e os armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;
d) As unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;
e) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.
4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 6.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela de taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
4 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o município poderá:
a) Aprovar outros coeficientes a integrar na fórmula prevista na alínea a) das notas ao artigo 17.º da tabela de taxas e licenças, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;
b) Alterar os critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos nas alíneas b), c) e d) das notas ao artigo 17.º da tabela de taxas e licenças, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.
Artigo 7.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 8.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a Euro 25 000, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º, na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pagamento de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;
b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;
c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 10.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 11.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior.
2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 12.º
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Artigo 13.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.
Artigo 14.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 15.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta tabela for estabelecido outro prazo.
Artigo 16.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar no edifício dos Paços do Município, e em todas as sedes de juntas de freguesia e num dos meios de comunicação social existentes no município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.
Artigo 17.º
Aplicabilidade das taxas para renovação
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na tabela anexa.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 19.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 20.º
Cobrança coerciva na falta de pagamento
As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Artigo 21.º
Transformação em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributaria e no regime geral das taxas das autarquias locais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Tabela de taxas e licenças
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
SECÇÃO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e emissão dos seguintes documentos
(ver documento original)
Notas a) A taxa prevista no n.º 1.1.8 é paga no acto de apresentação da respectiva petição.
b) São isentas as taxas de certidões que nos termos da lei gozem de isenção de pagamento de imposto do selo.
SECÇÃO II
Vistorias diversas
Artigo 2.º
Realização de vistorias
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
2.1 - Transporte e venda de produtos alimentares, cada ... 27,43 ... 27,45
2.2 - Para unidades móveis destinadas ao transporte e venda de carnes e seus subprodutos ... 33,36 ... 51,10
2.3 - Para autorização de uso de modalidade especial de transporte ... 56,85 ... 56,85
CAPÍTULO II
Urbanismo
SECÇÃO I
Licenciamento e autorização de operações de loteamento e ou obras de urbanização
Artigo 3.º
Entrada de processos e prestação de informações
(ver documento original)
Artigo 4.º
Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
4.1 - Emissão de alvará:
4.1.1 - Por cada alvará ... 90,29 ... 102,40
4.1.2 - Por cada aditamento ... 46,21 ... 46,25
4.1.3 - Acresce aos montantes constantes nos números anteriores:
4.1.3.1 - Por cada lote ... 14,66 ... 15,40
4.1.3.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 11,70 ... 12,30
4.1.3.3 - Por cada mês ou fracção de prazo fixado para execução da operação urbanística ... 6,47 ... 6,50
4.2 - Publicitação do alvará:
4.2.1 - Por cada aviso ou edital ... 59,74 ... 66,60
4.2.2 - Por aviso num jornal local ou nacional ... 30,34 ... 35,85
4.3 - Averbamento de novos titulares ... 62,12 ... 66,60
4.4 - Pela compensação ao município:
4.4.1 - As taxas previstas no n.º 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 5.º
Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
5.1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 6,48 ... 6,50
Nota. - À taxa prevista no n.º 4.2.2 acresce o valor das despesas de publicação no jornal.
SECÇÃO II
Licenciamento e autorização de obras
Artigo 6.º
Entrada de processos e prestação de informações
(ver documento original)
Artigo 7.º
Taxas devidas por operações isentas de licença ou autorização
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
7.1 - Comunicação prévia ... 9,98 ... 10
7.2 - As previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ... 5 ... 5
Artigo 8.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
(ver documento original)
Nota. - As taxas mencionadas no n.º 8.2 são devidas cumulativamente com as taxas previstas nos n.os 8.1 e 8.3.
Artigo 9.º
Prorrogações
(ver documento original)
Artigo 10.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
10.1 - Por mês ou fracção ... 11,77 ... 11,80
10.2 - Apreciação de processos, por cada ... 28,27 ... 30,75
Artigo 11.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 4 (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)
(ver documento original)
Artigo 12.º
Casos especiais
(ver documento original)
Notas
a) As taxas mencionadas nos n.os 12.2 a 12.11 são devidas cumulativamente com a taxa prevista no n.º 12.1.
b) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponder às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
c) As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pelo município.
d) Sempre que a execução das obras mencionadas nesta secção implicar a inutilização total ou parcial das ruas ou outras vias públicas municipais ou de outros bens do município, os trabalhos de reposição de pavimentos ou de reparação daquelas vias ou bens serão sempre custeados e executados pelo interessado no prazo que, sem qualquer prejuízo do estabelecido na nota g), vier a ser concedido na respectiva licença e sob a orientação do município, não podendo aquela ser levantada sem que se mostre cumprido, através da guia de depósito, o estabelecido na nota seguinte antes da apreciação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento.
e) A título de caução, para garantir a execução dos trabalhos referidos na nota anterior, o interessado depositará na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia passada por este órgão, a importância orçamentada das obras a executar, cujo cálculo será feito pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e que será por sua iniciativa restituída ao interessado uma vez por ela recebidos definitivamente tais trabalhos.
f) O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias, a contar do limite de validade das licenças, repor os passeios e pavimentos danificados. Este prazo não é aplicável quando, na presente tabela ou outro normativo ou disposição legal, se estabelecer outro mais dilatado.
g) No caso de prorrogação cobrar-se-á a taxa em função do prazo.
h) As taxas consideradas no n.º 12.13 incluem o valor das despesas relativas à certificação dos equipamentos.
SECÇÃO III
Utilização de edifícios
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
13.1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações:
13.1.1 - Para habitação, por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos ... 23,58 ... 23,60
13.1.2 - Para a indústria, comércio e serviços (por cada unidade de ocupação e seus anexos) ... 30,94 ... 32,80
13.1.3 - Acresce aos anteriores por cada 50 m2 ou fracção de área útil ... 0 ... 15
13.2 - Casos específicos:
13.2.1 - De restauração e ou bebidas ... 113,24 ... 153,60
13.2.2 - De restauração e de bebidas com dança ... 404,21 ... 512
13.2.3 - Estabelecimentos de produtos alimentares ... 84,63 ... 102,40
13.2.4 - Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ... 164,86 ... 204,80
13.2.5 - Outros estabelecimentos ... 0 ... 180
13.2.6 - Acresce aos anteriores, por cada 50 m2 ou fracção de área útil ... 0 ... 15
Nota. - Nos prédios utilizados simultaneamente para diversos fins haverá lugar à cobrança das taxas previstas no artigo 13.º conforme a utilização autorizada.
SECÇÃO IV
Vistorias
Artigo 14.º
Realização de vistorias
(ver documento original)
Notas
a) As taxas consideradas no n.º 14.11 incluem o valor das despesas relativas à certificação dos equipamentos.
b) As vistorias referidas no artigo 14.º só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
c) Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa.
d) Os peritos que não sejam funcionários municipais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso, a que acresce o subsídio de transporte que for devido.
e) Quando da vistoria for emitido parecer desfavorável, haverá nova vistoria a requerer pelo interessado, pagando as taxas correspondentes à vistoria inicial.
SECÇÃO V
Diversos
Artigo 15.º
Diversos
(ver documento original)
SECÇÃO VI
Ocupação da via pública por motivos de obras
Artigo 16.º
Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública
(ver documento original)
Notas
a) As taxas previstas nos n.os 16.1 e 16.2 são devidas cumulativamente.
b) As taxas previstas nos n.os 16.1.1 e 16.1.1.1 são devidas cumulativamente.
c) As taxas previstas nos n.os 16.2.2 e 16.2.2.1 são devidas cumulativamente.
d) As taxas previstas nos n.os 16.4.1 e 16.4.2 são devidas cumulativamente.
e) A validade das licenças previstas nesta secção não poderá exceder, em mais de 15 dias, a da respectiva licença de obras.
f) É aplicável às licenças previstas nesta secção o disposto nas notas e), f) e g) na secção II do capítulo II.
SECÇÃO VII
Infra-estruturas urbanísticas
Artigo 17.º
Taxas devidas por infra-estruturas urbanísticas
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
17.1 - Infra-estruturas urbanísticas:
17.1.1 - Por metro quadrado:
17.1.1.1 - Faixa de rodagem - semipenetração betuminosa ... 13,22 ... 14,34
17.1.1.2 - Faixa de rodagem - betão betuminoso ... 17,55 ... 19,46
17.1.1.3 - Faixa de rodagem - granito (cubos, paralelos ou patela) ... 13,64 ... 13,64
17.1.1.4 - Faixa de rodagem - granito (calçada à portuguesa) ... 8,96 ... 8,96
17.1.1.5 - Faixa de rodagem - betão ... 13,14 ... 13,31
17.1.1.6 - Passeios (pavimento) - betonilha ou blocos de betão ... 16,08 ... 16,38
17.1.1.7 - Passeios (pavimento) - mosaico ... 25,19 ... 25,60
17.1.1.7.1 - Cubo 5*5 ... 35 ... 35
17.1.1.7.2 - Cubo 10*10 ... 15 ... 15
17.1.2 - Por metro:
17.1.2.1 - Passeios (lancil) - betão ... 17,57 ... 17,92
17.1.2.2 - Passeios (lancil) - granito ... 40,17 ... 40,96
17.1.2.3 - Rede de abastecimento de água ... 19,97 ... 22,02
17.1.2.4 - Esgotos - rede de águas residuais ... 30,79 ... 34,82
17.1.2.5 - Águas pluviais - rede de águas pluviais ... 40,68 ... 46,59
17.1.2.6 - Iluminação pública ... 53,80 ... 53,80
17.2 - Infra-estruturas urbanísticas - casos especiais, por metro quadrado:
17.2.1 - Faixa de rodagem - semipenetração betuminosa ... 0,25 ... 0,24
17.2.2 - Faixa de rodagem - betão betuminoso ... 0,18 ... 0,17
17.2.3 - Faixa de rodagem - granito (cubos, paralelos ou patela) ... 0,23 ... 0,23
17.2.4 - Faixa de rodagem - granito (calçada à portuguesa) ... 0,13 ... 0,12
17.2.5 - Faixa de rodagem - betão ... 0,23 ... 0,23
17.2.6 - Passeios (pavimento) - betonilha ou blocos de betão ... 0,20 ... 0,19
17.2.7 - Passeios (pavimento) - mosaico ... 0,29 ... 0,28
17.2.8 - Passeios (lancil) - betão ... 0,20 ... 0,19
17.2.9 - Passeios (lancil) - granito ... 0,35 ... 0,34
17.2.10 - Rede de abastecimento de água ... 0,25 ... 0,24
17.2.11 - Esgotos - rede de águas residuais ... 0,34 ... 0,33
17.2.12 - Águas pluviais - rede de águas pluviais ... 0,47 ... 0,47
17.2.13 - Iluminação pública ... 0,20 ... 0,20
Notas
a) A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:
1) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua: T = C*m*0,25;
2) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação, comércio e serviços), isolados ou em banda contínua:
2.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro: T = C*m*[0,3 + 0,05 (N - 1)];
2.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro: T = C*m*[0,6 + 0,2 (N - 5)];
3) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais, serviços e ou industriais: T = C*m*[0,25 + 0,05 (N - 1)];
b) A simbologia das fórmulas previstas nas alíneas anteriores têm o seguinte significado:
T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;
C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do n.º 17.1 do presente artigo;
m = número de metros da frente do terreno que confronta com a via pública;
N = número de pisos da construção.
c) As taxas a cobrar por infra-estruturas urbanísticas para situações especiais como a construção de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, bem como obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes e desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, são calculadas em função da área bruta da obra a realizar e estão previstas no n.º 17.2 do presente artigo.
d) As taxas a cobrar por infra-estruturas urbanísticas para situações especiais como a construção de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construído edifício de habitação colectiva, bem como obras respeitantes a ampliações de edifícios da mesma tipologia existentes, são calculadas em função da área bruta da obra a realizar e deverão ser em 10% superiores às previstas no n.º 17.2 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal
Artigo 18.º
Ocupação de espaço aéreo para fins não publicitários
(ver documento original)
Artigo 19.º
Ocupação de solo ou subsolo
(ver documento original)
Artigo 20.º
Outras ocupações
(ver documento original)
Notas
a) Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo, nesse caso, a base de licitação equivalente ao previsto na presente tabela.
O produto da arrematação será liquidado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
b) Tratando-se de postos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
c) Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
d) O trespasse dos postos de combustíveis fixos instalados na via pública depende de autorização municipal.
e) A substituição das bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não implica a cobrança de novas taxas.
f) Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, são devidas, cumulativamente, as taxas previstas no n.º 19.2, para além da licença prevista no n.º 12.13.
g) A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas fixadas nos artigos 8.º e 9.º h) As licenças para instalação dos postos de combustíveis inclui a utilização da via pública com os cabos condutores que forem necessários à instalação.
i) Sempre que a ocupação da via pública por qualquer das formas previstas no presente capítulo ou a modificação ou reparação das instalações nela autorizadas implicar a inutilização total ou parcial das ruas ou de outras vias municipais ou de quaisquer outros bens do município, é aplicável o disposto nas notas e) e f) da secção II do capítulo II.
j) Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 20.3 podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de 20 anuidades, de uma só vez.
CAPÍTULO IV
Publicidade
SECÇÃO I
Sonora
Artigo 21.º
Publicidade sonora
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
21.1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:
21.1.1 - Por cada local de emissão e por semana ou fracção ... 12,50 ... 12,50
21.1.2 - Por cada local de emissão e por mês ... 40 ... 40
21.2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:
21.2.1 - Por dia ou fracção ... 90 ... 90
SECÇÃO II
Estática
Artigo 22.º
Publicidade no exterior dos estabelecimentos
(ver documento original)
Artigo 23.º
Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldes, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos
(ver documento original)
Artigo 24.º
Placas de proibição de afixação de anúncios
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
24.1 - Por cada placa e por ano ... 12,72 ... 12,75
Artigo 25.º
Publicidade gráfica ou desenhada
25.1 - Prédios, painéis, faixas, pendões, letreiros, ou noutros locais:
25.1.1 - Sendo mensurável linearmente, por metro ou fracção:
25.1.1.1 - Por mês ou fracção ... 2,78 ... 3,50
25.1.1.2 - Por ano ... 8,87 ... 8,90
25.1.1.3 - Por semana ou fracção ... 0,50 ... 0,50
25.1.2 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:
25.1.2.1 - Por mês ou fracção ... 3,08 ... 3,60
25.1.2.2 - Por ano ... 29,55 ... 36,30
25.1.2.3 - Por semana ou fracção ... 0,50 ... 0,50
25.1.3 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar ou fracção ... 8,01 ... 8,05
Artigo 26.º
Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis)
(ver documento original)
SECÇÃO III
Móvel
Artigo 27.º
Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
27.1 - Veículos automóveis com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:
27.1.1 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:
27.1.1.1 - Por ano ... 300 ... 300
27.1.1.2 - Por mês ou fracção ... 50 ... 50
27.1.2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:
27.1.2.1 - Por ano ... 60 ... 60
27.1.2.2 - Por mês ou fracção ... 15 ... 15
27.1.3 - Veículos de transportes públicos e táxis:
27.1.3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40 ... 40
27.1.3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 9 ... 9
27.1.4 - Motociclos:
27.1.4.1 - Por ano ... 0 ... 10
27.1.4.2 - Por mês ou fracção ... 0 ... 0,50
27.1.5 - Outros meios de locomoção terrestres:
27.1.5.1 - Por ano ... 75 ... 75
27.1.5.2 - Por mês ou fracção ... 15 ... 15
27.1.6 - Meios aéreos:
27.1.6.1 - Por semana ou fracção ... 250 ... 250
27.1.6.2 - Por mês ... 750 ... 750
Artigo 28.º
Outras situações associadas ao processo de licenciamento
28.1 - Pela emissão de alvará de licença de publicidade ... 15 ... 15
28.2 - Pela emissão da renovação de licença de publicidade ... 7 ... 7
Notas
a) Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
b) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público a que nele se integram.
c) Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos dependentes de licença ou autorização administrativa aplicam-se as taxas fixadas nos artigos 8.º e 9.º, incluindo o disposto nas notas e), f) e g) na secção II do capítulo II.
d) Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
e) Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.
f) Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
g) A emissão de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.
CAPÍTULO V
Mercados e feiras
Artigo 29.º
Mercados
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
29.1 - Lojas:
29.1.2 - Por metro quadrado e por mês ou fracção:
29.1.2.1 - Exteriores ... 47,78 ... 47,80
29.1.2.2 - Interiores ... 25,97 ... 26
29.2 - Terrados:
29.2.1 - Por metro quadrado e por dia ou fracção:
29.2.1.1 - Produtos agrícolas:
29.2.1.1.1 - Sem banca ... 0,18 ... 0,20
29.2.1.1.2 - Com banca ... 0,28 ... 0,30
29.2.1.2 - Outros produtos:
29.2.1.2.1 - Sem banca ... 0,49 ... 0,55
29.2.1.2.2 - Com banca ... 0,52 ... 0,65
29.2.2 - Por metro quadrado e por mês ou fracção:
29.2.2.1 - Produtos agrícolas:
29.2.2.1.1 - Sem banca ... 2,18 ... 2,20
29.2.2.1.2 - Com banca ... 3,23 ... 3,25
29.2.2.1 - Outros produtos:
29.2.2.1.1 - Sem banca ... 0 ... 2,95
29.2.2.1.2 - Com banca ... 0 ... 4,40
Nota. - Às taxas previstas no n.º 29.2 acrescem, quando devidas, as taxas mencionadas no n.º 29.1.
Artigo 30.º
Feiras
30.1 - Terrados:
30.1.1 - Por metro quadrado e por dia:
30.1.1.1 - Produtos agrícolas:
30.1.1.1.1 - Sem banca ... 0,21 ... 0,25
30.1.1.1.2 - Com banca ... 0,28 ... 0,30
30.1.1.2 - Outros produtos:
30.1.1.2.1 - Sem banca ... 0,48 ... 0,55
30.1.1.2.2 - Com banca ... 0,54 ... 0,65
Artigo 31.º
Outras
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Higiene pública e salubridade
SECÇÃO I
Animais
Artigo 32.º
Canídeos, felídeos e outros animais
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
32.1 - Manutenção e alimentação de cães, quando apreendidos:
32.1.1 - Por cada período de vinte e quatro horas e por cão, gato ou outro animal ... 2,46 ... 2,50
SECÇÃO II
Outros serviços e prestações diversas
Artigo 33.º
Serviço de limpeza de fossas
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
33.1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares e despejo de fossas:
33.1.1 - Por cada cisterna ou fracção ... 25,44 .. 25,45
Artigo 34.º
Serviço de recolha de lixo
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
34.1 - Remoção, quando possível de lixos e detritos, por cada tonelada ou fracção .. 38,19 ... 38,20
CAPÍTULO VII
Cemitérios
Artigo 35.º
Inumações
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
35.1 - Em sepulturas:
35.1.1 - Sepulturas temporárias ... 20 ... 20
35.1.2 - Sepulturas perpétuas:
35.1.3 - Em caixão de madeira ... 45 ... 45
35.1.4 - Em caixão de chumbo ou zinco ... 165 ... 165
35.2 - Em jazigos:
35.2.1 - Em jazigos particulares:
35.2.1.1 - Térreos em caixão de madeira ... 45 ... 45
35.2.1.2 - Térreos em caixão de chumbo ou zinco ... 60 ... 60
35.2.1.3 - Em jazigo capela ou subterrâneos ... 41,65 ... 60
35.2.2 - Em jazigos municipais:
35.2.2.1 - Em compartimentos de 1.º e 2.º pisos ... 27 ... 27
35.2.2.2 - Em compartimentos de outros pisos ... 21 ... 21
35.2.2.3 - Com carácter de perpetuidade:
35.2.2.3.1 - Em compartimentos de 1.º e 2.º pisos ... 650 ... 650
35.2.2.3.2 - Em compartimentos de outros pisos ... 580 ... 580
35.3 - Inumação de ossadas ... 40 ... 40
Artigo 36.º
Ossários municipais, depósito de caixões e serviços de exumação/trasladação
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
36.1 - Ocupação de ossários municipais:
36.1.1 - Por cada ano ou fracção ... 10,89 ... 11
36.1.2 - Com carácter perpétuo ... 190,19 ... 190,20
36.2 - Fornecimento da pedra da tampa do ossário, cada ... 40 ... 40
36.3 - Depósito transitório de caixões:
36.3.1 - Por cada dia ou fracção, exceptuando a primeira ... 11,68 ... 11,70
36.4 - Exumação por cada ossada, incluindo limpeza ... 35 ... 35
36.5 - Trasladação ... 40 ... 40
Artigo 37.º
Concessão de terrenos
(ver documento original)
Artigo 38.º
Licenças
(ver documento original)
Artigo 39.º
Serviços diversos
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
39.1 - Assistência a soldagem de caixões fora do cemitério:
39.1.1 - Dentro do horário de expediente ... 20 ... 20
39.1.2 - Fora do horário de expediente ... 35 ... 35
39.2 - Serviço de assinatura ... 6 ... 6
39.3 - Calafetagem de jazigos e sepulturas ... 8 ... 8
39.4 - Condução do caixão para a sepultura ... 12 ... 12
39.5 - Condução do caixão para o jazigo ... 16 ... 16
39.6 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares ... 27 ... 27
39.7 - Serviço de domingo ou feriado ... 100 ... 100
39.8 - Serviço prestado por cada funcionário fora das horas regulamentares (cada meia hora ou fracção) ... 7,50 ... 7,50
Notas
a) São isentas de taxas as obras requeridas e executadas por instituições de benemerência relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação.
b) Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se trate de construção nova ou de obras de grande modificação em jazigos.
c) São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas a inumações e exumações em talhões privativos.
CAPÍTULO VIII
Trânsito
SECÇÃO I
Condução e trânsito de veículos
Artigo 40.º
Licença de condução, incluindo o impresso
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
40.1 - De condução, pela primeira vez, de:
40.1.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 50,94 ... 51,10
40.1.2 - Veículos agrícolas .... 33,39 ... 33,40
40.2 - Revalidação de:
40.2.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 23,86 ... 25,55
40.2.2 - Veículos agrícolas ... 13,27 ... 13,30
40.3 - Segunda via da licença de condução:
40.3.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 24,56 ... 25,55
40.3.2 - Veículos agrícolas ... 12,78 ... 12,80
40.4 - Averbamentos, por cada ... 10,97 ... 12,80
40.5 - Exame de aptidão para carros de tracção eléctrica que circulem na via pública ... 28,24 ... 28,25
Artigo 41.º
Registo de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e de ciclomotores
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
41.1 - Incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... 47,70 ... 51,10
41.2 - Averbamento no livrete de ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada:
41.2.1 - Transferência de novo proprietário ... 17,9618
41.2.2 - Qualquer outra indicação ... 7,76 ... 7,80
41.3 - Cancelamento da matrícula ... 7,95 ... 10,25
41.4 - Fornecimento de segunda via:
41.4.1 - Do livrete:
41.4.1.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 24,56 ... 27,35
41.4.2 - Da chapa ... 13,28 ... 20,95
Nota. - Nos casos de isenção da taxa prevista no artigo 41.º, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa de matrícula.
SECÇÃO II
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
Artigo 42.º
Remoção e reboque de
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
42.1 - Ciclomotores e motociclos, por cada um ... 0 ... 15
42.2 - Automóveis ligeiros, por cada um ... 35,24 ... 35,25
42.3 - Automóveis pesados, por cada um ... 71,68 ... 71,70
42.4 - Veículos agrícolas, por cada um ... 0 ... 50
42.5 - Desencravamento, por cada um ... 21,28 ... 21,30
42.6 - Acresce às taxas anteriores, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 ... 1 ... 1
Nota. - As taxas a cobrar relativamente ao bloqueamento de veículos serão metade dos montantes verificados nos n.os 42.1 a 42.4, respectivamente.
CAPÍTULO IX
Actividades económicas
SECÇÃO I
Vendedores ambulantes e feirantes
Artigo 43.º
Concessão de licenças
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
43.1 - Emissão de cartão de vendedor ambulante, cada um ... 98,47 ... 102,20
43.1.1 - Segunda via de cartão de vendedor ambulante ... 25,54 ... 25,55
43.2 - Emissão de cartão de feirante, cada um ... 70,83 ... 76,65
43.2.1 - Segunda via de cartão de feirante ... 20,43 ... 20,45
43.3 - Renovação anual:
43.3.1 - De cartão de vendedor ambulante ... 53,22 ... 53,25
43.3.2 - De cartão de feirante ... 38,41 ... 38,45
43.4 - Averbamentos, cada ... 0 ... 25
SECÇÃO II
Horários de funcionamento
Artigo 44.º
Horários de funcionamento
(ver documento original)
SECÇÃO III
Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
Artigo 45.º
Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
45.1 - Transferência de propriedade de estabelecimentos:
45.1.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas para o alvará.
45.1.2 - Outras alterações nas condições de licenciamento ... 58,34 ... 61,45
45.1.2.1 - Alteração da designação do estabelecimento ... 28,27 ... 100
SECÇÃO IV
Transacção de armas de fogo/exercício de caça
Artigo 46.º
Alvarás de armeiros
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
46.1 - Concessão de alvará, cada ... 208,28 ... 208,30
46.2 - Renovação de alvará, cada ... 81,84 ... 81,85
Nota. - No que concerne ao exercício de caça, as receitas relativas aos exames, concessão e renovação de carta de caçador são fixadas por legislação específica.
SECÇÃO V
Instalação de comércio a retalho e por grosso
Artigo 47.º
Taxas devidas
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
47.1 - As previstas na Portaria 620/2004, de 7 de Junho ... 0 ... 0
SECÇÃO VI
Exploração de inertes
Artigo 48.º
Licença municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
48.1 - Por licenciamento ... 0 ... 185
48.2 - Por metro cúbico ou fracção de materiais a explorar e por ano ... 0 ... 0,30
Nota. - A liquidação é feita nos termos previstos no respectivo regulamento.
SECÇÃO VII
Controlo metrológico dos instrumentos de medição
Artigo 49.º
Taxas devidas
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Diversos
Artigo 50.º
Reposição de pavimento
(ver documento original)
Artigo 51.º
Equipamento mecânico municipal
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
51.1 - Utilização do equipamento mecânico municipal:
51.1.1 - Por hora ou fracção:
51.1.1.1 - Buldozer d6 ... 42,24 ... 42,25
51.1.1.2 - Pá carregadora ... 28,22 ... 28,25
51.1.1.3 - Retroescavadora ... 47,48 ... 47,50
51.1.1.4 - Compressor com duas saídas ... 16,14 ... 16,15
51.1.1.5 - Compressor com quatro saídas ... 28,22 ... 28,25
51.1.1.6 - Cilindro até 5 t ... 16,65 ... 16,65
51.1.1.7 - Cilindro com mais de 5 t ... 32,27 ... 32,30
51.1.1.8 - Motoniveladora ... 62,25 ... 63,15
51.1.1.9 - Pavimentadora .... 60,34 ... 60,35
51.1.2 - Por dia ou fracção:
51.1.2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t ... 237,96 ... 238
51.1.2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 16 t ... 180 ... 180,05
51.1.2.3 - Veículos automóveis de mercadorias até 10 t ... 117,05 ... 117,10
51.1.2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias ... 95,26 ... 95,30
51.1.2.5 - Dumper ... 61,85 ... 61,85
51.1.2.6 - Caldeira ... 80,96 ... 81
51.1.2.7 - Cisterna ... 168,39 ... 188,10
51.1.2.8 - Tractor com reboque ... 138,99 ... 139
51.1.2.9 - Lavadora (alta pressão) ... 101,16 ... 107,50
Artigo 52.º
Autocarros do município
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
52.1 - A utilização de autocarros do município está dependente das taxas expressas nos números seguintes:
52.1.1 - Por cada quilómetro ou fracção em autocarro de:
52.1.1.1 - Lotação inferior a 30 lugares ... 0,45 ... 0,50
52.1.1.2 - Lotação superior a 30 lugares ... 0,54 ... 0,55
Notas
a) Acrescem por cada deslocação os encargos relativos ao motorista (ajudas de custo e horas extraordinárias).
b) As escolas e associações culturais, recreativas ou desportivas do concelho beneficiam de uma redução de 30% no preço do quilómetro.
c) Havendo um relevante interesse público na deslocação, poderá a entidade utilizadora do autocarro ficar isenta do pagamento da respectiva taxa de utilização.
Artigo 53.º
Transporte de aluguer em veículos de passageiros (táxi)
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
53.1 - Licença de ocupação do contingente, emissão do alvará:
53.1.1 - Primeira via ... 221,42 ... 256
53.1.2 - Segunda via ... 0 ... 128
53.1.3 - Renovação ... 25 ... 25
53.2 - Licença de táxi ... 50,77 ... 50,80
53.3 - Vistoria de táxi ... 52,04 ... 52,05
53.4 - Por cada averbamento à licença de ocupação que não seja da responsabilidade do município ... 92,31 ... 102,40
53.5 - Substituição das licenças de táxi ... 0 ... 30
Artigo 54.º
Licença de registo e exploração de máquinas de diversão
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
54.1 - Registo, por cada ... 91,87 ... 91,90
54.2 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada ... 44,76 ... 50
54.3 - Exploração, por cada:
54.3.1 - Por ano ... 91,87 ... 91,90
54.3.2 - Por semestre ... 0 ... 52,85
54.4 - Segunda via do título de registo ou licença de exploração, por cada ... 30,25 ... 30,25
Artigo 55.º
Actividades ocasionais/divertimentos públicos
(ver documento original)
Artigo 56.º
Venda ambulante de lotarias
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
56.1 - Concessão da licença para o exercício da actividade, por ano ... 4,31 ... 5
56.2 - Renovação da licença ... 2,50 ... 2,50
Artigo 57.º
Arrumador de automóveis
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
57.1 - Concessão da licença para o exercício da actividade, por ano ... 5 ... 5
57.2 - Renovação da licença ... 2,50 ... 2,50
Artigo 58.º
Guarda-nocturno
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
58.1 - Concessão da licença para o exercício da actividade, por ano ... 19,60 ... 20
Artigo 59.º
Taxas devidas pelas inspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, cada
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
59.1 - Inspecções periódicas, cada ... 157,49 ... 157,50
59.2 - Reinspecções, cada ... 133,96 ... 134
59.3 - Inspecções extraordinárias, cada ... 157,49 ... 157,50
59.4 - Inquéritos, peritagens e selagens, cada ... 0 ... 100
Nota. - As taxas a cobrar nos números anteriores do presente artigo incluem o valor dos encargos com a realização de relatórios e pareceres técnicos.
Artigo 60.º
Taxas devidas pela concessão de licença especial de ruído
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
60.1 - Dias úteis e por hora:
60.1.1 - Das 18 às 22 horas ... 20 ... 2
60.1.2 - Das 22 às 24 horas ... 25 ... 2,50
60.1.3 - Das 24 às 7 horas:
60.1.3.1 - 1.ª hora ... 35 ... 3,50
60.1.3.2 - 2.ª hora ... 40 ... 4
60.1.3.3 - 3.ª hora e seguintes ... 50 ... 5
60.2 - Sábados, domingos e feriados e por hora:
60.2.1 - Das 8 às 24 horas ... 35 .. 3,50
60.2.2 - Das 24 às 8 horas ... 50 ... 5
Nota. - As taxas consideradas no presente artigo são devidas cumulativamente com as taxas previstas no n.º 55.2.
Artigo 61.º
Taxa TOC para embarque e largada de passageiros
... Média de municípios (euros) ... Taxa proposta (euros)
61.1 - Por cada autocarro ... 1,10 ... 1,10
61.2 - Por empresa sedeada no concelho, com utilização de expressos diários ... 32,42 ... 32,45
Notas
a) A liquidação e o pagamento pelos transportadores da taxa prevista no presente artigo será feito no próprio acto de cada operação por meio de senha, a qual é intransmissível, devendo os interessados conservá-la em seu poder durante o período de validade, sob pena de ser exigido novo pagamento.
b) Os transportadores poderão optar pelo pagamento da taxa por semestre ou por ano, a efectuar com a antecedência de oito dias relativamente ao início do período de utilização.