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Aviso 5635/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 5635/2006 - AP

Projecto de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 29 de Agosto de 2006, foi deliberado aprovar o projecto de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira dentro do prazo de 30 dias contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

21 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Albufeira

Preâmbulo

Entende-se por "estação central de camionagem" o estabelecimento no qual se concentram, obrigatoriamente, os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros que servem o aglomerado urbano do concelho de Albufeira.

A Câmara Municipal de Albufeira (CMA), ao construir a estação central de camionagem, doravante denominada ECC, pretendeu criar as melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da cidade de Albufeira.

A estação central de camionagem terá pois como funções essenciais, dentro da medida do possível:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas de transportes que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias;

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias; e c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afectos a carreiras.

A estação central de camionagem de Albufeira tem, pois, diversos espaços que permitem uma melhor prestação de serviços aos passageiros, bem como possibilitam melhores condições de trabalho às diversas empresas de transportes que na área deste concelho operam.

Não obstante, para um eficaz e eficiente funcionamento dessa infra-estrutura, torna-se, necessário e imprescindível definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização desse complexo.

A entrada em funcionamento da estação central de camionagem de Albufeira exige pois a fixação de um conjunto de regras que permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento de tão importante infra-estrutura.

Por seu turno, o Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, estabelece, no n.º 2 do artigo 22.º, que compete à entidade gestora da exploração elaborar o regulamento da estação central de camionagem (ECC).

Por último, o presente regulamento contempla ainda, e também, as taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do normal funcionamento da estação central de camionagem.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º e no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, a Câmara Municipal de Albufeira elabora e aprova o presente regulamento, submetendo-o à Assembleia Municipal para aprovação das taxas no mesmo fixadas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e a exploração, regular e contínua, da estação central de camionagem da cidade de Albufeira, adiante designada por ECC.

2 - O disposto no presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ECC.

3 - Estão afectas à ECC as seguintes partes do edifício:

a) Na zona de passageiros - galeria de entrada, três espaços comerciais (duas lojas e um snack bar), seis escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos, em caso de disponibilidade, gabinete do inspector do cais, instalações sanitárias, sala de descanso do pessoal e zona de espera;

b) Na zona de veículos - 17 cais de paragem, área interior de circulação destes, fosso de reparações, espaços de circulação de passageiros e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Albufeira superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador que opere na área deste concelho.

2 - A ECC é o ponto obrigatório, inicial e terminal de paragem, de todas as carreiras urbanas, interurbanas de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Albufeira, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço de expresso, internacional e de turismo.

3 - São ainda fixadas paragens de saída e entrada de passageiros, apenas e tão-somente para as carreiras interurbanas e de expresso:

a) Na Avenida da Liberdade;

b) Em Vale Paraíso.

4 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer e as agências de viagem da região poderão utilizar a ECC nas condições definidas neste regulamento.

5 - A ECC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

6 - São considerados utilizadores prioritários da ECC os concessionários de transportes rodoviários de passageiros com carreiras de serviço público da área do concelho de Albufeira.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 anterior, é expressamente proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviço interurbano, de expresso, internacional e turismo, na zona urbana de Albufeira, fora da ECC.

8 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, as carreiras urbanas, os transportadores escolares e serviços particulares podem utilizar, em função do seu trajecto, as paragens localizadas em toda a área urbana do concelho para a tomada ou largada de passageiros.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O módulo regular da ECC abrirá às 6 e encerrará às 24 horas, todos os dias da semana, sem excepção.

2 - O serviço de recepção e entrega de bagagens, a funcionar no módulo próprio, será praticado dentro do horário determinado no número anterior, sendo definido e publicado por cada operador.

3 - Os horários constantes dos números anteriores podem ser alterados pela Câmara Municipal de Albufeira sempre que, por razões imperiosas ao bom funcionamento da ECC ou consoante a época balnear, assim seja entendido, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e respectivos serviços.

4 - Excepcionalmente, a pedido fundamentado dos interessados, poderá a CMA considerar a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do modo regular da ECC.

5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na ECC será o estabelecido por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, em obediência ao disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção actualmente em vigor, não podendo, em todo o caso, exceder o definido nos termos do n.º 1.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC no espaço desta no período compreendido entre as 24 e as 6 horas.

Artigo 4.º

Controlo do terminal

1 - Os agentes das empresas transportadoras, e estas, obrigam-se a cumprir as disposições do presente regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Albufeira, ou de quem a represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ECC ou nas áreas de estacionamento.

2 - Compete aos responsáveis da ECC controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

3 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os horários.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ECC, deverá remeter à CMA, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar ou prestar o respectivo serviço, requerimento solicitando esse fim do qual constem os seguintes elementos:

a) O nome ou a designação social da empresa transportadora;

b) O domicílio ou sede;

c) O número de contribuinte ou do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) O serviço a assegurar pelos veículos, com identificação das respectivas matrículas destes, e informação discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos, tal como as respectivas tarifas;

e) Informação sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

f) Declaração da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s), com identificação dos veículos, cobertura de riscos, número(s) da(s) respectiva(s) apólice(s) e validade da mesma.

2 - Sempre que, por motivos de redução ou aumento da oferta, ou outros motivos atendíveis, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão de ser comunicadas à CMA com a antecedência mínima de dois dias úteis, caso sejam previsíveis.

3 - O transportador deverá ainda declarar ter tomado conhecimento do teor do presente regulamento e obrigar-se ao cumprimento, integral das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

Artigo 6.º

Seguros

1 - A CMA estabelecerá os seguros convenientes, abrangendo as áreas públicas comuns e as adstritas à ECC.

2 - Todos os transportadores instalados na ECC ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, o qual será efectuado nos termos da legislação em vigor.

3 - É obrigatória a apresentação, anual, da apólice referida no número anterior, bem como do respectivo recibo de seguro, para que a exploração do espaço que lhe tenha sido atribuído se possa iniciar ou manter, em caso de renovação.

4 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais cujas apólices cubram os riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar naquela infra-estrutura e que contenham a seguinte cláusula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na estação central de camionagem de Albufeira."

5 - A Câmara Municipal de Albufeira, como entidade gestora da ECC, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

6 - Os acidentes provocados pelos transportadores ou quaisquer utilizadores da ECC, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua exclusiva responsabilidade.

7 - Os transportadores deverão manter devidamente actualizada a declaração prestada na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento.

8 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito ou não declarem o compromisso de assumir todas as despesas decorrentes do referido anteriormente.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Norma geral

A Câmara Municipal de Albufeira regulará, por sorteio, a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

Artigo 8.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - Todos os transportadores se obrigam a avisar a Câmara Municipal de Albufeira das modificações de horários e de tarifas, pelo menos 10 dias antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela CMA, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos operadores e ou transportadores.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá solicitar aos transportadores a elaboração de um quadro de informações permanentes de horários de partidas e de chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso, cujo local de afixação será o indicado por aquela.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos.

5 - É expressamente proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros, excepto quando seja efectuado através do sistema de amplificação sonora da própria ECC.

Artigo 9.º

Regras de circulação e estacionamento de transportes colectivos de passageiros na estação central de camionagem

1 - Os transportadores e seus agentes são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação e o estacionamento dentro da ECC.

2 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

3 - Dentro dos limites da ECC não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

4 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da ECC é de 20 km/h.

5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais respectivos, sendo apenas permitida quando os veículos se encontrem parados.

6 - Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim destinada.

7 - É proibida a paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

8 - Os agentes transportadores que operem regularmente na área do concelho de Albufeira terão o direito de estacionar durante o período nocturno, no parque da ECC deste que o requeiram à Câmara Municipal e tal pedido seja por esta aceite.

9 - É interdita a entrada na ECC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

10 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o(s) mesmo(s) itinerário(s) só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois desses veículos.

11 - Os veículos que aguardam o momento de iniciar a tomada ou largada de passageiros deverão ser colocados numa área para esse fim reservada.

12 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte colectivo de uma empresa durante o horário de funcionamento da ECC só é permitido nos casos em que, naquele período de tempo, a empresa tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

13 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

14 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC, no espaço desta, durante todo o seu horário de funcionamento.

15 - É expressamente proibida na ECC a venda ambulante.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de vinte minutos.

2 - Os veículos, quando chegam à ECC, logo que os passageiros desçam e as bagagens sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

3 - Quando a duração de estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior ao máximo indicado no n.º 1, poderão os outros veículos, de imediato, tomar lugar nos mesmos. Em caso contrário, deverão estacionar em locais reservados a esse fim.

4 - Em caso de atribuição de cais fixos, a gestão desses cais caberá ao respectivo operador.

Artigo 11.º

Manutenção de veículos

É proibido efectuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, e limpeza nos veículos estacionados na ECC, fora dos locais próprios para o efeito, excepto em casos de emergência.

Artigo 12.º

Avarias

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra parado, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa aí ser efectuada, no local onde se encontra, no período máximo de trinta minutos.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação na ECC não possa fazer-se no local próprio para o efeito, deverá o respectivo transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal de Albufeira, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 13.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectos às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.

2 - A afectação dos cais às empresas poderá ser modificada sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente nas horas de ponta e nas horas mortas.

3 - Sempre que surjam novos pedidos, a CMA procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada transportador.

4 - Cada cais comporta um lugar/veículo.

5 - Cada empresa terá acesso aos cais fixos que lhe forem atribuídos pelo município.

6 - No caso de as empresas chegarem a acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo, desde que respeite as normas do presente regulamento, será respeitado pela CMA.

7 - São considerados utilizadores prioritários da ECC os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Albufeira, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

8 - Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respectivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente comunicado à CMA.

9 - Os transportadores deverão realizar as partidas das carreiras sempre dos mesmos cais.

10 - O transportador que explore carreiras interurbanas poderá requerer que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar.

Artigo 14.º

Sinalização indicativa

Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta.

Artigo 15.º

Passagem de peões/utentes

1 - As saídas e entradas dos passageiros no edifício e cais da ECC só poderão ser efectuadas pelos locais indicados para o efeito, não sendo permitida a circulação nas áreas destinadas ao trânsito de veículos.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável da ECC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.

3 - É expressamente proibida a paragem dos veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

Artigo 16.º

Despacho de bagagens e ou mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e ou mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos respectivos transportadores, ou seus agentes, nos espaços àquelas destinados na ECC.

2 - Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente ao colocado sobre o volume.

3 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de desembarque ou fora dos espaços àqueles destinados, conforme referido no n.º 1 antecedente.

4 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

5 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador será removido para o armazém da ECC pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser levantado após o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

6 - O serviço de armazenamento de bagagens e mercadorias, que poderá vir a ser instituído, cuja gestão dependerá da CMA, cobrará uma taxa de armazenamento conforme a tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Objectos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou nas instalações da ECC serão recolhidos pelos serviços da ECC e armazenados, devendo os mesmos ser entregues a quem provar pertencerem-lhe.

2 - Os serviços da ECC elaborarão trimestralmente uma relação das bagagens e objectos perdidos, que farão afixar na própria ECC.

3 - A CMA poderá dispor das bagagens e objectos perdidos se não forem reclamados por quem provar, através de qualquer meio, ser o seu dono e legitimo proprietário até seis meses após a data de publicação da relação referida no número anterior.

4 - Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência da área deste município se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO III

Escritórios e bilheteiras

Artigo 18.º

Escritórios/bilheteiras

1 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Albufeira e tenham de utilizar a ECC ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

2 - O direito de ocupação efectiva de escritórios/bilheteiras sobrantes deverá ser realizado tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilização prioritárias, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º

Artigo 19.º

Regime de concessão

1 - O direito de ocupação e exploração dos espaços destinados a escritórios/bilheteiras da ECC será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer das partes, efectuada por escrito e com antecedência de 60 dias sobre a data do seu termo.

2 - A selecção dos cessionários será efectuada por hasta pública, com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação, a indicar para o efeito pela CMA, sendo os respectivos lances nunca inferiores a 2% daquele valor base de licitação.

3 - A taxa a pagar pela ocupação dos espaços referidos no n.º 1 será fixada em função da área de cada um, conforme a tabela anexa ao presente regulamento.

4 - Em caso de renovação automática, tal como previsto no n.º 1, a taxa será igualmente actualizada nos termos da tabela em anexo.

5 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como sendo a responsável pela concessão, perante a Câmara Municipal.

6 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo expressamente proibido o desenvolvimento de qualquer outra actividade, salvo autorização concedida pela Câmara Municipal.

7 - Cada empresa terá, no máximo, direito à utilização de quatro escritórios/bilheteiras na ECC.

8 - Ficarão a cargo dos transportadores a conservação e a limpeza do espaço que lhe seja atribuído.

9 - Os escritórios/bilheteiras não adjudicados podem ser ocupados por outras actividades a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Rescisão da concessão

O direito à ocupação efectiva do espaço extingue-se após a devida notificação, a qual terá de ser efectuada através de carta enviada sob registo postal com aviso de recepção, sem direito a qualquer indemnização aos cessionários, quando:

a) Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo de a CMA se reservar o direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Ao concessionário for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho de Albufeira;

c) O concessionário deixar de cumprir as normas estipuladas no presente regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela CMA.

Artigo 21.º

Obrigações dos concessionários

1 - Os encargos com energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada transportador, acrescendo o seu valor ao montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços.

2 - Os concessionários ficam expressamente proibidos de efectuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização da CMA.

3 - Pagar a taxa anual de ocupação dentro do prazo e no local definido na tabela em anexo.

Artigo 22.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1 - Os transportadores com escritórios/bilheteiras na ECC deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva firma ou denominação.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à CMA para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s), nomeadamente dimensões, material, iluminação e local de fixação.

Artigo 23.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior ou exterior da ECC.

2 - A colocação de tais reclamos depende de prévia autorização da CMA, mediante requerimento devidamente instruído nos termos do regulamento de publicidade em vigor na área deste município, devendo todo o processo de licenciamento seguir os trâmites definidos nessa norma regulamentar.

3 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afectar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da ECC.

4 - Pela afixação de publicidade comercial será cobrada a correspondente taxa prevista no regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na área deste município.

Artigo 24.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes somente poderá ser efectuada no interior dos veículos ou nas bilheteiras do transportador respectivo, sendo expressamente proibida em qualquer outro local, salvo autorização da Câmara Municipal, a qual terá sempre por base razões ponderosas.

2 - A venda de bilhetes deverá ser efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.

Artigo 25.º

Estabelecimentos comerciais

1 - O direito de ocupação de cada espaço comercial que não se integre na previsão do n.º 1 do artigo 18.º será atribuído na precedência do respectivo procedimento concursal.

2 - No caso de o requerente ser um grupo de empresas, ou consórcio, este indicará sempre umas das empresas como a responsável pela concessão.

3 - Aos adjudicatários dos espaços comerciais é vedado exercer ou praticar, por si ou por interposta pessoa, actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para qualquer tipo de carreiras, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

CAPÍTULO IV

Das taxas, organização e plano

Artigo 26.º

Cobrança de taxas

1 - A CMA arrecadará, nos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, as seguintes taxas:

a) Pelo direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras de cada transportador;

b) Pela utilização a título precário dos escritórios/bilheteiras sobrantes;

c) Pela publicidade;

d) Pelo armazenamento de bagagens e ou mercadorias, por área ocupada;

e) Pelo direito de ocupação efectiva dos espaços comerciais, a que se reporta o artigo 25.º

2 - O valor das taxas enumeradas nos números anteriores encontra-se previsto na tabela de taxas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Pessoal

A admissão de pessoal para o serviço na ECC será da competência exclusiva da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Encargos

1 - A CMA assegurará os seguintes encargos:

a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias a cada fase de exploração;

b) Electricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;

c) Seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

d) Equipamento das zonas comuns;

e) Sinalização, painéis informativos e sistema áudio-visual;

f) Material de escritório e mobiliário para as instalações de gestão e exploração dos espaços que estão afectos à ECC;

g) Conservação e manutenção do edifício;

h) Vigilância dos valores emitidos de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo;

i) Vigilância referente às partes comuns.

2 - Os cessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das suas áreas específicas, bem como a mantê-las arrumadas, limpas e asseadas.

Artigo 29.º

Deveres especiais do pessoal da ECC

1 - O pessoal que prestar serviço na ECC pertencente à CMA é especialmente obrigado a:

a) Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos achados.

2 - A identificação do pessoal será feita por cartões emitidos pela CMA dos quais constem o nome, uma fotografia e a categoria profissional, que, quando em serviço, o funcionário deverá trazer em lugar bem visível.

Artigo 30.º

Dos utentes

Os utentes deverão acatar as indicações do pessoal da ECC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daqueles, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações da ECC, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ou sejam susceptíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respectivos equipamentos, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que possa advir da sua conduta.

Artigo 31.º

Reclamações

1 - Existirá na ECC um livro para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias e pretendam apresentar, respeitantes quer ao funcionamento da ECC quer à actuação dos transportadores e seus agentes, ou concessionários dos espaços comerciais, sendo as anotações comunicadas de imediato à CMA.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, depois de a administração da transportadora ter sido ouvida, quando visada.

Artigo 32.º

Plano anual de exploração

1 - A CMA elaborará um plano anual de exploração que conterá:

a) A atribuição de todos os espaços individualizáveis da ECC;

b) Um mapa de utilização dos cais, a actualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

c) As acções ou obras de manutenção a realizar;

d) A conta provisional de exploração;

e) Os relatórios de gestão e de actividades do ano findo.

2 - O plano anual de exploração terá de ser ratificado pelo executivo municipal.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 33.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores, ou seus agentes, ou ainda cessionários dos espaços comerciais das disposições do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de Euro 50 e máximo de Euro 5000, consoante a natureza, gravidade e frequência da infracção.

2 - A tentativa e a negligência são sempre sancionadas.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transgressores da eventual responsabilidade civil e criminal resultante da infracção cometida.

4 - Após duas advertências motivadas pela recusa de uma empresa transportadora, seu agente ou locatário do espaço comercial em submeter-se ao cumprimento do disposto neste regulamento, a Câmara Municipal poderá determinar a proibição de entrada na ECC do faltoso por um prazo máximo de três meses.

5 - No caso de reincidência, a Câmara Municipal poderá impor uma proibição definitiva.

6 - Em tudo o mais em que este regulamento for omisso, rege o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

7 - As contra-ordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão sempre comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para que esta entidade possa exercer a sua actividade tutelar e demais efeitos tidos por convenientes.

Artigo 34.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da CMA.

Artigo 35.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo contra-ordenacional definido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 36.º

Receita das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal.

2 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a CMA o solicite, ficam as empresas transportadoras obrigadas a elaborar e fornecer os mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na ECC, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à CMA os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação de ambas as entidades.

2 - Os transportadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados esses que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão da ECC.

3 - Na eventualidade de vir a ser instituído o "sistema de toques" para o acesso aos cais, todos os veículos terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços na ECC será exercida pela CMA, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis, devendo os transportadores e ou seus agentes assegurar à entidade fiscalizadora, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento da prática de quaisquer infracções ao presente regulamento deverão participá-las à CMA, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Caso se verifiquem situações que impliquem o não cumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar, a CMA tomará as medidas que sejam necessárias para resolver rápida e efectivamente a situação.

Artigo 39.º

Responsabilidade

1 - A área da ECC da cidade de Albufeira é considerada como espaço público, pelo que a CMA não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A CMA, como entidade gestora da ECC, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na referida ECC, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a CMA declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior da ECC.

Artigo 40.º

Exploração

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, conceder, nos termos e condições que entender por mais convenientes aos interesses do município, a exploração e gestão da ECC a uma empresa ou a um grupo de transportadores, ou outros interessados na concessão, pelo período máximo de 10 anos, findos os quais poderá a mesma ser renovada.

Artigo 41.º

Táxis

Serão criados os aparcamentos para táxis destinados a apoiar os passageiros que deles necessitem, nos termos previstos no Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis.

Artigo 42.º

Afixação e modificação do regulamento

1 - O presente regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da ECC.

2 - Nenhuma alteração ao presente regulamento poderá ser feita sem a aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

3 - Quaisquer modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e ao público em geral através da afixação do respectivo edital no prazo legal e cumpridas as formalidades do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento, ou em caso de dúvidas e omissões que se suscitarem sobre a interpretação ou aplicação do presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor ou, na ausência desta, tais situações serão resolvidas, casuisticamente, mediante despacho proferido pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

TABELA

1 - Os transportadores pagarão uma taxa mensal pela ocupação da estação central de camionagem em função da seguinte tabela:

a) Por cada cais - Euro 60;

b) Por cada escritório/bilheteira - Euro 30;

c) Por cada metro quadrado de área coberta no edifício além do escritório/bilheteira - Euro 6.

2 - No caso de transportadores que, ocasionalmente, utilizem a ECC, pagarão uma taxa, por cada utilização, de Euro 10.

3 - Os valores acima referidos serão actualizados de acordo com o índice de aumento fixado para as rendas não habitacionais, com arredondamento do resultado, por excesso, para euros.

4 - Os valores mensais constantes da presente tabela devem ser entregues na Tesouraria da Câmara Municipal até ao dia 5 do mês seguinte a que disserem respeito.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do regulamento, a taxa a liquidar será:

a) No valor de Euro 1/dia para volumes de peso inferior a 5 kg;

b) No valor de Euro 2/dia para volumes de peso superior a 5 kg, por cada quilograma a mais ou fracção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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