Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22439/2006, de 6 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 22 439/2006

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

O Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, prevê no artigo 10.º, n.º 2, que os respectivos quadros de pessoal incluem carreiras do regime geral. Em conformidade, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, dotou a instituição de lugares da carreira técnica superior do regime geral.

Ora, o ingresso na carreira técnica superior faz-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores). Este estágio está genericamente regulado no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, importando regulamentar a forma como o mesmo deve decorrer.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88:

1 - Aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo o conteúdo programático dos cursos de formação profissional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Outubro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O estágio para ingresso na carreira de técnico superior, regulada no artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração é fixada por despacho do director-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, não podendo durar menos de um ano.

Artigo 4.º

Júri do estágio

1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 14.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presidente do júri é simultaneamente o director do estágio.

3 - O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efectivo que substituirá o presidente e director de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.

Artigo 5.º

Plano do estágio

1 - O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do director-geral do Tribunal de Contas e compreende:

a) Uma fase de sensibilização;

b) Uma fase formativa teórica;

c) Uma fase formativa prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).

3 - As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

4 - O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:

a) A definição, duração e calendarização dos módulos integrados na fase formativa teórica;

b) A designação dos formadores;

c) A distribuição dos estagiários por serviço para as actividades práticas;

d) A fórmula para cálculo da classificação da fase formativa prática.

Artigo 6.º

Coordenação e orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob a coordenação do director do estágio.

2 - A orientação do estagiário, na fase prática, será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.

3 - No caso de o estagiário desenvolver actividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.

4 - O Departamento de Gestão e Formação de Pessoal (DGP), através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;

b) Coordenar o desenvolvimento e realização das actividades formativas teóricas.

Artigo 7.º

Competência do director do estágio

Ao director do estágio compete:

a) Propor o plano de estágio, submetê-lo à aprovação do director-geral e dar conhecimento do mesmo ao júri de estágio, ao orientador do estágio e ao respectivo estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, efectuando a coordenação entre os diversos formadores e orientadores, de forma que a evolução deste seja uniforme para todos os estagiários;

c) Propor ao director-geral a inclusão no plano de estágio de acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho dos estagiários;

d) Participar no processo de avaliação dos estagiários, quando tal seja expressamente previsto.

Artigo 8.º

Competência do orientador do estágio

Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções;

c) Colaborar com o director do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;

d) Proceder, em conjunto com o director do estágio, à avaliação e classificação da fase formativa prática do estágio.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.

2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do director-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.

3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores ou colegas;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico para o presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Da fase formativa teórica

Artigo 10.º

Âmbito

A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de acções de formação, por módulos, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, e na correspondente avaliação de conhecimentos.

Artigo 11.º

Módulos formativos

1 - Os módulos formativos a desenvolver durante o estágio são fixados no plano de estágio, de entre os que constam do anexo a este Regulamento, em função da amplitude ou especificidade necessárias, da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.

2 - Os conteúdos programáticos explicitados no anexo são indicativos, podendo ser feitas alterações por proposta devidamente fundamentada dos formadores ou dos orientadores de estágio, com o acordo do director do estágio.

Artigo 12.º

Acções de formação complementar

1 - Durante o estágio deverão ainda ser frequentadas acções de formação na área informática, de acordo com o software em uso na DGTC, bem como outras acções de formação complementar propostas pelo director de estágio.

2 - Em relação a essas acções não é atribuída classificação no âmbito da fase formativa teórica, sem prejuízo no disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).

Artigo 13.º

Designação dos formadores

1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral do Tribunal de Contas de entre dirigentes ou funcionários da DGTC ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.

2 - Os encargos decorrentes da monitorização das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas (sede ou secções regionais, conforme os casos).

Artigo 14.º

Funções dos formadores

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus módulos de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na fixação dos respectivos programas;

b) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o programa estabelecido;

c) Assistir pedagogicamente os estagiários;

d) Preparar e fornecer atempadamente aos estagiários o material didáctico de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento na respectiva actividade teórica;

e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para o módulo da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O estagiário fica obrigado a comparecer, assídua e pontualmente, às actividades teóricas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

2 - No decurso da fase formativa teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

4 - O controlo da assiduidade dos estagiários às actividades teóricas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas.

Artigo 16.º

Efeitos das faltas

1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada módulo teórico não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido no número seguinte.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao júri de estágio, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.

4 - Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.

Artigo 17.º

Dispensa da frequência de acções de formação

O director do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de acções de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado acções de duração e conteúdo equivalente, devendo o candidato, neste caso, apresentar-se às provas de avaliação final.

Artigo 18.º

Avaliação de conhecimentos

1 - No final de cada módulo formativo, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

2 - As provas são elaboradas e avaliadas pelos respectivos formadores, sob a coordenação do director do estágio, que deve assegurar a coerência dos respectivos critérios.

3 - A classificação dos participantes em cada uma das provas será apurada na escala de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final da fase formativa teórica resultará da média aritmética das classificações obtidas nos vários módulos.

5 - Para efeitos de atribuição da nota final de cada módulo, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões e a realização de trabalhos individuais sobre as matérias versadas.

6 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo respectivo formador, está sujeito a confirmação pelo director do estágio e dele não poderá resultar uma diferença na nota final de cada módulo superior a 2 valores relativamente à nota da prova escrita.

Artigo 19.º

Aproveitamento

Os estagiários que não obtenham aproveitamento na fase formativa teórica, considerando-se como tal uma classificação final desta fase inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos no respectivo estágio.

CAPÍTULO IV

Da fase formativa prática

Artigo 20.º

Âmbito

A fase formativa prática consiste no exercício de funções supervisionado pelo orientador de estágio.

Artigo 21.º

Avaliação da fase formativa prática

1 - A avaliação da fase formativa prática é efectuada com base na observação da actuação do estagiário durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por ele elaborados.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:

a) Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos na fase formativa teórica e sua correcta aplicação, incluindo no que se refere à utilização de ferramentas informáticas;

b) Conhecimento das atribuições, competências e estrutura orgânica e hierárquica do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;

c) Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo Tribunal de Contas;

d) Domínio dos aspectos técnicos exigidos para a função;

e) Aplicação correcta de normas e instruções;

f) Capacidade de analisar as diversas situações que se lhe deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;

g) Compreensão clara dos objectivos e condições do exercício da sua actividade;

h) Qualidade da elaboração e redacção de relatórios e outros documentos;

i) Relacionamento interpessoal estabelecido com as entidades externas, superiores e colegas;

j) Correcção e rapidez na execução de tarefas.

Artigo 22.º

Classificação da fase formativa prática

1 - A classificação da fase formativa prática é atribuída pelo orientador do estágio, em conjunto com o director do estágio, será efectuada com base nos factores estabelecidos no artigo anterior, de acordo com a fórmula fixada no plano de estágio, e traduzir-se-á na atribuição de uma nota graduada de 0 a 20 valores.

2 - A referida classificação será suportada por um relatório fundamentado do orientador do estágio, que justifique a valoração atribuída aos diversos factores e documente os trabalhos e provas realizados.

CAPÍTULO V

Do relatório de estágio

Artigo 23.º

Relatório de estágio

Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio, devendo nele incluir uma apreciação crítica sobre o estágio.

Artigo 24.º

Avaliação do relatório

1 - Na avaliação do relatório de estágio, a fazer pelo júri, constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

2 - A classificação do relatório de estágio será dada na escala de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI

Da classificação final

Artigo 25.º

Avaliação do estágio

A avaliação e consequente classificação final do estágio competem ao júri de estágio.

Artigo 26.º

Classificação final do estágio

A classificação final do estágio será apurada na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica, na fase formativa prática e no relatório de estágio.

Artigo 27.º

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não sendo aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os candidatos aprovados mantêm-se em exercício de funções, na qualidade em que se encontrarem, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO

Módulos de formação profissional a integrar na fase formativa teórica do estágio

Módulo I

Tribunal de Contas

Controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.

Formas de controlo da actividade financeira.

Tribunal de Contas português:

Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;

Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;

Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;

Secções regionais (jurisdição, organização e funcionamento).

Módulo II

União Europeia

Génese e evolução da União Europeia; a União Económica e Monetária.

Órgãos comunitários e estrutura da administração comunitária.

Finanças europeias: linhas de evolução; orçamento e sua execução.

Responsabilidades pela gestão administrativa e financeira.

Função do Tribunal de Contas Europeu e sua articulação com as instituições superiores de controlo dos Estados membros.

Módulo III

Finanças públicas e direito financeiro

Fenómeno financeiro.

Sector público e sua estrutura:

Sectores e subsectores financeiros;

Instituições financeiras públicas portuguesas.

Orçamentos do Estado, incluindo a segurança social, das Regiões Autónomas e das autarquias locais:

Noções, funções, estruturas;

Princípios e regras orçamentais;

Receitas e despesas públicas;

Procedimentos orçamentais; alterações;

Execução e controlo interno;

Contas.

Património.

Tesouro público.

Empréstimos públicos e dívida(s) pública(s).

Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.

Regime da realização de despesas públicas.

Controlo externo e responsabilidade financeira.

Módulo IV

Administração Pública e direito administrativo

Administração Pública e direito administrativo.

Função administrativa em confronto com as outras funções do Estado.

Fontes do direito administrativo.

Organização administrativa:

Princípios;

Pessoas colectivas públicas;

Órgãos administrativos;

Competência dos órgãos administrativos;

Serviços públicos;

Organização da administração pública portuguesa.

Actividade administrativa:

Princípios fundamentais;

Regulamento administrativo;

Acto administrativo; procedimento administrativo;

Contrato administrativo.

Responsabilidade na Administração Pública.

Controlo da actividade administrativa.

Garantias dos particulares.

Módulo V

Gestão de pessoal na Administração Pública

Gestão previsional de recursos humanos.

Modalidades de emprego.

Recrutamento e selecção.

Regime dos funcionários.

Regime de contrato de trabalho na Administração Pública.

Normas éticas, incompatibilidades e acumulações.

Estatuto disciplinar.

Avaliação do desempenho.

Estatuto remuneratório e outros abonos.

Formação profissional.

Módulo VI

Aquisição de bens e serviços na Administração Pública

Tipos e critérios de escolha dos procedimentos de contratação.

Princípios e regras básicas dos procedimentos de contratação.

Compras electrónicas.

Negociação.

Módulo VII

Elaboração de textos profissionais

Princípios da legibilidade.

Tipos de documentos profissionais e respectivos planos.

Normalização de documentos.

Técnicas de síntese.

O que caracteriza um bom relatório.

Módulo VIII

Contabilidade

Contabilidade geral: pública e patrimonial; conceitos fundamentais; princípios de contabilidade geralmente aceites.

Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.

Contabilidade pública:

Documentos de registos das operações contabilísticas: obrigatórios e facultativos;

Classificação das receitas e despesas públicas;

Operações de tesouraria;

Documentos de prestação de contas.

Contabilidade patrimonial:

Normalização contabilística: Plano Oficial de Contabilidade (POC) e Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);

Directrizes contabilísticas e normas internacionais;

Demonstrações financeiras;

Caracterização e movimentação das contas;

Operações de fim de exercício;

Consolidação de contas;

Documentos de prestação de contas.

Contabilidade analítica:

A contabilidade analítica como instrumento de gestão;

Classificação e apuramento de custos;

Centros de custos;

Sistema de contas;

Sistemas de apuramento de custos;

Custos padrão;

Controlo orçamental: análise dos desvios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda