Despacho 22 439/2006
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
O Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, prevê no artigo 10.º, n.º 2, que os respectivos quadros de pessoal incluem carreiras do regime geral. Em conformidade, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, dotou a instituição de lugares da carreira técnica superior do regime geral.
Ora, o ingresso na carreira técnica superior faz-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores). Este estágio está genericamente regulado no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, importando regulamentar a forma como o mesmo deve decorrer.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88:
1 - Aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo o conteúdo programático dos cursos de formação profissional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Outubro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O estágio para ingresso na carreira de técnico superior, regulada no artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração é fixada por despacho do director-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, não podendo durar menos de um ano.
Artigo 4.º
Júri do estágio
1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 14.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presidente do júri é simultaneamente o director do estágio.
3 - O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efectivo que substituirá o presidente e director de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.
Artigo 5.º
Plano do estágio
1 - O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do director-geral do Tribunal de Contas e compreende:
a) Uma fase de sensibilização;
b) Uma fase formativa teórica;
c) Uma fase formativa prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).
3 - As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
4 - O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:
a) A definição, duração e calendarização dos módulos integrados na fase formativa teórica;
b) A designação dos formadores;
c) A distribuição dos estagiários por serviço para as actividades práticas;
d) A fórmula para cálculo da classificação da fase formativa prática.
Artigo 6.º
Coordenação e orientação do estágio
1 - O estágio decorre sob a coordenação do director do estágio.
2 - A orientação do estagiário, na fase prática, será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.
3 - No caso de o estagiário desenvolver actividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.
4 - O Departamento de Gestão e Formação de Pessoal (DGP), através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;
b) Coordenar o desenvolvimento e realização das actividades formativas teóricas.
Artigo 7.º
Competência do director do estágio
Ao director do estágio compete:
a) Propor o plano de estágio, submetê-lo à aprovação do director-geral e dar conhecimento do mesmo ao júri de estágio, ao orientador do estágio e ao respectivo estagiário;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, efectuando a coordenação entre os diversos formadores e orientadores, de forma que a evolução deste seja uniforme para todos os estagiários;
c) Propor ao director-geral a inclusão no plano de estágio de acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho dos estagiários;
d) Participar no processo de avaliação dos estagiários, quando tal seja expressamente previsto.
Artigo 8.º
Competência do orientador do estágio
Ao orientador do estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
b) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções;
c) Colaborar com o director do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;
d) Proceder, em conjunto com o director do estágio, à avaliação e classificação da fase formativa prática do estágio.
Artigo 9.º
Cessação antecipada do estágio
1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do director-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores ou colegas;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.
4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico para o presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
Da fase formativa teórica
Artigo 10.º
Âmbito
A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de acções de formação, por módulos, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, e na correspondente avaliação de conhecimentos.
Artigo 11.º
Módulos formativos
1 - Os módulos formativos a desenvolver durante o estágio são fixados no plano de estágio, de entre os que constam do anexo a este Regulamento, em função da amplitude ou especificidade necessárias, da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.
2 - Os conteúdos programáticos explicitados no anexo são indicativos, podendo ser feitas alterações por proposta devidamente fundamentada dos formadores ou dos orientadores de estágio, com o acordo do director do estágio.
Artigo 12.º
Acções de formação complementar
1 - Durante o estágio deverão ainda ser frequentadas acções de formação na área informática, de acordo com o software em uso na DGTC, bem como outras acções de formação complementar propostas pelo director de estágio.
2 - Em relação a essas acções não é atribuída classificação no âmbito da fase formativa teórica, sem prejuízo no disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 13.º
Designação dos formadores
1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral do Tribunal de Contas de entre dirigentes ou funcionários da DGTC ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
2 - Os encargos decorrentes da monitorização das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas (sede ou secções regionais, conforme os casos).
Artigo 14.º
Funções dos formadores
O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus módulos de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na fixação dos respectivos programas;
b) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o programa estabelecido;
c) Assistir pedagogicamente os estagiários;
d) Preparar e fornecer atempadamente aos estagiários o material didáctico de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento na respectiva actividade teórica;
e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para o módulo da sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Assiduidade e pontualidade
1 - O estagiário fica obrigado a comparecer, assídua e pontualmente, às actividades teóricas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
2 - No decurso da fase formativa teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.
3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
4 - O controlo da assiduidade dos estagiários às actividades teóricas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas.
Artigo 16.º
Efeitos das faltas
1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada módulo teórico não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido no número seguinte.
2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.
3 - O requerimento, dirigido ao júri de estágio, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.
4 - Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.
Artigo 17.º
Dispensa da frequência de acções de formação
O director do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de acções de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado acções de duração e conteúdo equivalente, devendo o candidato, neste caso, apresentar-se às provas de avaliação final.
Artigo 18.º
Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada módulo formativo, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.
2 - As provas são elaboradas e avaliadas pelos respectivos formadores, sob a coordenação do director do estágio, que deve assegurar a coerência dos respectivos critérios.
3 - A classificação dos participantes em cada uma das provas será apurada na escala de 0 a 20 valores.
4 - A classificação final da fase formativa teórica resultará da média aritmética das classificações obtidas nos vários módulos.
5 - Para efeitos de atribuição da nota final de cada módulo, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões e a realização de trabalhos individuais sobre as matérias versadas.
6 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo respectivo formador, está sujeito a confirmação pelo director do estágio e dele não poderá resultar uma diferença na nota final de cada módulo superior a 2 valores relativamente à nota da prova escrita.
Artigo 19.º
Aproveitamento
Os estagiários que não obtenham aproveitamento na fase formativa teórica, considerando-se como tal uma classificação final desta fase inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos no respectivo estágio.
CAPÍTULO IV
Da fase formativa prática
Artigo 20.º
Âmbito
A fase formativa prática consiste no exercício de funções supervisionado pelo orientador de estágio.
Artigo 21.º
Avaliação da fase formativa prática
1 - A avaliação da fase formativa prática é efectuada com base na observação da actuação do estagiário durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por ele elaborados.
2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
a) Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos na fase formativa teórica e sua correcta aplicação, incluindo no que se refere à utilização de ferramentas informáticas;
b) Conhecimento das atribuições, competências e estrutura orgânica e hierárquica do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;
c) Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo Tribunal de Contas;
d) Domínio dos aspectos técnicos exigidos para a função;
e) Aplicação correcta de normas e instruções;
f) Capacidade de analisar as diversas situações que se lhe deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;
g) Compreensão clara dos objectivos e condições do exercício da sua actividade;
h) Qualidade da elaboração e redacção de relatórios e outros documentos;
i) Relacionamento interpessoal estabelecido com as entidades externas, superiores e colegas;
j) Correcção e rapidez na execução de tarefas.
Artigo 22.º
Classificação da fase formativa prática
1 - A classificação da fase formativa prática é atribuída pelo orientador do estágio, em conjunto com o director do estágio, será efectuada com base nos factores estabelecidos no artigo anterior, de acordo com a fórmula fixada no plano de estágio, e traduzir-se-á na atribuição de uma nota graduada de 0 a 20 valores.
2 - A referida classificação será suportada por um relatório fundamentado do orientador do estágio, que justifique a valoração atribuída aos diversos factores e documente os trabalhos e provas realizados.
CAPÍTULO V
Do relatório de estágio
Artigo 23.º
Relatório de estágio
Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio, devendo nele incluir uma apreciação crítica sobre o estágio.
Artigo 24.º
Avaliação do relatório
1 - Na avaliação do relatório de estágio, a fazer pelo júri, constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
2 - A classificação do relatório de estágio será dada na escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO VI
Da classificação final
Artigo 25.º
Avaliação do estágio
A avaliação e consequente classificação final do estágio competem ao júri de estágio.
Artigo 26.º
Classificação final do estágio
A classificação final do estágio será apurada na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica, na fase formativa prática e no relatório de estágio.
Artigo 27.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não sendo aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Os candidatos aprovados mantêm-se em exercício de funções, na qualidade em que se encontrarem, nos termos da legislação aplicável.
ANEXO
Módulos de formação profissional a integrar na fase formativa teórica do estágio
Módulo I
Tribunal de Contas
Controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
Formas de controlo da actividade financeira.
Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;
Secções regionais (jurisdição, organização e funcionamento).
Módulo II
União Europeia
Génese e evolução da União Europeia; a União Económica e Monetária.
Órgãos comunitários e estrutura da administração comunitária.
Finanças europeias: linhas de evolução; orçamento e sua execução.
Responsabilidades pela gestão administrativa e financeira.
Função do Tribunal de Contas Europeu e sua articulação com as instituições superiores de controlo dos Estados membros.
Módulo III
Finanças públicas e direito financeiro
Fenómeno financeiro.
Sector público e sua estrutura:
Sectores e subsectores financeiros;
Instituições financeiras públicas portuguesas.
Orçamentos do Estado, incluindo a segurança social, das Regiões Autónomas e das autarquias locais:
Noções, funções, estruturas;
Princípios e regras orçamentais;
Receitas e despesas públicas;
Procedimentos orçamentais; alterações;
Execução e controlo interno;
Contas.
Património.
Tesouro público.
Empréstimos públicos e dívida(s) pública(s).
Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.
Regime da realização de despesas públicas.
Controlo externo e responsabilidade financeira.
Módulo IV
Administração Pública e direito administrativo
Administração Pública e direito administrativo.
Função administrativa em confronto com as outras funções do Estado.
Fontes do direito administrativo.
Organização administrativa:
Princípios;
Pessoas colectivas públicas;
Órgãos administrativos;
Competência dos órgãos administrativos;
Serviços públicos;
Organização da administração pública portuguesa.
Actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
Regulamento administrativo;
Acto administrativo; procedimento administrativo;
Contrato administrativo.
Responsabilidade na Administração Pública.
Controlo da actividade administrativa.
Garantias dos particulares.
Módulo V
Gestão de pessoal na Administração Pública
Gestão previsional de recursos humanos.
Modalidades de emprego.
Recrutamento e selecção.
Regime dos funcionários.
Regime de contrato de trabalho na Administração Pública.
Normas éticas, incompatibilidades e acumulações.
Estatuto disciplinar.
Avaliação do desempenho.
Estatuto remuneratório e outros abonos.
Formação profissional.
Módulo VI
Aquisição de bens e serviços na Administração Pública
Tipos e critérios de escolha dos procedimentos de contratação.
Princípios e regras básicas dos procedimentos de contratação.
Compras electrónicas.
Negociação.
Módulo VII
Elaboração de textos profissionais
Princípios da legibilidade.
Tipos de documentos profissionais e respectivos planos.
Normalização de documentos.
Técnicas de síntese.
O que caracteriza um bom relatório.
Módulo VIII
Contabilidade
Contabilidade geral: pública e patrimonial; conceitos fundamentais; princípios de contabilidade geralmente aceites.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas: obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística: Plano Oficial de Contabilidade (POC) e Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);
Directrizes contabilísticas e normas internacionais;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
A contabilidade analítica como instrumento de gestão;
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistema de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental: análise dos desvios.