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Aviso 11707/2006, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 11 707/2006

1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de 22 de Junho de 2006, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e nos termos do n.º 7 do despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na freguesia de Longueira/Almograve, concelho de Odemira, distrito de Beja.

2 - O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 - O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, e no despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 Fevereiro de 2003.

4 - Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo concelho;

b) As farmácias dos concelhos limítrofes.

5 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, entregue directamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o Parque de Saúde, Avenida do Brasil, 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa colectiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso de sociedade de farmácia;

5.1 - O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposta às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações donde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;

f) Certidão das três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas para efeitos fiscais, donde conste a facturação da farmácia e, sendo caso disso, dos postos farmacêuticos móveis ou postos de medicamentos que dela dependem;

g) Certidão dos descontos efectuados para a segurança social nos últimos dois anos relativamente aos farmacêuticos, não sendo, quanto a estes, admitidos intervalos sem descontos superiores a seis meses.

5.2 - Os documentos referidos no número anterior só são admitidos quando revistam a forma de original, podendo ser apresentados sob a forma de documento autenticado ou fotocópia, desde que conferida com o original ou documento autenticado, exibido perante o funcionário que a receba.

5.3 - O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 - Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 9 e 10 do despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco António de Jesus Maria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1379/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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