Portaria 534/82
de 29 de Maio
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e no Despacho Normativo 356/80, de 8 de Novembro;
Considerando que as delegações regionais do Instituto Geográfico e Cadastral, legalmente equiparadas a divisões, são serviços a que estão cometidas tarefas de elevada especialização e de características particulares;
Considerando que, dada a sua natureza de serviço regional, se torna particularmente difícil o recrutamento dos chefes de delegação regional de entre engenheiros geógrafos assessores e principais possuidores da formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover que se disponham a ser colocados nas diversas regiões;
Considerando ainda os condicionalismos impostos pelo n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, à movimentação de pessoal que implique mudança de residência:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa:
1.º A área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de delegação regional do Instituto Geográfico e Cadastral poderá ser alargada a engeneiros geógrafos de 1.ª classe ou de 2.ª classe do quadro do Instituto Geográfico e Cadastral.
2.º No caso previsto no número anterior, o despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 15 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.