de 20 de Maio
A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE do Estuário do Tejo) foi criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, tendo por objectivo a salvaguarda do património avifaunístico existente no estuário do Tejo, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) relativa à conservação das aves selvagens.Os limites da ZPE do Estuário do Tejo foram inicialmente fixados pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, em texto e em planta, respectivamente nos seus anexos I e II, tendo posteriormente sofrido alterações por via dos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 46/97, de 24 de Fevereiro.
Acontece que as sucessivas alterações dos limites da ZPE do Estuário do Tejo, operadas pelos dois decretos-leis que sucederam ao diploma de criação, destinaram-se especificamente a proceder à inclusão no seu perímetro de novas áreas de interesse conservacionista, nunca tendo sido resolvidas incongruências existentes, desde o início, entre a descrição de limites, constante do anexo I, e a respectiva representação cartográfica, constante do anexo II, situação que urge resolver para definitivamente clarificar a delimitação da ZPE do Estuário do Tejo e, assim, a área sujeita ao seu regime.
Foi assim rectificado, por imperativos de defesa nacional, o limite da ZPE a sul do Campo de Tiro de Alcochete por forma a adoptar, naquela área, o limite da zona de segurança restrita da Força Aérea designada por D10, na qual são desenvolvidas actividades de carácter operacional, nomeadamente exercícios de fogo real ar-terra, perigosas para a segurança de pessoas e bens e contrárias aos objectivos de salvaguarda e valorização dos habitats e das espécies que se pretendem proteger.
Por outro lado, o Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, considerou, no n.º 3 do seu artigo 2.º, não se incluírem na ZPE do Estuário do Tejo as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto, sem contudo dar qualquer expressão à delimitação espacial desses perímetros.
A delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados inseridos nesta ZPE foi, posteriormente, efectuada no âmbito do processo de elaboração dos planos directores municipais actualmente em vigor, considerando-se agora ser de toda a conveniência assumir essa delimitação em sede própria, ou seja, no diploma fixador da área abrangida pela Zona de Protecção, negando-se possíveis expectativas de alteração dos limites da ZPE do Estuário do Tejo em sede de alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial, operada por via da expansão de perímetros urbanos.
De mencionar que no caso do aglomerado de Alcochete não foi possível, em sede de elaboração do Plano Director Municipal, chegar a um consenso sobre o limite do seu perímetro urbano, entenda-se, da área excluída da ZPE, tendo o diferendo resultado na exclusão de ratificação de uma determinada área daquele perímetro. Reconhecendo-se, no entanto, que por força da exclusão de ratificação ficaram integradas na ZPE áreas que já naquela data, pelas suas características ou ocupação, não apresentavam relevância para a avifauna, procedeu-se, nesta sede, a uma reavaliação da situação por forma que, salvaguardando integralmente os valores naturais importantes para a avifauna, fossem identificadas as áreas concretas que devem integrar o perímetro urbano de Alcochete, as quais, nessa medida, deixam de estar incluídas na ZPE do Estuário do Tejo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à revisão da transposição para o direito interno da Directiva Aves, foi estabelecido um regime geral de actos e actividades condicionadas mais abrangente e actualizado o regime contra-ordenacional, pelo que importa alterar o estabelecido sobre esta matéria no Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, conformando-o com o regime geral em vigor.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir na ZPE do Estuário do Tejo uma área inundada considerada de grande importância como habitat natural para as espécies de avifauna que ali ocorrem.
Pretende-se, assim, proceder a uma redefinição e clarificação dos limites da ZPE do Estuário do Tejo e a uma adequação da tipologia dos actos e actividades interditos e condicionados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, com a área descrita e cartografada pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei 46/97, de 24 de Fevereiro, tem os limites fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.2 - O original das cartas mencionadas no n.º 1, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Interdições e condicionamentos
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICN os seguintes actos e actividades:
a) Alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topologia, sem prejuízo da inerente ao desenvolvimento das práticas agrícolas tradicionais;
b) Alteração do uso agro-florestal actual de uma propriedade quando ultrapasse os 5 ha em mancha contínua ou descontínua;
c) Alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
d) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação;
e) Abertura das novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
f) Instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo, fora dos perímetros urbanos;
g) Extracção de inertes;
h) Depósito de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
i) Prática de actividades desportivas motorizadas;
j) Reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens;
l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, nomeadamente para fins agrícolas não enquadrados no plano de gestão.
3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis contados da data da sua solicitação.
4 - São nulas quaisquer licenças concedidas com violação do disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - ....................................................................................................................2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) (euro) 37,41 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares;
b) (euro) 3990,38, a (euro) 39903,83, no caso de pessoas colectivas.
3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Limites da ZPE
Inicia-se na foz do rio Trancão e desenvolve-se ao longo da margem direita do rio Tejo para N., até à ponte rodoviária de Vila Franca de Xira, incluindo uma faixa longitudinal correspondente ao domínio público marítimo, com a largura de 50 m acima da linha máxima de preia-mar de águas vivas. A partir daí inflecte para S. E., acompanhando o traçado da EN 10 até ao cruzamento com a EN 119, no lugar do Infantado, excluindo o perímetro urbano de Porto Alto conforme PDM de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de Dezembro. Inflecte depois para S. W., ao longo da EN 119 até ao quilómetro 19,65 onde segue a direcção W. ao longo do limite da área militar de segurança restrita designada por D10, até ao ponto de intercepção com a EN 118, sensivelmente ao quilómetro 20,55. Segue ao longo desta estrada para S., passando pelo sítio da Bela Vista, até ao quilómetro 11,63, onde inflecte para S. E. ao longo do caminho existente, interceptando a linha de demarcação concelhia que passa a contornar até ao ponto de coordenada 38º 45' 12"» N. 008º 55' 59" W., onde intercepta novamente o limite da D10, pelo qual segue até encontrar a linha de demarcação concelhia de Alcochete em Monte dos juncos. Continua por esta linha até à EN 4, no lugar de Vale do Rafeiro, seguindo depois para N. W. ao longo desta rodovia até à área inundada do rio das enguias, contornando-a para incluir o paul do Laranjo, o vale da Palha, o canto das Adegas, o paul da Venda Velha, o paul do Caranguejo e a terra dos Caramelos, conforme limites cartografados no anexo II, até voltar a encontrar a EN 4 no lugar de Rilvas, seguindo-a então para W. até à ao cruzamento com a EN 118. Daí segue para W., acompanhando o traçado da EN 118 até ao seu entroncamento na EN 119, passando a seguir aquela rodovia até ao início da área da antiga fábrica da Firestone, que contorna até voltar a encontrar a EN 119, seguindo-a até ao início da antiga fábrica da ORMIS, actual Crown Cork & Seal Portuguesa, que igualmente contorna, passando a seguir depois por uma linha paralela à EN 119, à distância de 50 m, até encontrar o caminho das Hortas, prosseguindo ao longo deste numa distância aproximada de 210 m, inflectindo para N. para contornar as construções existentes desse lado do caminho, e voltando depois a seguir a linha paralela, a 50 m, à EN 119 até ao caminho de acesso à margem do Tejo no Alto dos Moinhos. Prossegue então por esse caminho, ao longo de aproximadamente 220 m, inflectindo a partir desse ponto para S. W., até à linha superior do talude aí existente, e por esta em linha recta até ao limite do perímetro urbano de Alcochete, definido no PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, contornando este até à estrada de acesso à Praia dos Moinhos, junto à Seca do Bacalhau, seguindo-a até à EN 501. Segue depois esta estrada até ao limite do perímetro urbano do Samouco, definido no referido PDM, prosseguindo daí para N. W. pela EM 501-1, até à margem do estuário, no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.º 6. Continua para W. e S. W., ao longo do limite superior do domínio público marítimo, até atingir a extremidade poente da península do Montijo, no cais da AEROMAR. Daí segue em linha recta até ao ponto de partida na margem direita do estuário, situado na foz do rio Trancão.Acresce a área, pertencente ao concelho da Moita, fixada no quadro seguinte de coordenadas militares.
(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)