Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - 1 - Inconformada com um despacho do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos processuais, a sociedade Randers Associates International, Ltd., interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Marítimo de Lisboa (fl. 3).
Foi então determinada a "liquidação da taxa de justiça inicial devida no âmbito da presente impugnação com a aplicação das cominações previstas na lei de processo - artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 28.º e 29.º a contrario do Código das Custas Judiciais a artigo 690.º-B do Código de Processo Civil" (despacho do juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, a fl. 9).
Em 7 de Dezembro de 2005, o juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa proferiu decisão do seguinte teor (fls. 10 e seguintes):
"A) Da omissão de pagamento da taxa de justiça. - A propósito dos direitos fundamentais com tutela constitucional, prescreve o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que 'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos'.
O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos fica seriamente condicionado e praticamente denegado se o interessado, no caso de pretender impugnar judicialmente a decisão negativa da segurança social sobre a concessão de apoio judiciário, estiver simultaneamente obrigado a pagar as custas e encargos já devidos no âmbito do processo então pendente e ainda a taxa de justiça inicial devida pela própria impugnação da referida decisão - v. artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais.
As normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, enfermam de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto:
a) Julgo inconstitucionais e não aplico as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido da impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial; e b) Consequentemente, dou sem efeito a liquidação de taxa de justiça inicial e multa levada a cabo nos presentes autos."
2 - Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do Tribunal Marítimo de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 15 e seguinte):
"O recurso [...] restringe-se à parte da decisão que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º, todos do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnação judicial de decisão sobre concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial por se entender que, efectuando tal interpretação, as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa."
O recurso foi admitido por despacho a fl. 17.
3 - Nas alegações (fls. 21 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
"1 - O direito de acesso à justiça e aos tribunais constitui direito fundamental que não pode ser afectado, na sua efectividade, por uma situação de carência económica do interessado, cabendo sempre ao tribunal - e não a uma entidade administrativa - a 'última palavra' sobre a verificação dos respectivos pressupostos.
2 - É inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa, extraída dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais em vigor - conjugados com o preceituado no artigo 690.º-B do Código de Processo Civil -, segundo a qual o requerente de apoio judiciário que vê indeferida a sua pretensão pela segurança social não está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela impugnação judicial deduzida, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento, em última análise, o desentranhamento da alegação de recurso apresentada, precludindo a apreciação jurisdicional do mesmo.
3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida."
A recorrida também alegou (fls. 27 e seguinte), concluindo do seguinte modo:
"1 - É inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º, todos do Código das Custas Judiciais em vigor, com o artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, quando entendida no sentido do recorrente de uma decisão de indeferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e encargos processuais não estar dispensado de tal pagamento na impugnação judicial que deduza para apreciação do mérito da decisão administrativamente proferida.
2 - Deve, pois, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida."
Cumpre apreciar e decidir.
II - 4 - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é - nos termos do requerimento de interposição respectivo (supra, n.º 2) - constituído pelas normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro (que o republicou em anexo), quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Na medida em que, no caso dos autos, esta decisão proveio do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (supra, n.º 1), e tendo ainda em conta o teor da segunda conclusão das alegações do recorrente (supra, n.º 3), o objecto do recurso deve ser correspondentemente delimitado: a interpretação a que se fez referência é, mais propriamente, a de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida.
5 - É o seguinte o teor dos mencionados preceitos do Código das Custas Judiciais:
"Artigo 6.º
Regras especiais
1 - Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
...
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
Artigo 14.º
Redução a metade da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
...
Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
...
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.
Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º"
Tendo em conta que "as cominações previstas na lei de processo", a que se faz referência no artigo 28.º do Código das Custas, são, no presente caso, as cominações previstas no artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, transcreve-se igualmente este preceito:
"Artigo 690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento]."
A decisão recorrida considerou que os preceitos acima transcritos, constantes do Código das Custas Judiciais, na interpretação que ficou assinalada, violam o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição - que estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" -, razão pela qual não aplicou as correspondentes normas, nessa interpretação.
Vejamos se tal decisão é de manter.
6 - Como sublinha o Ministério Público nas alegações (supra, n.º 3), no caso dos autos está fundamentalmente "em causa a aplicação do regime estatuído no artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, relativamente à interposição de recurso da rejeição administrativa do pedido de apoio judiciário".
Tal decisão administrativa e o correspondente recurso encontram-se actualmente regulados na Lei 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
A Lei 34/2004, de 29 Julho, estabelece - na esteira, aliás, da anterior Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro - a competência dos serviços de segurança social para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica (cf. o artigo 20.º), que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1).
Dessa decisão administrativa cabe impugnação judicial (cf. o artigo 27.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho), em regra para o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, para o tribunal em que esta se encontra pendente (artigo 28.º, n.º 1, da mesma lei).
Ora, as normas acima transcritas (supra, n.º 5) conduzem, na interpretação que lhes atribuiu o tribunal recorrido, ao seguinte resultado: o de que o requerente de apoio judiciário, caso pretenda impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do pedido dos serviços de segurança social, deve pagar a correspondente taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, sob pena de a alegação de recurso ser desentranhada e, assim, ficar precludida a apreciação da impugnação judicial deduzida.
O que cabe, então, perguntar é se tal resultado pode equivaler a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proibida pelo artigo 20.º, n.º 1, última parte, da Constituição.
7 - A resposta é necessariamente afirmativa.
Como salienta o Ministério Público nas alegações, "ao condicionar a viabilidade do recurso jurisdicional ao prévio pagamento da taxa de justiça devida - calculada com referência ao valor da causa principal - introduziu o legislador uma restrição excessiva e desproporcionada ao direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, inviabilizando o acesso à justiça - desde logo, para questionar a decisão administrativa - a quem esteja efectivamente carenciado de meios económicos para suportar o prévio pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação".
Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios - e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a administração indevidamente negou o apoio judiciário - nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões.
O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapreciação judicial.
Resultando esta consequência da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso, forçoso é concluir que tal interpretação não respeita a proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, assim restringindo, de forma excessiva e desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
III - 8 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida;
b) Consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Julho de 2006. - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração de voto) - Artur Maurício.
Declaração de voto
Perfilho o entendimento - sempre aceite pelo Tribunal Constitucional - de que a Constituição não impõe uma justiça gratuita, apenas impede que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (por exemplo, Acórdão 495/96). Ora, partindo do princípio de que o sistema das custas judiciais radica em critérios justos e que os incidentes relativos aos pedidos de apoio judiciário se desenvolvem num procedimento judicial, conclui-se que não afronta o artigo 20.º da Constituição a sujeição desses procedimentos a custas judiciais, de cujo pagamento só é isento o requerente quando lhe seja concedido o apoio. Na verdade, o apoio judiciário não é um pressuposto primário de acesso ao direito e aos tribunais, antes constitui um remédio de carácter excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que comprovadamente dele necessitam.
Votei, portanto, em sentido contrário ao do acórdão, que, aliás - a meu ver -, apresenta uma debilidade incontornável ao não ter sequer ponderado o valor concreto da taxa de justiça a que o recorrente estava sujeito. - Carlos Pamplona de Oliveira.