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Aviso 4454/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 4454/2006 - AP

A Dr.ª Isaura Pedro, presidente da Câmara Municipal do Município de Nelas, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 8 de Agosto de 2006, que se anexa.

O projecto de regulamento ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre o mesmo, formular por escrito, perante a presidente da Câmara Municipal, as observações tidas convenientes.

9 de Agosto de 2006. - A Presidente da Câmara, Isaura Pedro.

Projecto de regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município de Nelas

Nota justificativa

Considerando que a educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

Considerando que o programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar visa apoiar as famílias no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;

Considerando que, no ensino pré-escolar, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, vinte e cinco horas semanais, e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objectivo primordial deste município proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias, designadas por "componente de apoio à família", bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam suprir essas necessidades:

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelo n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas alíneas b) e c) do n.º 3 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o regulamento do funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município de Nelas.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto definir o funcionamento dos serviços de apoio à família, nomeadamente:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - As actividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Nelas ou em espaços alternativos que reúnam as condições técnicas e funcionarão com o número mínimo de 8 crianças no serviço de refeições e 10 no serviço de prolongamento de horário. As actividades nas interrupções lectivas serão igualmente desenvolvidas com o número mínimo de 10 crianças.

3 - As actividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas ou existam espaços alternativos adequados para o efeito.

Artigo 2.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização dos serviços apresentados no artigo anterior resulta de uma cooperação cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:

1) O órgão de gestão do agrupamento de escolas e ou a direcção pedagógica do jardim-de-infância, em articulação com a autarquia e os pais e encarregados de educação, definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a integrar no projecto educativo do jardim-de-infância;

2) A Câmara Municipal de Nelas, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço, efectuando a coordenação do mesmo.

Artigo 3.º

Obrigações da Câmara Municipal de Nelas

A Câmara Municipal compromete-se:

1) A definir, anualmente, para cada um dos jardins-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, pais e encarregados de educação, o horário de funcionamento;

2) A promover a colocação de pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades de alimentação e de animação sócio-educativa, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como para as interrupções lectivas;

3) A fornecer refeições e ou prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios escolares;

4) A disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida;

5) A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;

6) A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização dos serviços, definidas no despacho 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Obrigações das famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da componente de apoio à família, concretamente as refeições e ou o prolongamento de horário, no âmbito da Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.

2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto de inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Nelas, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia ou jardins-de-infância), devidamente preenchido e assinado, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração de IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da repartição de finanças atestando que não entrega a referida declaração;

d) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

e) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou do centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

f) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor de pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

g) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma.

3 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

4 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição, procedendo à mesma.

5 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição a aceitar o presente regulamento.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado com a seguinte fórmula:

Rendimentoper capita=(Rendimento anual ilíquido do agregado familiar-Despesas fixas anuais(ver nota *))/(12xnúmero de elementos do agregado familiar)

(nota *) Estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: a) valor da renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria; b) encargos com a educação; c) despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 6, conforme os quadros infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos pais, conforme desejem alimentação e ou prolongamento de horário (despacho 300/97, de 9 de Setembro):

Escalões ... Percentagem da remuneração mínima mensal ... Valores (euros)

1.º ... Até 30 ... 112,41

2.º ... 30-50 ... 112,41-187,35

3.º ... 50-70 ... 187,35-262,29

4.º ... 70-100 ... 262,29-374,7

5.º ... 100-150 ... 374,7-562,05

6.º ... > 150 ... > 562,05

(Em euros)

Escalões ... Preço de prolongamento de horário (mês) ... Preço das refeições (dia)

1.º ... 4 ... 1

2.º ... 5 ... 1,10

3.º ... 7 ... 1,30

4.º ... 8,50 ... 1,55

5.º ... 13,50 ... 1,80

6.º ... 14,50 ... 2,05

4 - No caso do fornecimento de refeições e actividades de prolongamento de horário, a actualização dos valores a cobrar será efectuada anualmente com base nos valores da remuneração mínima mensal (RMM) à data do período de inscrições.

5 - As famílias cujos valores de rendimento per capita sejam acima dos 150% do RMM pagam o correspondente ao limite máximo do 6.º escalão.

6 - As famílias que tenham mais de um educando a frequentar em simultâneo jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública e que usufruam dos mesmos serviços da componente de apoio à família terão desconto de 20% no 2.º educando, 30% no 3.º e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns, que englobam refeição e prolongamento de horário.

7 - Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto de inscrição, ou cinco dias úteis antes da introdução da alteração.

8 - Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do presidente do município, ou da pessoa em que foi delegado, mediante informação dos serviços de acção social da autarquia.

Artigo 6.º

Titulares dos rendimentos

1 - Para determinação do rendimento familiar é considerada a declaração de rendimentos - IRS de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar.

2 - Situações profissionais especiais:

a) Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal do ano anterior (Euro RMMx14), sempre que não haja declaração de IRS;

b) Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio, passado pela segurança social/centro de emprego. O cálculo será efectuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no actual subsídio de desemprego.

3 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS poderão propor-se a pagar o máximo do 6.º escalão.

4 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

Artigo 7.º

Regras dos pagamentos

1 - Os pagamentos das mensalidades iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre os dias 1 e 8 de cada mês.

2 - Os pagamentos efectuados depois do dia 10 sofrerão um acréscimo de 10%.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até à regularização do pagamento.

4 - O pagamento pode ser efectuado através de cheque (endossado ao município de Nelas) ou através de numerário.

5 - O atraso na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implica:

1.ª hora - Euro 3 por quarto de hora ou fracção;

2.ª hora - Euro 3,50 por quarto de hora ou fracção;

3.ª hora e seguintes - Euro 5 por quarto de hora ou fracção.

6 - No caso do atraso na recolha da criança ser superior a três horas, será efectuada comunicação para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

7 - Após o pagamento, será entregue um recibo. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Nelas emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil.

Artigo 8.º

Desistências e faltas

No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Por cada falta da criança à componente de apoio à família, por motivo devidamente justificado por escrito [por exemplo: doença, ausência por férias, ausência do(a) educador(a), etc.], há lugar a 5% de desconto sobre o valor da mensalidade;

c) Os acertos relativos aos descontos referidos na alínea anterior serão efectuados no último mês de frequência dos serviços pela criança.

Artigo 9.º

Calendário de inscrições

1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definido pelo Departamento Educativo, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente lectiva definido pelo Ministério da Educação e decorrendo obrigatoriamente durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados.

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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