de 10 de Julho
O transporte de mercadorias em veículos especialmente adaptados, devido à tecnologia empregue, exige cada vez mais das empresas transportadoras uma adequada capacidade técnica e financeira.Neste sentido, a presente portaria vem permitir aos industriais rodoviários em veículos especialmente adaptados que se especializem nesta actividade, desde que reúnam os requisitos de natureza objectiva impostos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar os industriais de transportes rodoviários que explorem um parque de veículos especialmente adaptados a dedicarem-se exclusivamente a este tipo de actividade.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só será concedida a empresas constituídas sob a forma de sociedades comerciais que explorem um parque de veículos especialmente adaptados de, pelo menos, 140 t de carga útil e possuam um capital social superior a 3000 contos.
3 - As empresas que pretendam beneficiar do disposto na presente portaria deverão ainda, consoante os casos:
a) Proceder à integração noutra empresa transportadora, de acordo com o disposto no artigo 3.º, § 1.º, alíneas b), c) e d), do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, alterado pelo Decreto 639/71, de 31 de Dezembro, da totalidade dos activos afectos ao exercício dos tipos diferenciados de transporte de aluguer que a empresa pretenda deixar de explorar;
b) Requerer a substituição da totalidade das licenças de aluguer de que são titulares por licenças para a realização de transportes em veículos especialmente adaptados;
c) Proceder à integração noutra empresa transportadora, de acordo com o disposto na alínea a), de parte dos activos afectos ao exercício dos tipos diferenciados de transporte de aluguer que a empresa pretenda deixar de explorar, requerendo progressivamente a substituição das restantes licenças nos termos da alínea anterior.
4 - Quando haja lugar à reconversão de viaturas, e mediante despacho do director-geral de Transportes Terrestres, a substituição das licenças, nos termos das alíneas b) e c), poderá ser requerida progressivamente, não podendo, contudo, ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - A partir da data da concessão da autorização as empresas que possuam veículos especialmente adaptados para o transporte de contentores poderão requerer de cinco em cinco anos o aumento de capacidade de carga útil do seu parque até ao limite máximo de 25% da capacidade de carga de contentores que possuam no início do quinquénio.
6 - O aumento da capacidade de carga a que se refere o número anterior é infraccionável, embora possa ser acumulado.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Julho de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.