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Despacho 20219/2006, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 219/2006

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., nomeadamente pela deliberação 561/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2006, delego ou subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poderem subdelegar:

1 - No director do Núcleo de Prestações, licenciado António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de regimes de segurança social e do subsistema de protecção à família;

1.2 - Decidir sobre as situações de doença directa;

1.3 - Despachar os processos relativos à ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários na situação de incapacidade temporária;

1.4 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

1.5 - Despachar os pedidos de restituição de prestações nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.6 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

1.7 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.8 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.9 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.10 - Autorizar as despesas com o transporte em ambulância para a realização de exames médicos, até Euro 250;

1.11 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.12 - Autorizar a realização de despesas com transportes dos médicos das CVIT e CVIP;

1.13 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.14 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.15 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

1.16 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.17 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, directores-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

1.18 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.19 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.20 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção deste Núcleo.

2 - Na directora do Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, licenciada Helena Maria Campos Ervedosa de Lacerda Pavão, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;

2.2 - Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas colectivas ou equiparadas e respectivo enquadra-

mento, assim como do estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatutários;

2.3 - Decidir sobre a inscrição, enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

2.4 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema e à base contributiva dos membros dos órgãos estatutários;

2.5 - Decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam os incentivos ao emprego;

2.6 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

2.7 - Decidir sobre os pedidos de redução de taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

2.8 - Decidir sobre o pagamento sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

2.9 - Decidir sobre a sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

2.10 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes;

2.11 - Decidir sobre a transferência de contribuições entre regimes;

2.12 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições;

2.13 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

2.14 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividade nas ex-colónias;

2.15 - Autorizar a passagem de declarações respeitantes a beneficiários;

2.16 - Autorizar a emissão de declarações de situação contributiva respeitantes a trabalhadores independentes;

2.17 - Autorizar a emissão de declarações negativas;

2.18 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, directores-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

2.19 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.20 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

2.21 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção deste Núcleo.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo entre 1 de Setembro e a data da publicação.

19 de Setembro de 2006. - O Director, Rui Jorge C. G. dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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