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Edital 408/2006 - AP, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Edital 408/2006 - AP

Postura municipal de trânsito da freguesia de Souselas - Proibição e condicionamentos ao transporte de mercadorias e resíduos perigosos nas vias de jurisdição municipal - Apreciação pública.

Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 21 de Agosto de 2006, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a postura municipal de trânsito da freguesia de Souselas - proibição e condicionamento ao transporte de mercadorias e resíduos perigosos nas vias de jurisdição municipal.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Gestão da Circulação e Trânsito do Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais, na Divisão Administrativa e de Atendimento, na sede da Junta de Freguesia de Souselas, nos horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-coimbra.pt).

Os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra, dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

A elaboração da presente postura de trânsito revela-se essencial para atender as necessidades de regulação da circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas vias sob jurisdição municipal, na freguesia de Souselas.

A circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas referidas vias, é susceptível de gerar situações de poluição ambiental ou acidentes ecológicos.

No que concerne ao estabelecimento de restrições especiais à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, com carácter temporário ou permanente, nas vias sob jurisdição municipal, as mesmas podem ser determinadas pelas Câmaras Municipais enquanto entidades gestoras dessas vias.

A presente postura tem pois, por objecto, a disciplina do transporte de mercadorias e/ou resíduos perigosos nas vias sob jurisdição municipal e nas vias de domínio privado, desde que abertas a trânsito público, na freguesia de Souselas, desde que estes resíduos se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstas no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e na demais legislação e normas europeias em vigor nesta matéria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Janeiro e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente postura municipal aplica-se ao transporte de mercadorias e ou resíduos perigosos, que como tal sejam classificados no âmbito do RPE e demais legislação complementar nas vias sob jurisdição municipal e nas vias do domínio privado, desde que estejam abertas ao trânsito público, na área geográfica da freguesia de Souselas, do concelho de Coimbra.

Artigo 3.º

Objecto

Pela presente postura estabelece-se a proibição de circulação de veículos transportando mercadorias e ou resíduos perigosos, tal como se encontram identificados na legislação comunitária aplicável, transporta para o direito interno através do Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro - RPE, nas vias jurisdição municipal e nas vias do domínio privado, desde que estejam abertas ao trânsito público, na área geográfica da freguesia de Souselas, do concelho de Coimbra.

CAPÍTULO II

Condicionamentos

Artigo 4.º

Condições de circulação

Os condutores de qualquer tipo de veículo contendo produtos identificados nas classes fixadas no RPE e demais legislação aplicável a este tipo de mercadorias ou resíduos, ficam obrigados ao cumprimento desta postura para além das disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 5.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Nas vias da freguesia de Souselas sob jurisdição municipal ou nas vias do domínio privado da mesma freguesia, desde que estejam abertas ao trânsito público é vedada a circulação de veículos transportando, nomeadamente: matérias explosivas, substâncias químicas perigosas, resíduos perigosos, substâncias insalubres ou pulverulentas sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Coimbra.

2 - Se o transporte referido no ponto anterior, se dirigir para instalação situada na freguesia de Souselas ou aí tiver origem deverá solicitar autorização especial para a respectiva circulação.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Coimbra, em situação normal, com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora, características do veículo, natureza das mercadorias, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.

4 - Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral par transportes especiais.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 6.º

Regime aplicável

1 - As infracções à presente postura serão punidas com as coimas fixadas nas disposições previstas no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) e no Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto nesta postura são sancionadas com as coimas nela especialmente previstas, para além das previstas no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A negligência é sempre punida.

Artigo 7.º

Coimas

1 - A violação do disposto no artigo 5.º desta postura, no que concerne aos pedidos de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 500 a Euro 2 500.

2 - O valor da coima a que se reporta o número do presente artigo será elevado para o dobro caso o pedido devesse ser efectuado por pessoa colectiva.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das regras constantes do RPE e do Código da Estrada no que concerne a mercadorias e resíduos perigosos é da competência da DGTT, Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Direcção-Geral de Viação, direcções regionais do Ministérios da Economia, GNR, PSP e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - No que se refere aos pedidos de autorização previstos no artigo 5.º deverão os Autos de Notícia ser remetidos pelas entidades acima referidas, à Câmara Municipal de Coimbra para instrução do respectivo processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Omissões

Aplicar-se-á supletivamente a todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente postura, as disposições da legislação estradal, nomeadamente o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei 22-A/98, de 1 de Outubro.

Artigo 10.º

Regime de excepção

Os condicionamentos, autorizações e proibições constantes da presente postura não se aplicam, quando em serviço a:

a) Bombeiros Voluntários;

b) Serviço de Emergência e Socorro;

c) Forças de Segurança, Militares ou Militarizadas;

d) Serviços da Câmara Municipal de Coimbra ou da Junta de freguesia de Souselas.

Artigo 11.º

Prevalência

Em caso algum poderá ser invocada esta postura municipal para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sob viação e trânsito.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente postura entra no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

29 de Agosto de 2006 - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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