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Aviso 4425/2006 - AP, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 4425/2006 - AP

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 7 de Setembro de 2006, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Divisão Administrativa, durante o horário nomal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

7 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Projecto de regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB

Nota justificativa

A consciência da necessidade do concelho de Boticas e do Alto Tâmega se dotar de uma infra-estrutura em conformidade com a legislação vigente, mas também no sentido de criar uma sensibilidade colectiva para os animais de companhia justifica-se a edificação do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas, face à crescente importância dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida.

O Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas surgiu assim de uma necessidade social, dando igualmente cumprimento à legislação em vigor, tendo presente que uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos, preocupação que é também da Comunidade Europeia quando esta insiste na promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia, e ainda a atribuição pela legislação vigente de competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes e igualmente a relevância do papel das juntas de freguesia no licenciamento e registo de animais.

Importa, agora que aquele equipamento se encontra concluído, elaborar o respectivo regulamento sobre o funcionamento, nele se definindo as regras a que a sua exploração deverá obedecer, o que se fez com o presente documento.

Com esse objectivo submete-se para aprovação da Câmara Municipal a presente proposta de regulamento, que a seguir se transcreve, ao abrigo da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de, sendo aprovado, ser remetido à Assembleia Municipal para os fins previstos na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, daquela Lei, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após o decurso do período da sua apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo.

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o artigo 241.º, da Constituição da República, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, o Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril e a Portaria 422/2004, de 24 de Abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

b) médico veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CMROACB, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

c) Autoridade Competente - a Direcção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o médico veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Boticas e as Juntas de Freguesia do Concelho de Boticas, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais;

d) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia;

g) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do CMROACB e do Hotel Canino e Felino.

Artigo 3.º

Competências do CMROACB

1 - Compete ao CMROACB o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realização de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico médico veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao CMROACB:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamento;

e) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

g) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A coordenação e direcção técnica do Canil/Gatil Municipal é da responsabilidade do MVM.

Artigo 4.º

Composição

O CMROACB é composto por oito áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

1 - Canis e Gatis - compostos por duas secções:

a) Canil e Gatil Independentes - secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felidíos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Boticas, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respectivos donos ou detentores, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de oito dias seguidos, salvo nas situações especialmente previstas no artigo 11.º deste Regulamento;

b) Canis e Gatis Colectivos - secção destinada a alojar, temporariamente, os canídeos e felídeos passíveis de adopção por novos donos ou detentores, composta por um conjunto de canis e gatis colectivos nos quais os animais, atendo às suas características sanitárias e índole dócil possam ser mantidos em conjunto.

2 - Zona de Restrição Sanitária - composta por sala de apoio à actividade do médico veterinário e por celas semi-circulares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e/ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CMROACB, excepto em situações autorizadas pelo MVM ou pessoa por si designada.

3 - Zonas Comuns de Apoio - compostas por salas de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CMROACB e ao Hotel, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfecção, lavandaria e cozinha.

4 - Posto de Profilaxia Médico-Sanitária - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfectantes, outros produtos e materiais, bem como à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras acções determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente a vacinação anti-rábica e a identificação electrónica de caninos e felinos.

5 - Área Social e de Atendimento ao Público - composta pelos seguintes espaços:

a) Serviço de apoio administrativo da competência do Serviço médico veterinário (SMV);

b) Gabinete técnico;

c) Cozinha de apoio à preparação de refeições para os animais;

d) Vestiários e Instalações Sanitárias.

6 - Enfermaria - espaço destinado ao alojamento de animais doentes ou feridos.

7 - Zona de Higiene - espaço destinado à higienização dos animais alojados no Canil/Gatil Municipal, nomeadamente à realização de banhos e tosquias.

8 - Hotel Canino e Felino - espaço constituído por duas secções destinadas a alojarem canídeos e felídeos em regime de hotel. É composto por um conjunto de compartimentos independentes e diversas salas de apoio, nomeadamente, o armazém, a lavandaria, a cozinha e a zona de higiene.

CAPÍTULO II

Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas

Artigo 5.º

Captura/recolha de animais abandonados, errantes ou vadios

1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CMROACB, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 11.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de oito dias seguidos.

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito, pelo mesmo, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMROACB, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo MVM.

Artigo 6.º

Recolhas compulsivas/sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal de Boticas, pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder:

1.1 - À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil/Gatil Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

1.2 - Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CMROACB, a expensas do respectivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista no regulamento;

b) Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina antirábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CMROACB o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por médico veterinário do SMV, ficam alojados nas celas semi-circulares da zona de restrição sanitária do Canil/Gatil, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respectivo animal.

4 - Todo o animal alojado no CMROACB, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, pelo respectivo dono ou detentor.

5 - Na situação prevista no número anterior, o animal só é restituído, ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias, desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento, salvo em situações excepcionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 7.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no concelho de Boticas, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CMROACB.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no canil/gatil, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, à apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, e ao pagamento da respectiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais comprovadamente considerados abandonados errantes ou vadios.

3 - O CMROACB pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

5 - O CMROACB pode recolher animais e ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 8.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Registos individuais:

a) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente pelos serviços do CMROACB, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso;

b) Todos os animais que dêem entrada no CMROACB, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega (conforme modelo em uso no SMV) - a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CMROACB, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CMROACB só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso no SMV), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil-Gatil Municipal - O SMV deve manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial em uso no SMV ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CMROACB.

3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil-Gatil Municipal - até ao dia 10, do mês seguinte, o SMV deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do CMROACB (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies, conforme modelo em uso no SMV.

4 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo CMROACB em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 9.º

Identificação electrónica

1 - A Câmara Municipal, pode efectuar, através do SMV, a Identificação Electrónica dos canídeos alojados no Canil Municipal, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica;

b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor, após autorização expressa deste;

c) Adopção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo médico veterinário do SMV, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no Canil/Gatil Municipal, e ou em outros documentos determinados pelo MVM ou expressos em legislação específica.

3 - Para efeitos de controlo da identificação electrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CMROACB, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o serviços possuem o respectivo leitor electrónico.

4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CMROACB animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso neste Canil/Gatil, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso do animal ser colocado para adopção.

5 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor, deve realizar a transferência do titulo de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respectivo Boletim Sanitário.

6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 10.º

Destino dos animais alojados no Canil-Gatil Municipal

1 - Os cães e os gatos recolhidos no Canil ou no Gatil Municipal do CMROACB, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico por um médico veterinário do SMV, designado pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Canil ou Gatil Municipal, durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento do CMROACB.

2 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CMROACB só têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de oito dias seguidos após a captura, desde que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.

3 - Os animais alojados no CMROACB só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico-sanitárias ou outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

4 - Os animais só são restituídos ou cedidos, desde que o respectivo dono ou detentor preencha na íntegra, assine e entregue nos serviços do SMV o respectivo Termo de Responsabilidade, conforme modelo em uso no CMROACB, nos termos de legislação em vigor.

5 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados são da responsabilidade do dono ou detentor do respectivo animal.

6 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º 1, os serviços competentes da CMB devem anunciar pelos meios usuais, nomeadamente através da Comunicação Social e Internet, a existência destes animais com vista à sua cedência a novos donos ou detentores.

7 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a CMB, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir o seu abate pelo MVM.

8 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2 , sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.

Artigo 11.º

Adopção

1 - Os animais alojados no canil que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adopção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se sempre na presença do médico veterinário.

4 - Ao animal a adoptar é aplicado, antes de sair do canil, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - A identificação electrónica de cada animal obriga ao pagamento da respectiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela D. G. V. para as campanhas oficiais.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores a todos os animais que dêem entrada no canil.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 13.º

Profilaxia

Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos animais adoptados

O CMROACB reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 15.º

Occisão

1 - Sempre que no concelho de Boticas, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no CMROACB são submetidos a exame clínico pelo médico veterinário do SMV, que do facto elabora relatório síntese e propõe ao MVM o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

4 - No CMROACB apenas os médicos veterinários podem abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários, os quais devem começar pela indução duma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte certa.

5 - O médico veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da CMB ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do canil ou gatil, os animais alojados no CMROACB podem ser eutanaziádos pelo médico veterinário do SMV, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos n.os 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CMROACB, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

8 - O CMROACB só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respectivo médico veterinário Assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal.

9 - Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, o CMROACB pode aceitar animais para abate imediato, sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica directa, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

11 - Exceptua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

12 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do canil sem prévia autorização pelo médico veterinário municipal.

Artigo 16.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do canil procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 17.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CMROACB deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CMROACB devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CMROACB, é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).

4 - Todos os animais alojados no CMROACB são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo médico veterinário do SMV, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CMROACB informando o médico veterinário do SMV sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite;

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CMROACB, que lhes forem determinados, sob a supervisão do médico veterinário do SMV.

7 - Sempre que se justifique, sob determinação do médico veterinário do SMV, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 18.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados por um médico veterinário do SMV, sob a supervisão do MVM.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 19.º

Taxas

Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 20.º

Protocolos com outros municípios

O Município de Boticas pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CMROACB com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na respectiva Tabela de Taxas e Licenças Municipais, na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 21.º

Acordos de cooperação

O Município de Boticas pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 22.º

Responsabilidade do Canil

A entidade gestora do canil declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no canil, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Hotel canino e felino

Artigo 23.º

Localização

1 - O Hotel Canino e Felino situa-se contiguamente ao Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas, compartilhando áreas comuns, nomeadamente as dependências administrativas e a área clínica, fazendo parte integrante deste.

2 - Os animais alojados no hotel não têm acesso possível ao canil e gatil do Centro de Recolha Oficial, evitando-se desta forma a eventual transmissão de patologias de uma para a outra unidade.

Artigo 24.º

Registos

Todos os animais que dêem entrada no hotel são registados individualmente pelos serviços do CMROACB com a indicação de toda a informação relevante do animal, bem como do seu proprietário.

Artigo 25.º

Profilaxia

1 - A entrada de animais no hotel fica condicionada à apresentação do boletim individual de saúde do animal actualizado, no que se refere às vacinações e desparasitações internas e externas, averbadas por um médico veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Os animais só serão admitidos se não apresentarem sinais ou sintomas de doenças infecciosas ou outras que possam de alguma forma prejudicar a logística operativa do hotel ou fazer perigar as condições higiossanitárias do mesmo.

Artigo 26.º

Alimentação

Os animais alojados serão alimentados com a alimentação fornecida habitualmente pelo hotel, podendo, no entanto, o proprietário disponibilizar outro tipo de alimento para o efeito, aplicando-se com as devidas correcções o estipulado no artigo 17.º

Artigo 27.º

Higiene do pessoal e das instalações

De forma a garantir o máximo rigor na protecção higiossanitária do hotel, o fardamento de trabalho a utilizar pelo pessoal nesta área será, obrigatoriamente, de cor diferente do usado no CMROACB, aplicando-se com as devidas correcções o estipulado no artigo 18.º

Artigo 28.º

Serviços veterinários

A assistência Médico Veterinária é assegurada pelos Serviços médico veterinários do CMROACB ou, na sua impossibilidade, por outro clínico veterinário.

Artigo 29.º

Taxas

As taxas a pagar pela estadia dos animais no hotel serão determinadas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Norma remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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