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Despacho 19183/2006, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 183/2006

Delegação e subdelegação de competências

No uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e com base nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências previstas no artigo 25.º do citado decreto-lei e subdelego as restantes:

1 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Áurea Maria Neto Dias, as competências para:

1.1 - Despachar os processos de enquadramento dos beneficiários nos regimes de segurança social e promover a sua inscrição;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões ou declarações respeitantes a beneficiários;

1.3 - Autorizar a emissão de declarações de situação contributiva regularizada dos trabalhadores independentes;

1.4 - Autorizar o enquadramento antecipado e facultativo e a redução da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes;

1.5 - Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas no regime dos trabalhadores independentes;

1.6 - Proceder ao registo das pessoas colectivas;

1.7 - Decidir sobre as taxas a aplicar;

1.8 - Proceder ao enquadramento dos membros dos órgãos estatutários;

1.9 - Autorizar a emissão de declarações de não obrigatoriedade de inscrição como entidades empregadoras;

1.10 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

1.11 - Decidir sobre os processos de incentivos à interioridade;

1.12 - Despachar os processos de nulidade de inscrição ou anulação de registo de remunerações;

1.13 - Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;

1.14 - Despachar os processos para o lançamento de remunerações retroactivas;

1.15 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações indiciárias de crimes à segurança social no seu âmbito;

1.16 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de salários ou destes com situações de equivalência;

1.17 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário), e 435/99, de 29 de Outubro (pagamento voluntário de contribuições);

1.18 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

1.19 - Autorizar a validação de períodos contributivos de prestação de serviço militar;

1.20 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço e providenciar pelos respectivos registos;

1.21 - Apreciar as omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu tratamento;

1.22 - Despachar os processos de atribuição de prestações dos regimes de segurança social;

1.23 - Emitir certidões para a exigência a terceiros, judicial e extrajudicialmente, relativas aos montantes pagos a beneficiários, a título de prestações do sistema de segurança social;

1.24 - Emitir notas de reembolso de despesas com benefícios indevidamente processados e com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.25 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.26 - Autorizar a emissão de formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

1.27 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

1.28 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas, no âmbito da respectiva Unidade;

1.29 - Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, no âmbito da respectiva Unidade;

1.30 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito de intervenção da respectiva Unidade;

1.31 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva Unidade;

1.32 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2 - No director do Núcleo Jurídico, licenciado João Pedro Marques Ferreira Lucas, as competências para:

2.1 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes no Núcleo Jurídico sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou directo;

2.2 - Autorizar o pagamento em prestações de prestações indevidamente recebidas, nos termos ao artigo 7.º do Decreto-Lei 133/98, de 20 de Abril, no âmbito de processos pendentes no Núcleo Jurídico;

2.3 - Instruir processos de contra-ordenações;

2.4 - Decidir nos processos de contra-ordenações relativos a contribuintes, pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais, constituídas a favor da segurança social, mediante prévia autorização superior;

2.6 - Requerer a constituição de hipotecas ou de outras garantias reais, sobre o património dos contribuintes, bem como requerer outros actos de registo, representando o ISS, I. P., perante os serviços de finanças, cartórios notariais e conservatórias;

2.7 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo respectivo, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis e directores ou presidentes de direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

2.8 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

2.9 - Autorizar pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam autorizadas superiormente, no âmbito do respectivo Núcleo;

2.10 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo, no âmbito do respectivo Núcleo;

2.11 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo;

2.12 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito do respectivo Núcleo;

2.13 - Autorizar a comparência dos funcionários do Núcleo perante entidades oficiais, quando devidamente requisitado.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas no n.º 2.4.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando desde já, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos praticados pelos dirigentes supra-referidos, a partir de 1 de Setembro de 2006, no âmbito desta delegação/subdelegação de competências.

1 de Setembro de 2006. - O Director, António Celestino Pereira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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