Portugal, na qualidade de Estado Parte e nos termos do artigo 4.º daquela Convenção, comprometeu-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoais armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor no território nacional - 1 de Março de 1999.
Considerando que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, publicada no Diário da República,3.ª série, de 30 de Outubro de 1997, foi constituída a Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A. (IDD), vocacionada para a "[...] desmilitarização de munições e outros acessórios [...]".
Considerando que as minas antipessoais são um bem militar abrangido pela lista a que se refere o n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amesterdão [correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma] e que a sua destruição exige um acompanhamento especial, em virtude das medidas de segurança a adoptar na execução dos respectivos trabalhos de desmilitarização;
Considerando que o Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amesterdão, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a execução dos respectivos contratos deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança;
Considerando que em Portugal apenas a IDD se encontra em condições de proceder à destruição destas minas, uma vez que é a única detentora da capacidade técnica e tecnológica adequada às exigências especiais de segurança a adoptar - quer sejam elas relativas aos processos quer digam respeito à prevenção de eventuais impactos ambientais;
Considerando que a destruição das minas antipessoais se encontra inscrita na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada - Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro - no âmbito do subprograma "Desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas", do programa "Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa":
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, opta-se pela contratação, por ajuste directo, à Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A., da destruição das minas antipessoais provenientes dos três ramos das Forças Armadas.
2 - A destruição das minas antipessoais encontra-se contemplada na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada - Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro - no âmbito do subprograma "Desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas", do programa "Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa".
3 - A abertura do procedimento fica, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º do artigo 4.º e do artigo 30.º, ambos do referido Decreto-Lei 33/99, e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dependente da fixação das condições essenciais do contrato a celebrar, sendo critério de adjudicação a satisfação das exigências técnicas e de segurança que vierem a ser impostas e a razoabilidade do preço.
4 - A Direcção-Geral de Armamento e de Equipamentos de Defesa (DGAED), do Ministério da Defesa Nacional, à qual compete conduzir o processo de aquisição de serviços, procede à definição das referidas condições essenciais, que devem enformar o procedimento da aquisição.
26 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.