Portaria 437/2002
de 22 de Abril
Tendo em conta que a Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, que aprovou o Regime dos Prémios Fixos Individuais, carece de pequenas alterações cuja aplicação evidenciou serem absolutamente necessárias, urge alterar a mesma.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que definiu e regulou o quadro legal do MARE, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º, alínea a), 5.º, n.º 1, 6.º, alínea b), 8.º, n.º 4, 9.º, n.º 3, 10.º, n.os 1 e 3, e 11.º, alínea b), da Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"2.º Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se 'pescador' o cidadão com residência ou permanência legal em território português, inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de uma embarcação de pesca comercial em actividade.
3.º Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Façam parte do rol de tripulação da embarcação de pesca objecto de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º durante os seis meses imediatamente anteriores à data em que tenham sido requeridos os apoios à constituição da sociedade mista ou à paragem definitiva ou durante 210 dias nos nove meses imediatamente anteriores à referida data e, em qualquer dos casos, constem do rol de tripulação daquela embarcação à data da decisão final;
5.º - 1 - As candidaturas ao prémio individual são apresentadas, em triplicado, na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no prazo de 90 dias após a cessação do contrato de trabalho ou actividade profissional, comprovada pela baixa de matrícula respectiva por força de qualquer das causas previstas no n.º 1.º
6.º ...
a) ...
b) Não tenham beneficiado de idêntico apoio ao abrigo da Portaria 693-A/96, de 25 de Novembro, relativamente à mesma embarcação.
8.º ...
4 - As capitanias comunicarão à DGPA e ao IFADAP o regresso antecipado à actividade dos pescadores beneficiários deste apoio.
9.º ...
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP de uma só vez e após o efectivo cancelamento do registo da embarcação em causa à frota de pesca.
10.º - 1 - Os apoios previstos no presente diploma não são acumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.
2 - ...
3 - A nova candidatura só poderá ser apresentada decorridos dois anos a contar do fim do período de inactividade previsto no n.º 1 do n.º 8.º
11.º ...
a) ...
b) Informar a DGPA e o IFADAP de qualquer alteração das condições que suportaram a decisão de concessão dos apoios, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador antes de 12 meses.»
2.º É aditado um n.º 14.º, com a seguinte redacção:
"14.º - 1 - Os pescadores matriculados em embarcação que tenha sido objecto de uma paragem definitiva autorizada no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º antes da data de entrada em vigor da Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, mas após 1 de Janeiro de 1999, poderão apresentar candidatura ao prémio individual ali previsto até 20 de Abril de 2002, reunidas que estejam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6.º daquela, com a redacção dada pelo presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as candidaturas entradas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após 31 de Outubro de 2001.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 11 de Março de 2002.