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Edital , de 11 de Setembro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE ANSIÃO

Edital

Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução da deliberação da Câmara Municipal da sua reunião extraordinária de 26 de Junho de 2006 e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Junho de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Nos termos da legislação em vigor, o presente regulamento entrará em vigor 30 dias após a publicação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, assume um significado cultural de elevada importância, enquanto elemento que reflecte e perpetua os factos, costumes, eventos dos lugares e traduz as memórias das populações.

Para além de uma função eminentemente cultural, a toponímia constitui um importante elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de todas as formas de produção e reprodução que ocorrem no território.

A necessidade de gerir de uma forma mais optimizada o crescimento e o desenvolvimento sócio-económico e cultural do território concelhio coloca um desafio cada vez maior aos critérios de atribuição de designações toponímicas.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Ansião, estabelecendo critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

Foram utilizadas as competências previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Ansião.

2 - Este regulamento será aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) Arruamento - qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;

b) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

c) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

d) Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

e) Estrada - via de circulação automóvel pertencente à rede principal, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

f) Estrada municipal - via que pertence à rede rodoviária municipal principal, com dimensões de percurso principal;

g) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Caminhos florestais/agrícolas - podem ser agrupados em agrícolas e florestais, consoante se trate de acesso a terrenos agrícolas, atravessam floresta ou mata, são de dimensão mais reduzida e geralmente são em terra batida ou «tout-venant»;

i) Praça - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

j) Largo - constitui um espaço que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços «não resolvidos» do tecido urbano;

k) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas, com ou sem saída, de dimensões reduzidas;

l) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento Escadas ou escadarias: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ansião;

n) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

o) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço urbano público;

p) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;

q) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

r) Lote - parcela de terreno confinante com o espaço público, destinada à edificação de uma única construção;

s) Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

t) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

u) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Ansião estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob sugestões das entidades representativas do concelho, designadamente a Comissão Municipal de Toponímia (quando nomeada) e as juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento aqueles estejam atribuídos.

Artigo 5.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer aos serviços da Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Temática na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra geral, aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, etc.

3 - Em cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 8.º

Alteração de topónimos

1 - As denominações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 9.º

Informação ao público

Após o estabelecimento da denominação toponímica pela Câmara Municipal serão publicados avisos na imprensa local e afixados editais nos Paços de Concelho e nas sedes das juntas de freguesia.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 10.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, podendo ser delegável nas juntas de freguesia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou quando este não exista, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do artigo 15.º

4 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização da colocação das placas e sua conformidade com o presente Regulamento, podendo esta competência ser delegada nas juntas de freguesia de acordo com o estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara.

Artigo 11.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,3 m.

Artigo 12.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com o modelo do anexo I deste Regulamento.

2 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância do espaço público podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

3 - As placas toponímicas deverão ser em calcário, não podendo ter dimensões inferiores a 30 mm ? 50 mm e as inscrições serão gravadas, de forma visível e de fácil leitura à distância.

4 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 9.º, distando do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 1,5 m.

Artigo 13.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverá respeitar a seguinte configuração, de acordo com o anexo I:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública (rua, avenida, largo, etc.);

b) A 2.ª linha, o nome (com título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Não é considerada linha quando a inscrição do nome não se enquadra em apenas uma linha.

Artigo 14.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de urbanização ou loteamento.

Artigo 15.º

Suportes para as placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em urbanizações e ou loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos restantes pontos do presente artigo.

Artigo 17.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas, a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas será dos promotores.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa ou suporte danificado e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas ou suportes, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes assegurar a indicação toponímica existente, ainda que de forma provisória, quando as respectivas placas tenham de ser retiradas ou fiquem cobertas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 19.º

Obrigação de numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Ansião e é obrigatória apenas nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou rústicos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 20.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, serão numeradas apenas as entradas principais, todas as demais, além da que tem a designação na numeração, não serão numeradas. Exceptuando-se situações em que constituam como único acesso a fracções autónomas;

b) No caso de se tratar de entradas de lojas (comércio ou serviços) estas serão numeradas segundo o mesmo critério definido no artigo 21.º;

c) Os prédios rústicos apenas terão numeração quando tenham para a via pública um portão de acesso. Neste caso será numerado segundo o estabelecido nas regras de numeração constantes no presente regulamento.

Artigo 21.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de portas dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades, ou seja necessário atribuir nova numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de norte para sul;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos prédios serão numerados a partir do início do eixo de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada norte;

e) Nas travessas a numeração será designada pela série de números inteiros, segundo o disposto nas alíneas a) e b);

f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nas alíneas anteriores, em casos em que a edificação nos prédios não seja possível e para a freguesia de Avelar (uma vez que foi alvo de recente renumeração).

3 - Para a freguesia de Avelar mantêm-se os números e critério em vigor (o início da numeração começa na entrada mais próxima da Praça de Costa Rego).

Artigo 22.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

Artigo 23.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia serão colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura mínima de 1 m da base destas.

3 - Os números de polícia deverão ter altura mínima de 100 mm e máxima de 150 mm.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e são puníveis com coima a fixar, entre 50 euros e 200 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no nº 1.

4 - A colocação de suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 100 euros a 250 euros, por infracção.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas e no prazo de 30 dias repor os suportes das placas nos locais aprovados.

6 - No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, no locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias dispendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos Correios de Portugal e outras entidades consideradas relevantes.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 27.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A acção fiscalizadora pertencerá aos fiscais municipais.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Aprovado em reunião extraordinária do órgão executivo de 26 de Junho de 2006.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo de 30 de Junho de 2006.

ANEXO I

Tipo de placas

(ver documento original)

3000214169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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