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Despacho 18137/2006, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 137/2006

Sob proposta da Universidade de Aveiro e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o senado da Universidade de Aveiro aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, pelo que determino o seguinte:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro (UA) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Não serão admitidos à inscrição para realização das provas os maiores de 23 anos que sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

3 - As provas destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de bacharelato e licenciatura da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas poderá ser efectuada por via electrónica, em morada disponibilizada para o efeito, ou em suporte de papel através de formulário de candidatura entregue nos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, sitos no Campus Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro.

2 - Em ambos os casos, a inscrição será efectuada mediante preenchimento de formulário normalizado, disponível na referida morada electrónica ou junto dos balcões dos Serviços Académicos, segundo modelo próprio aprovado por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos a que se refere a tabela em anexo.

3 - Nos casos em que a inscrição para a realização das provas vise o acesso a cursos ministrados pelo ISCA-UA, a candidatura será entregue nos Serviços Académicos daquele Instituto.

Artigo 3.º

Inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são antecipadamente fixados por despacho do reitor e divulgados através do sítio da UA na Internet e em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação na região de Aveiro.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os actos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição, conforme modelo referenciado no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do formulário de candidatura (diplomas, certificados de habilitações, declarações comprovativas de experiência profissional, relatórios e publicações);

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Certidão de nascimento, traduzida e autenticada por um agente consular com os nomes e apelidos dos pais (quando se trate de naturais de um outro país que não sejam portadores de nacionalidade portuguesa);

e) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação (incluindo exames nacionais) traduzidos e autenticados por um agente consular (tratando-se de documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país).

4 - Do formulário tipo mencionado no n.º 2 do artigo anterior constarão necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação actual;

b) Formação, incluindo estudos conducentes a um diploma, trabalhos pessoais e estágios de formação profissional;

c) Experiência profissional;

d) Experiências pessoais, desde que relevantes para o efeito;

e) Indicação da validação de competências, nacionais ou estrangeiras, já obtidas;

f) Carta de motivação através da qual o candidato indique as expectativas, objectivos e razões pelas quais deseja inscrever-se na Universidade, e bem assim a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso em questão.

5 - Não serão considerados os elementos curriculares que não sejam objecto de adequada comprovação.

6 - Só serão admitidas inscrições para um único curso.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na UA contempla:

a) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato;

b) A realização de prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular.

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - O elenco das provas de avaliação dos conhecimentos a realizar para cada ano, as componentes que as integram, as áreas de conhecimento sobre que incidirão e os cursos a que se destinam, constam de despacho reitoral, antecipadamente divulgado.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o ensino superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos serão obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação profissional, em especial as acções relacionadas com as áreas de conhecimento directamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efectivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, actividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidacta, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa.

3 - Compete aos júris das provas concretizar os sub-factores que serão objecto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no n.º 2 e os concretos moldes em que serão considerados.

Artigo 7.º

Provas teóricas e práticas

1 - As provas teóricas e práticas destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas traduzir-se-ão na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita e ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As provas não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.

4 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20.

5 - Os candidatos que na parte escrita e ou oral tenham uma classificação inferior a 8 valores são desde logo eliminados.

6 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita e ou oral da prova ou que delas desistam expressamente.

Artigo 8.º

Reapreciação da prova escrita

Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação no prazo de dois dias úteis contados a partir da afixação da respectiva classificação, havendo lugar ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - Compete ao júri da respectiva prova a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência mínima de sete dias em relação à realização das mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova adicional de conhecimentos.

Artigo 10.º

Júris da organização e realização das provas de avaliação

1 - A elaboração e classificação das provas são da responsabilidade de júris nomeados por despacho do reitor da UA mediante proposta do conselho científico da UA.

2 - O júri respeitante a um determinado curso é composto por um mínimo de três membros, sendo o seu presidente um elemento comum a todos os demais júris, e os vogais, um, o director do curso em questão e, outro, um elemento indicado pelo presidente do conselho directivo ou escola a que o curso está adstrito.

3 - No caso do ISCA-UA, os membros do júri, incluindo o seu presidente, serão livremente propostos pelo conselho científico daquele Instituto, competindo ao reitor proceder à sua nomeação nos moldes referidos no n.º 1.

4 - Aos júris designados competirá, entre outras tarefas:

a) Propor a calendarização das provas de conhecimentos;

b) Elaborar a parte escrita da prova e proceder à sua avaliação;

c) Realizar a parte oral da prova e proceder à sua avaliação;

d) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;

e) Proceder à classificação final de cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência pessoal e profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento;

g) Proceder à avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos.

5 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

6 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos júris a que se refere o artigo 10.º o qual atenderá aos seguintes factores e ponderações:

a) Classificação da(s) prova(s) de conhecimentos - 60%;

b) Motivações do candidato - 20%;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 20%.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo 10 a 20.

3 - A classificação final é lançada no processo do candidato.

Artigo 12.º

Reconhecimento de créditos

O júri do respectivo curso proporá ao conselho científico, através da atribuição de créditos no respectivo ciclo de estudos, o reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que neles venham a ser admitidos através da realização das provas.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UA nos cinco anos lectivos subsequentes à aprovação.

2 - As provas em que o candidato tenha ficado aprovado poderão ser utilizadas para candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso da UA devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas para a frequência do curso superior ao qual o candidato deseja candidatar-se.

Artigo 14.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores da Universidade de Aveiro de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula nos cursos da UA candidatos aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se na UA.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de provas que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas para a frequência do curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

Artigo 15.º

Aprovação no exame extraordinário de avaliação da capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, vulgarmente designado por exame ad hoc, conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para o Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro.

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor, ouvidos os conselhos científico e pedagógico da UA.

Tabela de taxas e emolumentos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro dos maiores de 23 anos

1 - Inscrição - Euro50.

2 - Pedido de reapreciação de provas (ver nota a) - Euro75.

3 - Certidão referente ao reconhecimento dos créditos - Euro5.

4 - Declaração de adequação de candidatos aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino - Euro50.

(nota a) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

18 de Agosto de 2006. - Pela Reitora, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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