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Decreto-lei 101/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/21/CE (EUR-Lex) e 2001/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2002

de 12 de Abril

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O mencionado Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.

Neste sentido, o citado anexo foi actualizado pelo Decreto-Lei 238/2001, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 28/2002, de 14 de Fevereiro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro, que procederam à inclusão de nove novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente, de 5 de Março e de 12 de Outubro, relativas à inclusão das substâncias activas amitrol, diquato, piridato, tiabendazol, acibenzolar-S-metilo, ciclanilida, fosfato férrico, pimetrozina e piraflufena-etilo na Lista Positiva Comunitária.

2 - Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 28/2002, de 14 de Fevereiro, são aditados os n.os 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24, nos termos do anexo ao

Artigo 2.º

Revisão de autorizações com base na substância activa amitrol

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa amitrol serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas amitrol como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham amitrol e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, a seguir designada por Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 3.º

Revisão de autorizações com base na substância activa diquato

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa diquato serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas diquato como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham diquato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base na substância activa piridato

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa piridato serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas piridato como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham piridato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações com base na substância activa tiabendazol

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa tiabendazol serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas tiabendazol como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiabendazol e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 6.º

Revisão de autorizações com base na substância activa

acibenzolar-S-metilo

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa acibenzolar-S-metilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas acibenzolar-S-metilo como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acibenzolar-S-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 7.º

Revisão de autorizações com base na substância activa ciclanilida

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa ciclanilida serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas ciclanilida como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciclanilida e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 8.º

Revisão de autorizações com base na substância activa fosfato férrico

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fosfato férrico serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fosfato férrico como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfato férrico e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 9.º

Revisão de autorizações com base na substância activa pimetrozina

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa pimetrozina serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas pimetrozina como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pimetrozina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 10.º

Revisão de autorizações com base na substancia activa piraflufena-etilo

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa piraflufena-etilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:

a) Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas piraflufena-etilo como substância activa;

b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham piraflufena-etilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.

Artigo 11.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação

1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 1 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de

Abril

Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja

utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-04 - Decreto-Lei 341/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita ao Decreto Lei 94/98, de 15 de Abril, que regula a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o anexo IV, publicado em anexo ao presente diploma. Transpôe para a ordem jurídica nacional a Directiva 97/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 238/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de 13 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2000/80/CE (EUR-Lex) e 2001/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 4 de Dezembro e 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 28/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/47/CE (EUR-Lex) e 2001/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Declaração de Rectificação 19-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 101/2002, que procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas 2001/21/CE (EUR-Lex) e 2001/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 198/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a Directiva n.º 2001/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 87/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/53/CE (EUR-Lex), de 16 de Setembro, 2005/54/CE (EUR-Lex), de 19 de Setembro, e 2005/58/CE (EUR-Lex), de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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