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Aviso 9284/2006, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9284/2006

Concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de assessor principal do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração

1 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 29 de Maio de 2006, do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do INA, anexo ao Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, com as alterações decorrentes da Portaria 607/95, de 20 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para provimento do lugar referido, esgotando-se com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro e 204/98, de 11 de Julho.

4.1 - Conteúdo funcional genérico - o conteúdo funcional genérico implica o desempenho de funções de assessoria de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.

4.2 - Conteúdo funcional específico - o conteúdo funcional específico implica a elaboração de estudos e a participação em projectos de consultoria na área da gestão de recursos humanos da Administração Pública, designadamente no que toca a estudos de diagnóstico e reorganização de organismos públicos, construção de mapas de competências em termos prospectivos, diagnósticos de necessidades de formação, concepção de planos e programas formativos.

5 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar. O local de trabalho situa-se nas instalações do INA em Oeiras ou Algés e as condições de trabalho são as genericamente vigentes na função pública.

6 - Requisitos gerais - nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores ao presente concurso os assessores da carreira técnica superior com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

7 - Requisitos específicos - experiência devidamente comprovada nas áreas de intervenção mencionada no conteúdo funcional específico (n.º 4.2).

8 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar no presente concurso é a avaliação curricular, a qual visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise do respectivo currículo profissional, tendo em consideração:

A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico em domínio relevante para a actividade do INA;

A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área de actividade do lugar posto a concurso;

A experiência profissional, onde se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas com avaliação da sua natureza e duração;

A classificação de serviço, cuja ponderação é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento.

9 - Sistema de classificação final e critérios de apreciação e ponderação:

9.1 - A classificação final, na qual será adoptada uma escala de 0 a 20 valores, resultará da aplicação da fórmula abaixo indicada, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham nota final inferior a 9,5 valores.

9.2 - Avaliação curricular (AC) - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise do respectivo currículo profissional, considerando-se e ponderando-se, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base (HA), a formação profissional (FP), a experiência profissional

(EP) e a avaliação de desempenho (AD) e obedecerá à seguinte fórmula:

AC=(2HA+2FP+5EP+AD)/10

9.3 - Habilitações académicas - no factor HA, com o coeficiente de ponderação 2, atendendo a eventual heterogeneidade dos níveis habilitacionais de base, serão consideradas as seguintes valorações, respeitando apenas a níveis habilitacionais completos:

a) Habilitação inferior a licenciatura - 10 valores;

b) Licenciatura - 14 valores;

c) Habilitação de nível superior a licenciatura:

Mestrado - 16 valores;

Doutoramento - 18 valores.

9.4 - Formação profissional - no factor FP, com o coeficiente de ponderação 2, serão analisadas todas as acções de formação frequentadas pelos candidatos, devidamente documentadas, distinguindo-se entre formação específica e formação genérica, consoante a relacionação ou não com a área funcional posta a concurso.

A tradução numérica deste factor com o limite de 20 valores far-se-á do modo seguinte:

Classificação de base imediatamente atribuível - 4 valores;

Por cada acção de formação devidamente comprovada, acresce a valoração expressa no mapa seguinte até um máximo de 16 valores.

Duração da acção ... Formação genérica (valores) ... Formação específica (valores)

Até vinte e nove horas ... 0,5 ... 1

Entre trinta e sete e cinquenta e nove horas ... 1 ... 2

Entre sessenta e cento e dezanove horas ... 1,5 ... 3

Superior a cento e vinte horas ... 2 ... 4

9.5 - Experiência profissional - o factor EP, com o coeficiente de ponderação 5, é avaliado com base no desempenho de funções na carreira técnica superior ou equiparada, duração das funções específicas (DFE), e outras actividades de especial relevo (OAER), considerando a sua natureza e duração de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(2DFE+OAER)/3

em que:

EP=experiência profissional;

DFE=desempenho efectivo de funções específicas;

OAER=outras actividades de especial relevo.

Os subfactores DFE e OAER serão valorados da seguinte forma:

DFE - para cálculo deste factor consideram-se os anos completos de exercício de funções na categoria de assessor e tendo em conta a sua natureza e duração, de acordo com o seguinte critério:

Pontuação de base - 6 valores, acrescendo:

Até 9 anos de desempenho efectivo de funções - 6 valores;

Mais de 9 e menos de 12 anos - 10 valores;

Mais de 12 anos - 14 valores.

OAER - neste item, considera-se o desenvolvimento de actividades de especial relevo, devidamente comprovadas, sendo considerados, designadamente, os seguintes tipos:

a) Autoria ou co-autoria de livros, artigos publicados em revistas, jornais, colectâneas, boletins ou similares, comunicações publicamente apresentadas;

b) Participação, por determinação de membro do Governo ou de dirigente máximo do serviço, em grupos de trabalho, missões ou comissões;

c) Actividade docente ou de formador;

d) Direcção de unidades orgânicas com nível de divisão ou superior, coordenação de projectos ou de grupos de trabalho, desempenho de funções de encarregado de missão, sendo consideradas as actividades desempenhadas em regime de substituição.

A pontuação do factor OAER é a seguinte:

Pontuação de base - 8 valores;

As pontuações acima do valor base serão atribuídas em função da natureza, diversidade e intensidade das actividades acima referidas até um valor máximo de 3 valores por cada tipo das referidas nas alíneas acima indicadas.

9.6 - Avaliação de desempenho - o factor AD, com o coeficiente de ponderação 1, será apurado através da média simples das classificações obtidas pelos candidatos nos últimos três anos tendo em conta as respectivas expressões quantitativas.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - O requerimento de admissão, acompanhado dos demais elementos exigidos, é dirigido ao presidente do júri de selecção, podendo ser entregue pessoalmente na sede da instituição (Palácio dos Marqueses de Pombal, 2784-540 Oeiras), durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a entrega de candidaturas para a morada acima indicada.

10.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

Nome, estado civil, número e validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone;

Habilitação académica;

Indicação da categoria e da natureza do vínculo que detém e serviço a que pertence;

Identificação do concurso a que se candidata;

Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, no entanto, só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

Menção expressa de todos os documentos apresentados em anexo ao requerimento.

10.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados obrigatoriamente do currículo profissional detalhado, organizado em função do conteúdo específico do lugar posto a concurso, devidamente assinado, com a indicação, designadamente, das tarefas e das funções exercidas e dos correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas, a sua duração e a entidade promotora, devendo ser apresentada a respectiva comprovação.

10.4 - Os candidatos deverão ainda entregar as declarações correspondentes ao conteúdo funcional, à avaliação de desempenho e ao tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria.

10.5 - O eventual suprimento da avaliação de desempenho será efectuado mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente do júri do concurso, apresentado até ao termo do prazo referido no n.º 10.1 e instruído com uma declaração emitida e autenticada pelo serviço a cujo quadro o candidato pertence da qual conste, de forma inequívoca, que aquele se encontrou/encontra em situação inviabilizadora da atribuição de classificação/avaliação ordinária ou extraordinária de serviço na sua expressão qualitativa e quantitativa.

11 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

12 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do INA ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes dos respectivos processos individuais.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, documentos comprovativos das suas declarações, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98.

14 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, sendo afixadas, para consulta, nas instalações do INA, em Oeiras.

15 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 372/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

16 - Composição do júri:

Presidente - Maria Teresa Gonçalves A. R. Salis Gomes, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

1.º José António Bagulho França Martins, assessor principal.

2.º Elias de Jesus Quadros, assessor principal.

Suplentes:

1.º Vera Maria da Silva Batalha, chefe de divisão.

2.º Magda Maria Miranda Canduzeiro, chefe de divisão.

4 de Agosto de 2006. - O Presidente, Luís Valadares Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 607/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 144/92, DE 21 DE JULHO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXTINGUE TODOS OS LUGARES DA CARREIRA DE GUARDA-NOCTURNO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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