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Despacho 17177/2006, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 177/2006

A Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.

Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e do desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores, a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim daquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3, e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.

Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.

O quadro legal definido permite, também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.

O presente despacho visa responder às crescentes necessidades de modernização e inovação tecnológica da área das ciências empresariais, ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado e fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades de informática de gestão.

Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na actual redacção da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criação ou reformulação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargadas e de nível mais elevado que se faz sentir na área em apreço.

O CET criado pelo presente despacho substitui o CET de Aplicações Informáticas de Gestão, criado pelo despacho conjunto 489/2002, de 4 de Maio, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na área das Ciências Empresariais, o CET de Aplicações Informáticas de Gestão.

2 - O CET referido no número anterior substitui o CET de Aplicações Informáticas de Gestão, criado pelo despacho conjunto 489/2002, de 4 de Maio, o qual é revogado.

3 - O CET referido no n.º 1 visa o perfil profissional de técnico especialista em aplicações informáticas de gestão, o qual consta do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

4 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

5 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área das ciências empresariais.

6 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho os indivíduos que para o preenchimento das condições previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam.

7 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho habilita para o exercício profissional no âmbito do perfil profissional visado e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, neste caso decorrendo sob a orientação de um tutor, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

8 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho são atribuídos um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados dos n.os 3 do n.º 1.º e 2 do n.º 9.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

9 - O diploma de especialização tecnológica (DET) é emitido segundo o modelo constante no anexo I da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

10 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente diploma poderá dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

11 - O CET criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento destes cursos, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

12 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, consta dos anexos I a II deste diploma, que dele fazem parte integrante.

13 - A implementação do referencial de formação criado ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente despacho.

14 - O referencial curricular constante do anexo n.º 2 do despacho conjunto 489/2002, de 4 de Maio, mantém-se em vigor para os CET de Aplicações Informáticas de Gestão que se encontram a decorrer, até ao termo das respectivas autorizações de funcionamento.

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.

21 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I

Perfil profissional do técnico especialista em aplicações informáticas de gestão

Área de formação - Ciências Empresariais.

Designação do curso curso de especialização tecnológica de Aplicações Informáticas de Gestão.

Condições de acesso - as definidas nos n.os 5 e 6 do despacho de que este anexo faz parte integrante.

Saída profissional - técnico especialista em aplicações informáticas de gestão (nível 4).

Descrição geral - o técnico especialista em aplicações informáticas de gestão é um profissional que, de forma autónoma ou em equipa, está apto a implementar as diferentes tecnologias informáticas ao mundo empresarial, nomeadamente ao nível da contabilidade, da fiscalidade e da gestão, utilizando técnicas de manipulação de aplicações de gestão, tais como instalação, manutenção e utilização.

Actividades principais:

Utilizar técnicas de manipulação de aplicações de gestão: instalação, manutenção e utilização;

Analisar, criticar e seleccionar aplicações de gestão em função de necessidades específicas;

Perspectivar o enquadramento dos sistemas de informação nas organizações e as novas técnicas de trabalho.

ANEXO II

Referencial curricular do plano de formação do CET de Aplicações Informáticas de Gestão para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim.

Área de formação - Ciências Empresariais.

Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Aplicações Informáticas de Gestão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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