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Aviso 8802/2006, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8802/2006

1 - Faz-se público que, por despacho de 20 de Julho de 2006 da coordenadora desta Sub-Região de Saúde, no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de 22 lugares na categoria de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica, da carreira de enfermagem, constantes do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde do Porto, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996.

1.1 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento dos lugares postos a concurso, bem como para aqueles que possam resultar da mobilidade de enfermeiros no âmbito do concurso e já vinculados ao quadro de pessoal desta Sub-Região de Saúde, esgotando-se com o preenchimento dos mesmos.

4 - Local de trabalho - os locais de trabalho são os centros de saúde abaixo indicados:

Centro de Saúde de Aldoar - um lugar;

Centro de Saúde de Amarante - um lugar;

Centro de Saúde de Arcozelo e Boa Nova - Unidade de Arcozelo - um lugar;

Centro de Saúde de Baião - um lugar;

Centro de Saúde de Barão do Corvo - um lugar;

Centro de Saúde do Bonfim e Batalha - Unidade da Batalha - um lugar;

Centro de Saúde de Campanhã - um lugar;

Centro de Saúde de Felgueiras - um lugar;

Centro de Saúde de Gondomar e Foz do Sousa - Unidade de Gondomar - um lugar;

Centro de Saúde de Lousada - um lugar;

Centro de Saúde de Paços de Ferreira - um lugar;

Centro de Saúde de Paranhos - um lugar;

Centro de Saúde de Paredes e Rebordosa - Unidade de Rebordosa - um lugar;

Centro de Saúde de Penafiel e Termas de São Vicente - Unidade de Penafiel - um lugar;

Centro de Saúde de Penafiel e Termas de São Vicente - Unidade de Termas de São Vicente - um lugar;

Centro de Saúde da Póvoa de Varzim - um lugar;

Centro de Saúde de Rio Tinto e São Pedro da Cova - Unidade de São Pedro da Cova - um lugar;

Centro de Saúde de Soares dos Reis e Oliveira do Douro - Unidade de Oliveira do Douro - um lugar;

Centro de Saúde de Soares dos Reis e Oliveira do Douro - Unidade de Soares dos Reis - um lugar;

Centro de Saúde de Valongo e Ermesinde - Unidade de Ermesinde - um lugar;

Centro de Saúde de Vila do Conde e Modivas - Unidade de Modivas - um lugar;

Centro de Saúde de Vila do Conde e Modivas - Unidade de Vila do Conde - um lugar.

5 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente à categoria constante do anexo I do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Requisitos especiais:

7.2.1 - Ser detentor da categoria de enfermeiro ou enfermeiro graduado, de acordo com os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e com a avaliação de desempenho de Satisfaz;

7.2.2 - Ser detentor do curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

9 - Sistema de classificação final - a classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(ACVx2)+(HAx4)+(EPx5)+(FPx5)+(OECRx4)

em que:

CF=classificação final;

ACV=apresentação do curriculum vitae;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes.

A classificação final é de 0 a 20 valores.

Apresentação do curriculum vitae (ACV), com a pontuação máxima de 20 valores:

a) Apresentação do curriculum - 6 valores;

b) Descrição e análise crítico-reflexiva das experiências - 7 valores;

c) Rigor e adequação na terminologia - 7 valores.

Habilitações académicas (HA), com a pontuação máxima de 20 valores:

a) Grau de licenciado em Enfermagem - 20 valores;

b) Grau de bacharel em Enfermagem - 18 valores.

Experiência profissional (EP), com a pontuação máxima de 20 valores:

a) Antiguidade na carreira até cinco anos - 12 valores;

b) Antiguidade na carreira com mais de cinco anos - acresce 0,5 valores por cada semestre, até ao limite máximo de 8 valores.

Formação profissional (FP), com a pontuação máxima de 20 valores:

A) Formação no âmbito geral da profissão, efectuada a partir de 2000 - 5 valores:

a) De zero a cinquenta horas - 1 valor;

b) De cinquenta e uma a cem horas - 2 valores;

c) De cento e uma a cento e cinquenta horas - 3 valores;

d) De cento e cinquenta e uma a duzentas horas - 4 valores;

e) Mais de duzentas horas - 5 valores;

B) Formação em serviço (de acordo com o artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro) - 15 valores:

a) Como formador - 1,5 valores por cada acção de formação, até ao limite de 7,5 valores;

b) Como formando - 0,5 valores por cada acção de formação, até ao limite de 7,5 valores.

Outros elementos considerados relevantes (OECR), com a pontuação máxima de 20 valores:

a) Apresentação de temas científicos em jornadas, congressos, seminários, encontros e outros - 1 valor por cada participação, até ao máximo de 3 valores;

b) Participação na organização de jornadas, congressos, seminários, encontros e outros - 0,5 valores por cada participação, até ao máximo de 1 valor;

c) Trabalhos, posters e artigos científicos realizados e publicados no âmbito da profissão - 0,5 valores por cada trabalho, até ao limite de 3 valores;

d) Integrar comissões, grupos de trabalho e programas de saúde, aprovados e subordinados às orientações do Ministério da Saúde, a nível nacional, regional, sub-regional ou local - 1 valor por cada, até ao máximo de 5 valores;

e) Apresentação de acções de educação para a saúde em grupo - 1 valor por cada acção de formação até ao limite de 5 valores;

f) Habilitação com o grau de mestre, curso de pós-graduação, curso certificado de formação pedagógica de formador, estágio ou visita de estudo no âmbito da especialidade, orientação de alunos e integração de enfermeiros - 0,5 valores por cada, até ao máximo de 3 valores.

9.1 - Em caso de igualdade na classificação final, os critérios de desempate a utilizar serão os constantes do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro. Mantendo-se a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios: antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e possuir melhor nota final no curso de formação pós-básica exigido para admissão ao concurso. Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios anteriormente referidos, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

9.2 - A classificação final resultará da aplicação dos métodos de selecção, atribuídos conforme o disposto no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, a entregar directamente na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, sita à Rua Nova de São Crispim, 380-384, 4049-002 Porto, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

10.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que se encontra vinculado;

d) Pedido para ser admitido ao concurso, com identificação do mesmo mediante referência ao número do aviso, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

e) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito;

f) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

g) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de provimento constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, da qual ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos mesmos.

11 - Os requerimentos de candidatura deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

b) Certificado comprovativo do curso de especialização em Enfermagem, contendo a respectiva classificação;

c) Declaração do serviço a que se encontra vinculado, devidamente autenticada, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a categoria, a natureza do vínculo à instituição, a antiguidade na categoria actual, na carreira e na função pública e a avaliação de desempenho de Satisfaz dos últimos três anos;

d) Currículo profissional (três exemplares, datados e assinados), sendo que todas as declarações constantes do currículo e referentes à formação profissional deverão ser comprovadas com documento adequado, sob pena de não serem consideradas;

e) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros.

12 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - A publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como da lista de classificação final, será efectuada nos termos do disposto nos artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, sendo afixadas no expositor do átrio da sede desta Sub-Região de Saúde, sita à Rua Nova de São Crispim, 380-384, Porto.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

15 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Teresa Maria Jesus Martins Moreno, enfermeira-chefe da Sub-Região de Saúde do Porto.

Vogais efectivos:

Maria José Santos Oliveira, enfermeira especialista em saúde infantil e pediátrica da Sub-Região de Saúde do Porto, que substituirá a presidente nas suas ausências e impedimentos.

Maria Isabel Mendes Rodrigues Pereira Domingos, enfermeira especialista em saúde materna e obstétrica da Sub-Região de Saúde do Porto.

Vogais suplentes:

Maria Elisa Dias Correia Mendes Araújo, enfermeira-chefe da Sub-Região de Saúde do Porto.

Lurdes Manuela Gonçalves Oliveira Almeida, enfermeira especialista em saúde materna e obstétrica da Sub-Região de Saúde do Porto.

7 de Agosto de 2006. - A Coordenadora, Maria Georgina Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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