Decreto Regulamentar Regional 16/87/M
Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Através do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, foram permitidas a constituição e o funcionamento, no âmbito da zona franca da Região Autónoma da Madeira, cuja criação foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, de «sucursais financeiras exteriores».
O artigo 2.º daquele diploma legal prevê que a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores obedeça a condições específicas a estabelecer.
Com a publicação do Decreto-Lei 163/86, tem vindo o Governo Regional da Madeira a percorrer os passos necessários conducentes à efectivação da zona franca, procedendo-se com o presente diploma à regulamentação do referido decreto-lei, designadamente no que concerne às condições específicas da autorização de constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores no âmbito da zona franca.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 13.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, a instrução do processo para a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores (SFE) nele previstas deverá incluir os elementos complementares estabelecidos no presente diploma.
Art. 2.º - Apenas poderá ser emitido parecer favorável para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86 relativamente a requerimentos apresentados por bancos ou outras instituições financeiras de reconhecido prestígio e idoneidade internacionais.
Art. 3.º - 1 - Os elementos que acompanham o requerimento para constituição da SFE deverão incluir:
a) Declaração de garantia, assinada por dois administradores da requerente, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 163/86, acompanhada do parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia no país da sede social da requerente, que ateste a legalidade do referido documento e a sua exequibilidade perante os tribunais do mesmo país, mencionando ainda que todas as autorizações eventualmente necessárias foram obtidas;
b) A relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente, e ainda a das pessoas mencionadas na alínea seguinte, deverá ser acompanhada de currículo que permita a avaliação da sua idoneidade profissional e moral e ainda de declaração dos próprios de que nunca foram condenados criminalmente nem declarados, eles mesmos ou sociedade de que fossem gerentes ou administradores, insolventes ou falidos;
c) Da mesma relação deve constar ainda a perfeita identificação da pessoa ou pessoas que ficarão encarregadas da direcção da SFE e que a obrigarão perante terceiros;
d) Os documentos referidos nas alíneas d) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 163/86 deverão ser emitidos por forma pública ou havida por pública no país de origem e legalizados pela competente autoridade consular portuguesa ou autenticados com a apostila prevista no n.º 3 da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961;
e) Deverão revestir a mesma forma a constituição dos procuradores ou mandatários aludidos na alínea c) anterior.
2 - Sempre que o considere conveniente, poderá o Governo Regional solicitar à requerente que a declaração de garantia referida na alínea a) do número anterior seja acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia em Portugal, que ateste a legalidade e exequibilidade desse documento face à lei portuguesa.
Art. 4º - A pessoa ou pessoas a designar pelos requerentes nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 163/86 deverão ter domicílio ou sede social em Portugal.
Art. 5.º - O requerimento e mais elementos necessários deverão ser entregues em triplicado na Secretaria Regional do Plano (SRP), que remeterá imediatamente exemplares para o Ministério das Finanças e para o Banco de Portugal (BP), começando a correr o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86 na data da sua entrega.
Art. 6.º - A ocorrência do requisito de contribuição da SFE para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira (RAM) será referida no parecer do Governo Regional emitido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86, ouvida a concessionária da zona franca.
Art. 7.º - 1 - A garantia a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 163/86 deverá ser deliberada pelo órgão competente da entidade requerente e emitida por forma pública ou havida como pública no país de origem.
2 - Os poderes do órgão da entidade requerente, bem como os dos seus representantes, deverão ser certificados por notário ou oficial público no acto da emissão previsto no número anterior.
Art. 8.º - 1 - A instituição requerente pagará ao Governo Regional, com a apresentação do requerimento, uma licença de instalação no contravalor, em escudos, de 750 dólares americanos.
2 - No caso de a autorização não ser concedida, a requerente terá direito à restituição da licença de instalação.
3 - Além da licença de instalação, as SFE pagarão uma licença anual de funcionamento no contravalor, em escudos, de 25000 dólares americanos.
4 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, a licença de funcionamento a esse ano referente será reduzida a metade.
5 - Os montantes previstos nos números anteriores poderão ser revistos no último trimestre de cada ano pelo Governo Regional, ouvida a concessionário da zona franca, devendo o montante relativo à licença de funcionamento ser liquidado de uma só vez durante o mês de Janeiro seguinte, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.
Art. 9.º - As quantias referidas no artigo anterior serão pagas ao Governo Regional da Madeira através do depósito nos cofres da concessionária da zona franca.
Art. 10.º - No caso de recusa pelo BP de autorização para operações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 163/86 que tenham obtido parecer favorável do Governo Regional, poderá este solicitar ao Ministro das Finanças a sua reapreciação.
Art. 11.º - 1 - A auditoria externa referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 163/86 incidirá sobre o balanço e as contas da SFE, devendo ser efectuada por revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas com domicílio em Portugal ou sociedade internacional de auditoria com estabelecimento em território português.
2 - O BP enviará, logo após recepção, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 163/86 à SRP, do Governo Regional.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser elaborados e organizados com observância dos requisitos contabilísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.
4 - Quando o considerem conveniente, o Governo Regional e o BP poderão ainda solicitar a entrega das contas de instituição detentora das SFE, elaboradas em base consolidada.
Art. 12.º - Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da SFE a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, devem as instituições que estabeleçam SFE na RAM escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da SFE o do estabelecimento próprio da SFE, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Governo Regional.
Art. 13.º - Às entidades referidas no artigo anterior devem ser concedidos poderes pela administração ou direcção da instituição no país de origem para receber citações judiciais.
Art. 14.º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Abril de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.