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Edital 388/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 388/2006 - AP

José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em reunião ordinária de 14 de Junho de 2006, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação, de modo que, durante 30 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação no edifício dos Paços do Concelho, sito à Rua do Visconde, 56, 9350-213 Ribeira Brava, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam dever ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, a entregar na secretaria ou a enviar por carta registada com aviso de recepção para aquela morada.

Para constar se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares e, beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas para realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de urbanização e edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "Obra" - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) "Infra-estruturas locais" - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e que decorrem directamente desta;

c) "Infra-estruturas de ligação" - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) "Infra-estruturas gerais" - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) "Infra-estruturas especiais" - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) "Prédio rústico" - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;

g) "Parcela" - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;

h) "Lote" - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;

i) "Densidade média" - número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);

j) "Índice de utilização" - quociente entre a área bruta de construção pela área total de prédio rústico (ou UOP);

k) "Área bruta de construção" - a soma da área de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, necessárias ao cumprimento da portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;

l) "Índice de construção" - quociente entre a área bruta de construção pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;

m) "Percentagem de área coberta" - percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;

n) "Superfície impermeabilizada" - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

o) "Altura máxima de edificação" - a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte, para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés;

p) "Cércea" - número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;

q) "Obra de construção" - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

r) "Obra de reconstrução ou restauro" - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;

s) "Obra de alteração" - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente;

t) "Obra de ampliação" - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

u) "Obra de remodelação" - execução de obras que por qualquer forma modifique o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área;

v) Sótãos, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;

w) Observações:

1) Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;

2) Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º

do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e será instruído com os elementos referidos nas Portarias 1105/2001, de 18 de Setembro e 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e os respectivos elementos introdutórios serão apresentados em triplicado, sendo uma cópia devolvida ao requerente, depois de nela ter sido aposta nota, datada, da recepção do original, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultarem.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.

Artigo 4.º

Apresentação de peças e número de colecções

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação municipal constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mmx297 mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobrada nas dimensões de 0,210 mx0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática, com gramagem compreendida entre as 70 g/m2 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Cada peça instrutora do pedido de licenciamento é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias a consulta de outras entidades que se devem pronunciar sobre o licenciamento.

3 - De todos os processos que careçam de parecer do comércio e indústria, turismo e de crédito bancário, assim como de todas as parcelas de terreno ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto aos ribeiros e nas do parque natural, são necessárias, na instrução de qualquer pedido, seis cópias (arquitectura). Nos restantes casos são necessários três exemplares.

4 - Projectos de especialidades:

a) Dois exemplares do projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

b) Três exemplares do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

c) Três exemplares do projecto de redes prediais de água e esgotos;

d) Três exemplares do projecto de águas pluviais;

e) Três exemplares do projecto de arranjos exteriores;

f) Três exemplares do projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

g) Três exemplares do estudo de comportamento térmico;

h) Três exemplares do projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

i) Três exemplares do projecto de segurança contra incêndios;

j) Três exemplares do projecto acústico.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização e sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) As obras que não excedam 50 m2 de área bruta de construção, nomeadamente garagens, arrecadações, instalações sanitárias, cozinhas, sótãos ou outros compartimentos de habitação, alpendres, churrasqueiras, compartimentos para lixo, arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, acessos automóveis, estufas de jardim com carácter não industrial e abrigos para animais, e que sejam requeridas por uma única vez em cada propriedade de quatro em quatro anos;

b) Obras de simples conservação, restauro, reparação e limpeza, quando não impliquem a modificação da estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;

c) Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e as alterações cumpram os articulados do RGEU e demais legislação complementar;

d) Obras de selagem, demolição e limpeza do interior das construções abandonadas ou em que a demolição destas seja benéfica para a saúde e a segurança pública e ou salubridade das edificações limítrofes;

e) Muros de vedação;

f) Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m e ou desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com elementos indispensáveis à identificação do proprietário, das obras ou dos trabalhos a realizar e da respectiva localização, tais como:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Descrição sucinta das obras a realizar e ou memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peças desenhadas e ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;

e) Termo de responsabilidade do técnico, consoante as características da obra assim o exija.

4 - O pedido de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de teor do registo predial;

c) Plantas de localização, à escala de 1:25 000 e de 1:10 000;

d) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar devidamente identificada da seguinte forma:

1) Limite da área do prédio de origem a vermelho e respectivas confrontações;

2) Limite da área da parcela a destacar a azul;

3) Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso.

e) Ficha discriminando:

a) A área total da parcela com as respectivas confrontações;

b) A área da parcela destacada com as respectivas confrontações;

c) A área restante com as respectivas confrontações.

Artigo 6.º

Divisão administrativa

O pedido de divisão administrativa de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de teor do registo predial;

c) Plantas de localização à escala de 1:25 000 e de 1:10 000;

d) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem:

1) Limite da área do prédio de origem a vermelho e respectivas confrontações;

2) Limite das parcelas resultantes a azul e respectivas áreas e confrontações;

3) Área cedida para o domínio público.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 9.º

Dispensa de projecto de execução

Para os efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, são dispensados da apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística indicados no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento ou outros em que os serviços técnicos da Câmara considerem não se justificar a sua apresentação.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para os efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas nas obras, se justifiquem.

Artigo 11.º

Vedações

1 - Os muros de vedação terão no máximo:

Uma altura de 1,5 m em material opaco nos espaços rurais;

Uma altura de 1,20 m em material opaco nos espaços urbanos;

Uma altura de 2 m em material não opaco.

2 - Os muros de vedação terão de respeitar um afastamento mínimo de 1,20 m à via de acesso, sendo este afastamento nivelado com a referida via.

Artigo 12.º

Agravamento

1 - As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização ou que nos termos da tabela anexa devessem ter pago taxas ficam sujeitas ao pagamento do triplo do valor previsto, na sua legalização, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão isentas as empresas que se instalem no Parque Empresarial da Ribeira Brava.

4 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, aos casais jovens portadores do cartão jovem municipal, com idades até 30 anos, inclusive (média das idades), desde que residentes no concelho, sem primeira habitação, por uma única vez, e, ainda, às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos seguintes, reduzidas até ao máximo de 25%.

5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

6 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas de licença de construção as obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e, ainda, as obras comparticipadas por programas públicos de apoio à promoção de habitação no concelho.

7 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, apreciará o pedido e a documentação entregues, decidindo em conformidade.

8 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, pode isentar do pagamento das taxas de licença de construção as obras promovidas por titulares que sejam geradoras de mais-valias para o município, nomeadamente no âmbito da criação de emprego.

9 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, pode ainda isentar do pagamento das taxas de licença de construção as obras promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais que se destinem a realização dos seus fins estatuários.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultantes da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e de unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 17.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Vazadouro

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para vazadouro

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para aterros está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros VI e XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função do seu volume.

2 - A taxa supra-referida tem como finalidade compensar ou ressarcir o município por danos ou por custos:

a) Com a preservação da paisagem;

b) Com a preservação das estradas e caminhos municipais.

3 - Quando o volume de aterro previsto seja igual ou superior a 1000 m3, o pedido de licença ou autorização de aterro deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de teor do registo predial;

c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

d) Levantamento topográfico, com a área do prédio;

e) Memória descritiva e justificativa;

f) Estimativa do custo total da obra;

g) Calendarização da execução da obra;

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno;

j) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas;

k) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada;

l) Volumetria do vazadouro;

m) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

n) Testes de carga;

o) Estudo de impacte ambiental;

p) Projecto de recuperação paisagística:

q) Projecto de águas pluviais.

4 - Para aterros com volume superior a 1000 m3 deve o requerente solicitar ao município que nomeie equipa de fiscalização para acompanhamento e fazer cumprir o projecto licenciado.

5 - O custo da equipa de fiscalização referida no número anterior, será da responsabilidade do promotor, de acordo com a taxa fixada no quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área total a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 20.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para as obras referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, variando esta em função da área bruta da construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 21.º

Licença de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 23.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 25.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 26.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 13.º, 14.º e 16.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença em obras de urbanização e de alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e na regularização de preexistências, a concessão de licença especial para conclusão de obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infra-estruturas urbanísticas ou alteração das existentes em consequência da sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de actividades no concelho.

4 - São consideradas infra-estruturas urbanísticas:

4.1 - A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;

4.2 - A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como os respectivos elementos depuradores;

4.3 - A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;

4.4 - A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;

4.5 - A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respectivamente parques de estacionamento, passeios, espaços livres e arborizados;

4.6 - A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infra-estruturas;

4.7 - A construção, ampliação e reparação de equipamentos colectivos que sejam da competência do município.

5 - Não são incidentes da taxa de urbanização as áreas já construídas nos lotes.

Artigo 30.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, densidade média fogo/hectare e valor do terreno urbanizado, de acordo com a seguinte fórmula:

TMNU=W*[A(m2)*Kx+...]*C(Euro/m2)*Fc em que:

TMU(Euro) - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

W= W1*W2*W3 - produto das variáveis de gestão urbanística estipuladas no Plano Director Municipal, de acordo com o seguinte:

W1 - coeficiente em função do ordenamento do território:

(ver documento original)

W1 - estes coeficientes são a estimativa em função do custo por habitante infra-estruturado e deverão ser aplicados consoante os objectivos de gestão urbanística.

W2 - coeficiente em função da localização:

W2 = 0,6 - dentro dos limites urbanos e ou zonas com IC>0.5;

W2 = 1 - fora dos limites urbanos e ou zonas com IC

W2 = 1 - infra-estruturas urbanísticas já executadas.

Procura-se promover a construção a efectuar dentro dos limites urbanos, dotada geralmente de todas as infra-estruturas urbanísticas, particularmente distribuição de água e de rede de esgotos (40% do custo total das infra-estruturas).

W3 - coeficiente em função da incidência das infra-estruturas:

W3 = 1 - não faz infra-estruturas locais;

W3 = 0,9 - vai captar água à rede geral de abastecimento de água (1);

W3 = 0,7 - faz captação própria e tratamento de água (2);

W3 = 0,8 - vai deitar esgotos não tratados à rede geral de esgotos (3);

W3 = 0,6 - faz ETAR própria e ou vai deitar esgotos tratados na rede geral (4);

W3 = 0,9 - vai deitar esgotos tratados na linha de água (5);

W3 = 0,7 - quando (1)+(3);

W3 = 0,6 - quando (1)+(4);

W3 = 0,8 - quando (1)+(5);

W3 = 0,6 - quando (2)+(3);

W3 = 0,5 - quando (2)+(4);

W3 = 0,6 - quando (2)+(5).

Algumas das infra-estruturas urbanísticas poderão ficar a cargo do promotor. O custo da distribuição de água e a rede de esgotos relativamente ao total comportam 10% e 20%, respectivamente. Pretende-se rentabilizar ao máximo as infra-estruturas já existentes; este coeficiente deve jogar inversamente e ser tanto menor quanto maior for o número de infra-estruturas existentes.

A (m2) - superfície total de pavimentos previstos na operação, em metros quadrados.

C (Euro/m2) - valor do metro quadrado padrão de construção civil, fixado por decreto regulamentar regional, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho. Na indústria e na agricultura considerar este valor reduzido de 40%.

K - coeficiente em função do tipo de fogo e ou utilização que traduz o peso do custo da realização de infra-estruturas no total dos custos da construção:

K = 0,09/2 - para habitações unifamiliares com área bruta inferior ou igual a 200 m2;

K = 0,11/2 - para habitações unifamiliares com área bruta superior a 200 m2;

K = 0,09 - para habitações com tipologia T0 e T1;

K = 0,11 - para habitações com tipologia T2;

K = 0,13 - para habitações com tipologia T3 ou superior e outras;

K = 0,03 para indústria ou agricultura.

Fc - factor de cedência de áreas ao domínio público:

O=FC=1-[Ac(m2)*PT(Euro/m2)/TMU]

em que:

Ac (m2) - área de cedência;

PT (Euro/m2) - valor do metro quadrado de terreno urbanizado:

PT(Euro/m2)=0,2*HT4(Euro)*DM(fogo/ha)/10 000

HT4(Euro) = 105*C(Euro/m2) - custo padrão de uma habitação T4 (área bruta mínima segundo o RGEU - 105 m2;

DM (fogo/ha) - densidade média em fogos por hectare do terreno sujeito à operação de loteamento, devendo ser calculada tomando por base a área de terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.);

TMU (Euro) - taxa municipal de urbanização a pagar se não houver cedências (Ac=0).

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 31.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes aos de uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 33.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerários nos lotes

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C1+C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro)=K1*A1(m2)*PT(Euro/m2)

em que:

K - factor variável em função do índice de construção previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

K1 = 0,69 para IC=1;

K1 = 0,52 para 0,5=

K1 = 0,37 para ICX0,5.

A1 (m2) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;

PT (E/m2) - valor do metro quadrado de terreno urbanizado em euros, aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Assume os valores indicados no artigo 27.º b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(Euro)=K2*K3*A2(m2)*PT(Euro/m2)

em que:

K2 - 0,10 * número de fogos e de outras entidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 - 0,03+0,02 * número de infra-estruturas existentes no(s)arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

PT (Euro/m2) - valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 37.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - Nos casos de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, após parecer dos serviços técnicos.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.

3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar o sector de higiene pública no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.

Artigo 42.º

Áreas destinadas a recipientes de resíduos sólidos urbanos

Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm de contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 43.º

Características construtivas (resíduos sólidos urbanos)

1 - O compartimento referido no artigo anterior até três fracções para habitação colectiva, comércio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter a área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,40 m;

b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para a via pública;

c) Não deve ter pilares;

d) Não deve ter tectos falsos;

e) Ter no mínimo um ponto de luz e água;

f) Ter ventilação natural ou forçada;

g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis de 0,5 m; caso se verifiquem desníveis superiores deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

h) Os revestimentos internos das paredes devem ser executado em material impermeável que ofereça às características de impermeabilização dos azulejos;

i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,75 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;

j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior; caso contrário, o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensão mínimas de 130 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.

2 - O compartimento referido no artigo anterior com mais de três fracções para habitação colectiva, comércio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 14 m2 (espaço necessário para quatro contentores de 800 l) e altura mínima de 2,40 m;

b) Estar em conformidade com as características definidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 44.º

Inscrição dos técnicos

1 - A inscrição de técnicos (em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001) na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de onde constem o nome, estado civil, data do local de nascimento, residência ou escritório e categoria profissional.

3 - O referido requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos actualizados:

a) Documento comprovativo das habilitações profissionais do interessado;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa de situação tributária regularizada;

e) Duas fotografias (tipo passe).

4 - A inscrição e respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento da respectiva taxa.

5 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a data da entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

6 - Sendo este aceite, o técnico deverá efectuará o pagamento no prazo de 20 dias das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

Artigo 45.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 46.º

Assuntos administrativos

Os actos e as operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Caução para garantia de danos causados no património municipal

1 - Para garantia de danos causados no património municipal aquando da execução de obras, poderá ser fixada uma caução, a definir pelos serviços camarários, de acordo com a seguinte fórmula:

A*B*(n+E+V(índice e)/250)*L*2/3*u=c(Euro)

em que:

A - coeficiente em função do tipo de arruamento de acesso ao lote ou parcela de terreno a construir:

1) Estrada/arruamento:

Pavimentado = 1,00;

Não pavimentado = 0,50.

2) Becos e veredas (sem acesso automóvel) = 0,0.

B - coeficiente de cedência:

1) Há cedência de terreno ao município - 0,05;

2) Não há cedência - 1,00.

n - coeficiente em função da localização da obra nas zonas do PDM:

Zonas habitacionais dispersa e a recuperar - 0,50;

Zonas habitacionais de expansão e colmatagem - 0,75;

Outras zonas dentro dos espaços urbanos - 1,00.

E - coeficiente em função do volume da obra (V(índice o)):

V(índice o)=

501

1000

V(índice o)>2000 m3 - 1,00.

Ve - volume de escavação em metros cúbicos.

L - largura máxima de escavação em metros lineares, sendo maior ou igual a 6 m.

U - valor do metro quadrado padrão de construção civil definido no decreto regulamentar regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 25 de Junho.

2 - As obras com área bruta inferior ou igual a 150 m2 estão isentas de caução, excepto se existir escavação.

CAPÍTULO X

Fiscalização

Artigo 48.º

Competência da fiscalização

1 - Fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - A intervenção dos diversos níveis, no quadro da actividade fiscalizadora, será exercida:

a) Pelos fiscais municipais;

b) Constitui ainda dever dos funcionários municipais afectos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.

Artigo 49.º

Incidência da fiscalização

1 - O acto de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consiste no seguinte:

a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da emissão da respectiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará;

c) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, na qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;

f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

h) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;

i) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;

j) Verificação do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

k) Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública.

Artigo 50.º

Deveres da fiscalização

São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao presidente da Câmara;

c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara sobre embargos de obras;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da competência;

f) Percorrer, periodicamente, em acção de fiscalização toda a área do município;

g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 51.º

Deveres dos donos de obra

1 - O titular do alvará de licença de obras, técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal regulamentar.

3 - Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 52.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e a respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice anual de preços ao consumidor fixado no INE, com arredondamento, salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 54.º

Pagamento de taxas em prestações

1 - A Câmara Municipal poderá a requerimento fundamentado do interessado autorizar o pagamento das taxas em prestações com o limite máximo de quatro, cujo prazo não poderá exceder metade do prazo da respectiva licença.

2 - O não pagamento das prestações referidas no número anterior implica a imediata suspensão da respectiva licença.

3 - O não pagamento da totalidade das taxas tem como consequência a não emissão da licença de utilização.

Artigo 55.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implicará a cobrança coerciva.

4 - Não serão cobradas as liquidações inferiores a Euro 10.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, por erro dos serviços camarários, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara promover oficiosamente ou a pedido do interessado a devolução da importância paga em excesso, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

6 - O comportamento doloso no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores à efectivamente devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os valores de meio salário e de 10 salários mínimos nacionais para a indústria, sem prejuízo da liquidação adicional e do eventual procedimento criminal.

Artigo 56.º

Regulamentos municipais anteriores

O presente regulamento e anexos revogam:

1) Os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 7.º assim como os capítulos IV e V do Regulamento de Taxas e Licenças publicado no apêndice n.º 123 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 5 de Novembro de 2001;

2) O artigo 1.º do capítulo I da alteração do Regulamento de Taxas e Licenças publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004;

3) O edital 209/99 (2.ª série) e o artigo 6.º das taxas da secção I, capítulo 1, da proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Ribeira Brava, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1999.

Artigo 57.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e anexos entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 120

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 135

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 12

d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 120

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 120

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10

1.4 - Rectificação de alvarás

1.5 - Averbamento de alvarás em nome do seu novo proprietário, por alvará ... 60

1.6 - Editais ou avisos de publicação previstos na legislação ... 50

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 120

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 135

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 12

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 120

1.3 - Por lote ou por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10

2 - Outros aditamentos (está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores reduzidas na percentagem de 50%)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ... 150

b) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos, redes de abastecimento de água, etc.) ... 30

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 110

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ... 150

b) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos, redes de abastecimento de água, arruamentos, etc.) ... 30

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Até 1000 m2 ... 300

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 400

3 - Mais de 5000 m2 ... 500

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor (em euros)

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Até 130 m2 ... 0,70

b) De mais de 131 m2 a 300 m2 ... 1,25

c) De mais de 301 m2 a 500 m2 ... 3,10

d) De mais de 501 m2 a 1000 m2 ... 5,20

e) De mais de 100 m2 ... 7

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Até 130 m2 ... 2,25

b) De mais 131 m2 a 300 m2 ... 3,50

c) De mais de 301 m2 a 500 m2 ... 6,75

d) De mais de 501 m2 a 1000 m2 ... 10

e) De mais de 1000 m2 ... 14,50

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 13

4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnico, pela direcção técnica da obra ... 61,50

5 - Substituição do técnico responsável pela direcção técnica da obra ... 60

6 - Livro de obra ... 10

7 - Por cada aviso de publicidade e por cada aviso de licenciamento ... 5

8 - Alteração ao projecto aprovado em acumulação com o montante previsto nos números anteriores ... 100

9 - Revalidação da aprovação de projectos não iniciados:

9.1 - Até 130 m2 de construção e para habitação ... 50

9.2 - Até 130 m2 de construção (excepto os casos do número anterior) ... 60

9.3 - Entre 131 m2 e 1000 m2 de construção ... 80

9.4 - Mais de 1000 m2 de construção ... 300

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor (em euros)

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações edificações ligeiras, tais como:

a) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedações definitivas confinantes ou não com a via pública, por metro linear ou fracção ... 3,50

b) Abertura, modificação ou fechamento de vão de porta ou janela, por cada vão e por metro quadrado ... 7

c) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, por metro quadrado ou fracção ... 2,50

d) Construção reconstrução, ampliação e modificação de piscinas, tanques de recreio e semelhantes e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção ... 15

e) Instalação de ascensores ou monta-cargas, por cada ... 100

f) Construção de bombas fixas de carburante líquido para venda directa ao público, por cada bico de abastecimento ... 3 200

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença de utilização ou autorização:

Por piso ... 50

Por mês ou fracção ... 15

3 - Caução no valor de 5% do valor estimado para execução das obras com área igual ou superior a 150 m2 de área bruta de construção, para cobrir eventuais danos causados pelos meios de escavação e transporte.

a) A caução poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada.

4 - Caução apresentada pelo titular do alvará de vazadouro, a fim de cobrir eventuais danos causados pelos meios de transporte de terras e entulhos para vazadouro.

a) Até 1000 m3 ... 300

b) De 1000 m3 a 100 000 m3 e por cada metro cúbico ... 10

c) Mais de 100 000 m3 e por cada metro cúbico ... 1

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:

a) Por fogo, seus anexos e por piso ... 37

b) Comércio ... 110

c) Serviços ... 110

d) Indústria ... 165

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 20

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por estabelecimento:

a) De bebidas ... 250

b) De restauração ... 250

c) De restauração e de bebidas ... 250

d) De restauração e de bebidas com dança ... 850

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 250

2 - Emissão de licença de utilização ou autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 110

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 800

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras a requerimento do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, por mês ou fracção ... 13

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 20

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização, por mês ou fracção ... 15

5 - Acto de averbamento ... 10

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 10

QUADRO XII

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 60

b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 100

c) Relativa à possibilidade de realização de operação com ou sem obras de urbanização em terreno de área superior a 5000 m2 ... 220

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:

a) Para moradia unifamiliar ... 30

b) Para todas as restantes ... 55

3 - Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 10

4 - Apresentação do pedido de autorização ... 20

5 - Apresentação do pedido de licença ... 30

6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI, com excepção das alíneas a), b) e c) ... 15

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 7

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 7

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 20

4 - Auto-bombas ou similares colocados no espaço público, cada, por dia e por unidade ... 20

5 - Condicionamento de trânsito em via municipal, por período de doze horas ou fracção ... 30

6 - Interrupções de trânsito em via municipal, por período de doze horas ou fracção ... 40

7 - Abertura de valas na via pública - acresce aos valores anteriores, por metro linear ... 5

8 - Autorização da circulação de viaturas em arruamentos onde tal é proibido, por dia e por unidade ... 3

9 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado e por mês ... 7

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços, por cada ... 35

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 16

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por cada ... 110

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento, por cada ... 110

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 110

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 110

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 17

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 55

7 - Para constituição de propriedade horizontal ... 200

8 - Acresce por cada fracção autónoma ... 15

7 - Outras vistoriais não previstas nos números anteriores ... 30

Nota. - As taxas incluem deslocação de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal.

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 10

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 35

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização ... 305

2 - Por inscrição, para direcção de obras ... 305

3 - Renovação ... 125

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 55

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 10

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor (em euros)

2 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento:

a) Obras unifamiliares ... 30

b) Obras colectivas, indústrias ou comerciais ... 120

c) Utilização de edifícios ou fracção ... 35

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 30

3.1 - Por fracção habitacional, cada 30 m2 ou fracção, em acumulação com o montante referido no n.º 3 ... 30

3.2 - Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal, cada 30 m2 ou fracção em acumulação com o montante referido no n.º 3 ... 17

3.3 - Por local de aparcamento constituído fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção em acumulação com o montante referido no n.º 3 ... 35

3.4 - Por cada garagem constituindo fracção, cada 15 m2 ou fracção em acumulação com o montante referido no n.º 3 ... 35

3.5 - Aditamento a certidão de propriedade horizontal:

a) Por cada rectificação das fracções, por cada fracção alterada ou rectificada ... 30

b) Por cada rectificação ou alteração das partes comuns ... 30

c) Por aumento ou redução de fracções, por cada fracção ... 30

3.6 - Apreciação e reapreciação do pedido de propriedade horizontal ... 30

4 - Outras certidões e declarações ... 30

4.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2

5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 2

5.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 7

6 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 3

6.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 3

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4 ... 4

7.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4

8 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 5

8.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5

9 - Taxa pela ficha técnica de habitação ... 15

10 - Taxa pela emissão de segunda via da ficha técnica de habitação ... 20

11 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares ... 2

12 - Processo completo de ortofotomapas e plantas de localização ... 5

13 - Processo completo do Plano Director Municipal da Ribeira Brava ... 250

QUADRO XIX

Taxa devida pela emissão de alvará para vazadouro

... Valor (em euros)

1 - Até 100 m3 e por cada metro quadrado ... 0,10

2 - De 100 m3 a 500 m3 e por cada metro quadrado ... 0,25

3 - De 500 m3 a 1000 m3 e por cada metro quadrado ... 0,50

4 - De 1000 m3 a 100 000 m3 e por cada metro quadrado ... 0,75

5 - Mais de 100 000 m3 e por cada metro quadrado ... 1

Nota. - Os aterros com a única finalidade de recuperação de pedreiras ficam isentos de caução.

QUADRO XX

Taxa para fiscalização de vazadouros

... Valor (em euros)

1 - De 1000 m3 a 100 000 m3 e por cada metro quadrado ... 0,40

2 - Mais de 100 000 m3 e por cada metro quadrado ... 0,35

Nota. - Os aterros com a única finalidade de recuperação de pedreiras ficam isentos de caução.

14 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto Legislativo Regional 8/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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