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Acórdão 393/2006, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 393/2006

Processo 130/2006

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Manuel Costa Penha Fortuna recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Referiu também, na fundamentação do recurso, no que à matéria de constitucionalidade respeita, a ausência de expurgo dos motivos que constituíram a declaração de constitucionalidade material do Conselho dos Oficiais de Justiça [artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei 367/87, de 11 de Dezembro, e 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 33/99, de 26 de Agosto] pelo Acórdão 73/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 2002.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão, em 14 de Dezembro de 2005, em que se pronunciou especificamente sobre a questão de inconstitucionalidade formal suscitada pelo recorrente, não lhe dando razão, pelo seguinte modo:

"2.1 - Aponta o recorrente a inconstitucionalidade formal decorrente do facto de, com a publicação do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, ter sido ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Mas não tem razão.

Com efeito, o diploma em apreço surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, de 16 de Março de 2002, na parte em que reconhecia ao COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar aos oficiais de justiça (cf. os artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto).

Contudo, e como se tem vindo a decidir, aqueles dispositivos, alterados pelo Decreto-Lei 96/2002, visam somente a 'redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram', como se pode ler no respectivo preâmbulo.

Ou seja, 'a leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do Decreto-Lei 96/2002 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho' (Acórdão do STA de 26 de Maio de 2004, processo 0742/2003).

E estas alterações significam, por conseguinte, a conformação ao consignado no artigo 218.º, n.º 3, da CRP, não no sentido da estatuição em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, mas no sentido da competência para o exercício do poder disciplinar em última instância (neste sentido, ainda, os Acórdãos do STA de 30 de Novembro de 2004, processo 0269/2003, de 2 de Dezembro de 2004, processo 0718/2004, e de 13 de Janeiro de 2005, processo 0694/2004). Coisas distintas, já se vê.

Não se mostra, por isso, violado o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP, pelo que se considera improcedente a matéria da conclusão 3.ª das alegações."

E o mesmo acórdão ainda acrescentou, sobre a alegada não expurgação dos vícios que conduziram à declaração da inconstitucionalidade, o seguinte:

"2.3 - Diz, depois, que os vícios que conduziram à declaração de inconstitucionalidade encetada pelo Acórdão 73/2002 não foram totalmente expurgados pelo Decreto-Lei 96/2002.

Em causa estão os artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e os artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.

Esta alegação, porém, consideramo-la já resolvida na abordagem efectuada no n.º 2.1.

São preceitos que se mostram totalmente justificados no respeito absoluto pela declaração de inconstitucionalidade vertida no citado aresto do Tribunal Constitucional, pelo que nada importa acrescer ao que ali deixamos afirmado."

3 - Desta decisão interpôs Manuel Costa Penha Fortuna recurso de constitucionalidade, em que suscitou a questão da constitucionalidade do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, em face do disposto na alínea d) do artigo 165.º da Constituição.

Tendo sido determinado pela relatora que apresentasse alegações, veio Manuel Costa Penha Fortuna apresentá-las, concluindo do seguinte modo:

"I - O acórdão do STA, em crise, assenta na conformidade do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, com a CRP, o que é erróneo.

II - Foi ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

III - O acórdão recorrido considerou, mal, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2002 se traduziram na conformação ao consignado no artigo 218.º, n.º 3, da CRP, no sentido do exercício do poder disciplinar, em última instância.

IV - Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido, o diploma em questão violou o artigo 165.º, n.º [sic], alínea d), da CRP, não conseguindo tornear o fulcro da questão e assim se mantendo a inconstitucionalidade.

V - O preceito constitucional mencionado no número anterior impede que o Governo legisle em matérias de punição de infracções disciplinares, reservando tal função para o Parlamento.

VI - A reserva de competência 'em última instância' é uma falsa questão, ou há ou não há reserva, o fundamento do acórdão do STA não colhe.

VII - Não se expurgaram os motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do COJ, os artigos 95.º e a alínea a) do artigo 107.º do Decreto-Lei 376/87, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferidas em três casos concretos, e com força obrigatória geral, pelo Acórdão 73/2002.

VIII - O exercício do poder disciplinar não poderia continuar a ser exercido, como o foi no caso em apreço, pelo COJ, em frontal oposição ao disposto no n.º 3 do artigo 218.º da CRP.

IX - Não há base legal para a afirmação do STA na decisão recorrida de que o que releva para a Constituição é 'a competência para o exercício disciplinar em última instância'.

X - A deliberação do COJ de aplicar pena de inactividade é nula por falta de atribuições do órgão.

XI - Suscita-se a inconstitucionalidade, face ao artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP, do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril.

XII - Não tendo ainda sido observado o disposto no artigo 6.º, alínea k), da Lei 23/98, de 26 de Maio.

XIII - Não foram sanados os motivos que basearam a declaração de inconstitucionalidade do COJ [artigo 95.º e alínea a) do artigo 107.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e artigo 98.º e alínea a) do artigo 111.º do EFJ - Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto], com força obrigatória geral, mantendo-se esta por violação do disposto no artigo 218.º, n.º 3, da CRP.

XIV - Deverá ser decretada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, revogando-se o acórdão em crise do STA, que não considerou ter ocorrido tal violação frontal da CRP, por ser de justiça!"

Em contra-alegações, o Conselho Superior do Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade dos artigos 118.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, nos seguintes termos:

"2.º Com o presente recurso pretende a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 118.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 96/2002, de 12 de Abril, por violação do artigo 218.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), na medida em que foi ferido o princípio de reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

3.º Além disso, sustenta o recorrente que foi violado o conteúdo do artigo 6.º, alínea k), da Lei 23/98, de 25 de Maio, o qual estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. Mas sem razão. Vejamos:

4.º O Decreto-Lei 96/2000 foi publicado na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20 de Fevereiro, na parte em que reconhecia ao COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar dos oficiais de justiça (artigos 98.º e 111.º do Decreto-Lei 343/99, que por sua vez revogaram os artigos 95.º e 107.º, ambos do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, cuja vigência é contemporânea da factualidade subjacente à aplicação da sanção disciplinar ao recorrente).

5.º A alteração introduzida pelo Decreto-Lei 96/2000 pretendeu afastar a natureza exclusiva dessa competência do COJ - razão que motivara aquele juízo de inconstitucionalidade - e admitir, quer em sede de apreciação de mérito, quer em sede de acção disciplinar, uma decisão final do conselho superior competente consoante o quadro de pessoal que o funcionário integre.

6.º As alterações assim introduzidas conformam-se com o artigo 218.º, n.º 3, da CRP, uma vez que, não estatuindo em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, visam tão só a redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao modo como é exercido o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. Por outro lado,

7.º O artigo 6.º, alínea k), da Lei 23/98 que o recorrente diz violado impõe a negociação colectiva em matéria relativa à fixação ou alteração do Estatuto Disciplinar, o que não ocorre na situação em presença. Na verdade,

8.º E como bem se pronuncia o douto acórdão recorrido, as alterações introduzidas não colidem com 'direitos subjectivos dos trabalhadores, nem [...] com o leque de interesses legítimos de ordem subjectiva que devessem ser preservados e cuja observância haveria de ser assegurada através de negociação prévia. Diferentemente, trata-se de adaptação de um regime disciplinar à Constituição naquilo que ele tinha de afronta aos poderes de reexame e avocação reconhecidos a outros órgãos externos ao COJ. Ou seja, se tinha em vista a consagração de um regime de competências adaptado à Constituição, então a alteração não tinha de ser objecto de negociação colectiva, face ao disposto no artigo 12.º da Lei 23/98' - sic, fl. 8."

II - Fundamentação. - 4 - Impõe-se uma delimitação do objecto do recurso às normas do diploma em análise que se referem directamente ao problema de constitucionalidade suscitado pelo recorrente.

O problema suscitado é fundamentalmente a violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de regime geral do ilícito disciplinar [artigo 165.º, alínea d)], na medida em que o Decreto-Lei 96/2002 infringiria a reserva relativa de competência da Assembleia da República ao manter a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça do exercício da função disciplinar. Assim sendo, as normas em causa são as dos artigos 111.º, n.º 1, alínea a), e 118.º do Decreto-Lei 96/2002. Não teria qualquer sentido a análise, sob a perspectiva de constitucionalidade, de normas que se referem a outras matérias, como a composição do Conselho dos Oficiais de Justiça ou a sua competência para avaliação curricular. São, pois, os preceitos que estão directamente implicados com o problema suscitado que o Tribunal Constitucional apreciará. Também as referências do recorrente a não terem sido expurgados pelo Decreto-Lei 96/2002 os "motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do Conselho dos Oficiais de Justiça", na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, serão reportadas à questão central que o recorrente suscitou, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - a da inconstitucionalidade orgânica do referido diploma por violação do artigo 165.º, alínea d), da Constituição.

5 - Várias decisões sumárias foram proferidas acerca da inconstitucionalidade orgânica do diploma (cf. as decisões sumárias n.os 156/2006 e 174/2006). Nessas decisões sumárias, foi sempre afastada a inconstitucionalidade orgânica por se ter considerado ser a mesma manifestamente infundada.

Assim, na decisão sumária n.º 156/2006 foi referido que seria manifestamente infundada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei 96/2002 "pois, havendo apenas que atender às normas susceptíveis de aplicação ao caso dos autos (dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade), é patente que elas não visaram alterar nem 'o regime geral de punição das infracções disciplinares' (mas apenas aspectos pontuais de um regime disciplinar especial) nem o 'estatuto dos titulares dos órgãos de soberania (mas apenas parte do estatuto de uma categoria de funcionários públicos)'".

Também, acerca da inconstitucionalidade formal, sob a perspectiva que o ora recorrente envolve de forma pouco nítida na questão de constitucionalidade, a da participação das pertinentes associações sindicais na elaboração desta legislação - se pronunciou a decisão sumária n.º 158/2005, concluindo pelo carácter manifestamente infundado da alegação daquele vício. Com efeito, foi dito na referida decisão sumária o seguinte:

"Ora, independentemente de saber se o Decreto-Lei 343/99 respeita, na parte relevante, à matéria de 'legislação laboral' a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, o certo é que se afirma no respectivo preâmbulo terem sido observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, diploma que nomeadamente regula a participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação do trabalho. Esta menção, no mínimo, e até prova suficiente em contrário, tem o efeito de dar como assente tal participação (cf. o Acórdão 104/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Janeiro de 2005, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

A menção de se terem observado os procedimentos da Lei 23/98 não consta do Decreto-Lei 96/2002. Simplesmente, como resulta do respectivo preâmbulo, o objectivo do legislador foi aí unicamente o de, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, proceder à 'imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram'. Assim, pode seguramente concluir-se que as alterações do Decreto-Lei 343/99 operadas pelo Decreto-Lei 96/2002 não relevam da matéria da 'legislação laboral' a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, ou, pelo menos, não implicam, em relação ao primeiro dos diplomas, alterações que justificassem, no plano constitucional, uma nova audição das associações sindicais. Assim, não tem manifestamente fundamento a alegação do mencionado vício de inconstitucionalidade formal."

6 - Analisando a questão colocada pelo recorrente, entende o Tribunal que, em primeiro lugar, as normas em crise do diploma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não regulam obviamente o regime geral de punição das infracções disciplinares, a que alude o artigo 165.º, alínea d), da Constituição, referindo-se, apenas, a aspectos pontuais de um específico e concreto regime disciplinar e ainda somente no que se refere a aspectos de competência do órgão disciplinar; em segundo lugar, não há qualquer subtracção à declaração de inconstitucionalidade determinada pelo Acórdão 73/2002, através da manutenção da competência para exercer a função disciplinar do COJ, numa primeira fase de apreciação, sem exclusão dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Como se argumenta na decisão sumária n.º 187/2006, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade, por violação do artigo 218.º, n.º 3, da CRP, das normas dos artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, e dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, constante do Acórdão 73/2002, radicou apenas no entendimento de que perante aquele preceito constitucional não é admissível que a lei ordinária exclua de todo, isto é, por completo, a competência do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim o mesmo foi reiterado nos Acórdãos n.os 378/2002 e 131/2004 e em várias decisões sumárias proferidas no Tribunal Constitucional.

Deste modo, também a refutação da argumentação da não expurgação da inconstitucionalidade pelo Decreto-Lei 96/2002, questão que se situaria, ainda, no plano da inconstitucionalidade material pela via da ofensa a uma declaração de inconstitucionalidade, não tem pertinência.

Em suma, pelas razões expostas, não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei 96/2002.

III - Decisão. - 7 - Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conceder provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Junho de 2006. - Maria Fernanda Palma (relatora) - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1508966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 367/87 - Ministério das Finanças

    Aplica o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, à mudança de classe nas categorias das carreiras de pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 96/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-16 - Acórdão 73/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de Justiça. (Proces (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 96/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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