Decreto-Lei 367/87
de 27 de Novembro
A especificidade das carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública justifica a necessidade de adaptação da legislação geral da função pública sobre concursos e acesso nas carreiras às características específicas das carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente nos casos em que as funções não sofrem alterações substanciais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A mudança de classe nas categorias das carreiras do pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública rege-se pelo disposto na legislatura específica aplicável às referidas carreiras, designadamente no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.