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Decreto-lei 367/87, de 27 de Novembro

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Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, à mudança de classe nas categorias das carreiras de pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/87
de 27 de Novembro
A especificidade das carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública justifica a necessidade de adaptação da legislação geral da função pública sobre concursos e acesso nas carreiras às características específicas das carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente nos casos em que as funções não sofrem alterações substanciais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A mudança de classe nas categorias das carreiras do pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública rege-se pelo disposto na legislatura específica aplicável às referidas carreiras, designadamente no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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