de 6 de Abril
O sector eléctrico nacional, em sintonia com as políticas que vêm sendo adoptadas a nível da UE, encaminha-se para um crescente estado de liberalização, tornando-se necessário e urgente tomar medidas que conduzam à clarificação da situação das empresas que operam no sector, ou seja, a situação dos aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas vinculadas de distribuição eléctrica integradas no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), o que obriga a que seja proporcionado tratamento equitativo a centros produtores que se encontrem em situações semelhantes.Ora, por razões históricas só aceitáveis num contexto de mercado regulado e de limitada concorrência, um conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencente a empresas vinculadas de distribuição de energia eléctrica integradas no SEP passou a ser considerado como integrado no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.
Estes aproveitamentos hidroeléctricos, com características de produção sazonais e aleatórias, teriam particulares dificuldades de viabilização num mercado livre de ofertas e ficariam numa situação discriminatória face a outros aproveitamentos congéneres, regulados por um regime especial.
Torna-se também necessário, em sintonia com os princípios do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas), assegurar o maior aproveitamento das energias endógenas e garantir a sustentabilidade destes aproveitamentos, que se encontram em operação.
Consideram-se, portanto, ultrapassadas as razões que ditaram o actual estatuto, a necessidade e urgência da sujeição dos aproveitamentos acima referidos ao regime do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 3.º, 49.º e 51.º, bem como o anexo, do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, e 198/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) Em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 49.º
[...]
1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW, referidos no anexo ao presente diploma, explorados pelas empresas identificadas no mesmo anexo.2 - Os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas do SENV, referidos no anexo ao presente diploma, podem integrar-se no regime de legislação específica que abrange a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW.
3 - Para efeitos do número anterior, as empresas titulares da licença de exploração dos referidos aproveitamentos devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, requerer ao director-geral da Energia a sua transição para o regime de produção referido no número anterior.
Artigo 51.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Os produtores não vinculados de potência instalada superior a 10 MW e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT e na entidade titular de licença vinculada em MT e AT, nos termos estabelecidos nos regulamentos previstos no presente diploma, cuja publicação é da competência da Entidade Reguladora;
h) .....................................................................................................................
i) As centrais termoelécticas com mais de 10 MW ficam obrigadas à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;
j) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;
l) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.
2 - ....................................................................................................................
3 - A periodicidade das declarações referidas no n.º 1, incluindo a revisão dos valores indicados nas mesmas, é estabelecida pela Entidade Reguladora.
ANEXO
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros
electroprodutores afectos
.........................................................................................................................Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW integrados no SENV.
HDN - Energia do Norte, S. A.:
Ermal, Lindoso e Varosa.
HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:
Sabugueiro I, Desterro, Ponte de Jugais, Vila Cova e Santa Luzia.
EDP - Energia S. A.:
Belver.
Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW sujeitos a legislação específica.
HDN - Energia do Norte, S. A.:
Guilhofrei, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, France, Penide I e II, Freigil, Aregos e Cefra.
HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:
Sabugueiro II, Drizes, Riba-Côa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida e Ribafeita.
EDP - Energia S. A.:
Póvoa, Bruceira, Velada e Caldeirão.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.