Portaria 360/2002
de 5 de Abril
O artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, impõe às entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria a obrigatoriedade de organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito destas zonas francas. Prevê ainda o referido artigo que, para este efeito, podem ser definidos procedimentos através de portaria do Ministro das Finanças.
Tendo presente a vantagem resultante de uma uniformidade de critérios tão ampla quanto possível e a necessidade de as operações de que decorrem os resultados a isentar evidenciarem uma efectiva conexão com as zonas francas, sob pena de ser postergada a ratio de desenvolvimento regional subjacente a estes benefícios fiscais, importa definir, designadamente, critérios de atribuição de fundos a título de dotação de capital e de imputação de custos específicos directamente relacionados com os proveitos resultantes da actividade das sucursais financeiras exteriores, assim como consagrar procedimentos relativos à repartição de custos comuns à actividade sujeita ao regime geral de tributação e à actividade sujeita ao regime de isenção temporária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 20 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o seguinte:
1.º As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, deverão, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas.
2.º A contabilidade das entidades a que se refere o número anterior deverá ser organizada de modo a evidenciar os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais efectivamente afectos à sua estrutura instalada nas zonas francas para efeitos da actividade aí exercida e, bem assim, todas as operações realizadas no âmbito desta, distinguindo os proveitos e os ganhos, os custos e as perdas, e as variações patrimoniais positivas e negativas que lhe sejam imputáveis.
3.º Apenas podem ser afectos à estrutura instalada nas zonas francas, a título de dotação de capital concedida pela respectiva instituição de crédito ou sociedade financeira:
a) No caso das instituições de crédito, fundos de montante não superior ao necessário para obter um rácio de valor igual ao rácio de solvabilidade estabelecido pelo Banco de Portugal, nos termos da alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando apenas os fundos próprios e os elementos do activo e extrapatrimoniais afectos àquela estrutura;
b) No caso das sociedades financeiras, fundos de montante não superior ao valor dos activos não remunerados afectos àquela estrutura.
4.º Na determinação do lucro tributável, e sem prejuízo da observância das regras estabelecidas no Código do IRC, com as necessárias adaptações, são considerados como custos dedutíveis imputáveis à estrutura das entidades a que se refere o n.º 1.º instalada nas zonas francas, para efeitos de determinação do lucro tributável:
a) Os custos específicos, considerando-se como tais os custos directos das operações realizadas no âmbito da actividade exercida nas zonas francas e os incorridos com a manutenção da estrutura material e humana aí instalada;
b) Os custos operativos, considerando-se como tais os custos com pessoal, fornecimentos e serviços de terceiros, amortizações dos elementos do activo imobilizado e impostos, com excepção dos incidentes sobre lucros, determinados nos termos dos números seguintes.
5.º Para efeitos da alínea b) do número anterior, os custos operativos suportados pelos departamentos de logística da instituição de crédito ou sociedade financeira são imputáveis à estrutura instalada nas zonas francas na proporção entre o produto resultante da actividade desta e a totalidade do produto da instituição de crédito ou sociedade financeira, sendo o produto calculado nos seguintes termos:
P = (JPE - JCE) (mais ou menos) DRPC
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
P = produto;
JPE = juros e proveitos equiparados;
JCE = juros e custos equiparados;
DRPC = diferença entre os restantes proveitos e custos que não sejam custos operativos.
6.º Para efeitos da alínea b) do n.º 4.º, são ainda imputáveis à estrutura instalada nas zonas francas os custos operativos dos departamentos operacionais das instituições de crédito e sociedades financeiras que também suportem a actividade desenvolvida por aquela, na proporção entre o número de operações do respectivo departamento que se considerem realizadas no âmbito das zonas francas e o número total das operações realizadas por este departamento.
7.º As instituições de crédito e as sociedades financeiras devem, a fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, proceder ao registo das operações realizadas por cada um dos departamentos operacionais da instituição ou sociedade, bem como dos respectivos custos operativos suportados, sendo que, na ausência ou insuficiência daquele, será também liminarmente aplicado, total ou parcialmente, o método de imputação previsto no n.º 5.º à totalidade dos custos operativos suportados pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
8.º Para efeitos desta portaria, consideram-se como:
a) Departamentos operacionais - os departamentos das instituições de crédito que realizam as operações e serviços definidos no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e os departamentos das sociedades financeiras que realizam as operações e serviços referidos no artigo 5.º do mesmo diploma;
b) Departamentos de logística - os que não realizam as operações e serviços referidos na alínea anterior.
9.º Em substituição dos critérios referidos nos números anteriores, poderão as instituições de crédito e as sociedades financeiras optar pela repartição dos custos operativos de acordo com critérios de repartição, previamente reconhecidos pelo Ministro das Finanças, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, que tenham como suporte a contabilidade analítica e respeitem, com as necessárias adaptações, o princípio de plena concorrência, nos termos do n.º 10 do artigo 58.º do Código do IRC e do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro.
10.º O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado durante o primeiro mês do período de tributação em que se pretende aplicar a opção aí prevista, e, quando haja lugar a deferimento, implica a manutenção dos critérios reconhecidos durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.
11.º As normas da presente portaria são aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de Dezembro de 2001.
12.º As instituições de crédito ou sociedades financeiras cujo montante de fundos afecto à estrutura instalada nas zonas francas exceder, à data da entrada em vigor da presente portaria, os limites que resultam dos critérios para dotação de capital estabelecidos no n.º 3.º, devem proceder à respectiva desafectação, não se considerando esta como uma operação com residentes para efeitos da subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nem se apurando, em virtude da sua realização, qualquer resultado tributável em sede de IRC.
13.º As instituições de crédito e sociedades financeiras poderão, quanto aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de Dezembro de 2001 e até 31 de Maio de 2002, apresentar o requerimento referido nos n.os 9.º e 10.º até 30 de Junho de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 13 de Março de 2002.