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Portaria 555/2002, de 4 de Junho

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Sumário

Determina, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) daquele preceito, e que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.

Texto do documento

Portaria 555/2002
de 4 de Junho
Nos termos da Portaria 360/2002, de 5 de Abril, foram fixadas as condições em que pode proceder-se à afectação de custos à estrutura instalada nas zonas francas pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras. Com isso, conseguiu-se obter uma uniformidade de critérios pelos quais se possibilita a satisfação da imposição que decorre do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que impõe às entidades referidas na alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, a obrigatoriedade de organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito dessas Zonas Francas. Além destes, foram ainda fixados os critérios de atribuição de fundos a título de dotações de capital.

As razões que determinaram a fixação de tais critérios mantêm-se, tornando necessário que se fixe também os termos da imputação do lucro tributável quando tais entidades não exerçam em exclusivo a sua actividade nessas Zonas Francas. Para tanto concorre, desde logo, a circunstância de ser complexo para as entidades licenciadas a obrigatoriedade de criação de uma estrutura física instalada compatível com o requisito de direcção efectiva das operações a partir das zonas francas.

Acresce que a desmaterialização das operações poderá tornar difícil a observância do citado requisito. Assim, entende-se ser preferível a delimitação, através de uma dada percentagem, da matéria colectável imputável às operações realizadas no âmbito das zonas francas.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 20 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o seguinte:

1.º Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) daquele preceito, e que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, é resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.

2.º A presente portaria só se aplica às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam predominantemente actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.

3.º As entidades mencionadas no número anterior devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas.

4.º A presente portaria, bem como a Portaria 360/2002, de 5 de Abril, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 17 de Maio de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 360/2002 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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