Decreto-Lei 109/83
de 21 de Fevereiro
O Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, atribui competência ao Ministro do Comércio e Turismo para autorizar ou aprovar a contracção de empréstimos pela Empresa.
Tal disposição, que não tem paralelo em qualquer, outra empresa pública, conjugada com a sucessão das competências do Ministro do Comércio e Turismo, decorrente da orgânica governamental criada pelo Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, tem originado interpretações divergentes sobre as necessárias autorizações tutelares e criado graves dificuldades à EPAL na formalização de contratos de empréstimo.
Torna-se, pois, necessário pôr termo à descrita situação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Carece também de autorização ou aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f).
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do início da vigência do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.