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Contrato 976/2006, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 976/2006

Contrato-programa celebrado aos 18 dias do mês de Abril de 2006 para conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra, autorizado por despacho de 12 de Abril de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea h), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Vale de Cambra, pessoa colectiva n.º 506735524, com sede em Vale de Cambra, representado pelo seu presidente da Câmara, José António Bastos da Silva, em exercício de funções desde 29 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

Considerando que:

A) Em 7 de Setembro de 1995 foi celebrado entre o então Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro e a Câmara Municipal de Vale de Cambra um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra, com a duração de quatro anos, complementado pela adenda de 29 de Setembro de 1997, celebrada com o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas;

B) O referido período se revelou insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir, parcialmente, a componente relativa a fundos documentais, constante do contrato referido na alínea anterior;

C) A Câmara Municipal de Vale de Cambra apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi aprovado por este Instituto;

D) Importa, celebrar novo contrato-programa, que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, nomeadamente, no que concerne à sua informatização:

Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à componente fundos documentais e à informatização da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra e cujo quadro de execução financeira consta do anexo n.º 1 ao presente contrato.

Cláusula 2.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à execução das componentes fundos documentais e informática da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra, em Vale de Cambra, nos termos da peça documental constante do contrato-programa celebrado em 7 de Setembro de 1995, a saber: Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas de 1994.

2 - O quadro da execução financeira da instalação da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra decorrente do contrato-programa referido no número anterior é, na presente data, o que consta do anexo n.º 2 ao presente contrato.

Cláusula 3.ª

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a executar o projecto informático constante do anexo n.º 3 e de acordo com a tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo primeiro outorgante constantes do anexo n.º 4 ao presente contrato.

2 - A execução do projecto informático deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante em execução do presente contrato é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes relativas a fundos documentais e a pessoal.

Cláusula 4.ª

A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos nas cláusulas 2.ª e 3.ª

Cláusula 5.ª

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 6.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto informático, em sede de execução física ou financeira, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.

Cláusula 8.ª

O custo total do projecto informático destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra, considerado elegível pelo primeiro outorgante, é de Euro 73 395, excluindo o IVA.

Cláusula 9.ª

1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 a este contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de fundos documentais, hardware e software.

3 - Apenas são elegíveis as despesas, com hardware e software, consideradas como tal pelo primeiro outorgante constantes do anexo n.º 4 referido na cláusula 3.ª deste contrato-programa, realizadas após 17 de Outubro de 2005, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 10.ª

O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 11.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 12.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 13.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da execução do projecto informático se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 14.ª

O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente, no âmbito do projecto "Rede de conhecimento de bibliotecas públicas", a desenvolver pelo primeiro outorgante.

Cláusula 15.ª

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 16.ª

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no programa de apoio às bibliotecas públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca Municipal de Vale de Cambra deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos e com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Através de adenda ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 17.ª

Os primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 18.ª

1 - A Biblioteca Municipal de Vale de Cambra, o respectivo equipamento e os fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente, no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicação, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 19.ª

1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Vale de Cambra deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir, a todo o tempo, a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 20.ª

O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto informático.

Cláusula 21.ª

1 - Em caso de incumprimento grave por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, n.º 1, 3.ª e 5.ª, deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 12.ª e 19.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 22.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outor-

gante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 23.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar, através de adenda ao presente contrato, todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 24.ª

Constituem anexos do presente contrato-programa e dele ficam a fazer parte integrante os seguintes documentos:

Anexo n.º 1, "Quadro da execução financeira do presente contrato-programa";

Anexo n.º 2, "Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 7 de Setembro de 1995";

Anexo 3, "Projecto informático";

Anexo 4, "Tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do projecto informático".

Cláusula 25.º

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 27.ª

O presente contrato-programa tem início em 18 de Abril de 2006 e vigora pelo prazo de quatro anos, caducando em 17 de Abril de 2010.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

18 de Abril de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.º 1

Quadro da execução financeira do presente contrato programa

... Em euros

1 - Valor global do presente contrato-programa:

Total ... 74 393

Fundos documentais ... 998

Informática - projecto informático ... 73 395

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 7 197

Fundos documentais ... 499

Informática - projecto informático ... 36 698

3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Total ... 37 197

Fundos documentais ... 499

Informática - projecto informático ... 36 698

4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Total ... 36 698

Fundos documentais ... 0

Informática - projecto informático ... 36 698

ANEXO N.º 2

Quadro da execução financeira decorrente do Contrato-Programa celebrado em 7 de Setembro de 1995 incluindo Adenda para Informática assinada em 29 de Setembro de 1997

... Em euros

1 - Valor global do contrato-programa e adenda informática:

Total ... 1 062 440

Obra de construção civil ... 748 197

Mobiliário e equipamento ... 144 651

Fundos documentais ... 149 639

Informática/adenda ... 19 952

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 531 220

Obra de construção civil ... 374 098

Mobiliário e equipamento ... 72 326

Fundos documentais ... 74 820

lnformática/adenda ... 9 976

3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Total ... 530 721

Obra de construção civil ... 374 098

Mobiliário e equipamento ... 72 326

Fundos documentais ... 74 321

Informática/adenda ... 9 976

4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Total ... 531 219

Obra de construção civil ... 374 098

Mobiliário e equipamento ... 72 326

Fundos documentais ... 74 820

Informática/adenda ... 9 976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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