Contrato-programa para conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Monção, autorizado por despacho de 12 de Abril de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e pelo seu subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Monção, pessoa colectiva n.º 501937471, com sede em Monção, representado pelo seu presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira, em exercício de funções desde 19 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, considerando que:
a) Em 22 de Agosto de 2000 foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Monção um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca Municipal de Monção, com a duração de quatro anos;
b) O referido período revelou-se insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir as vertentes relativas a equipamento, fundos documentais e informática, constantes do contrato referido na alínea anterior;
c) O contrato-programa referenciado na alínea a) estabelecia na sua cláusula 17.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - projecto informático - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;
d) A Câmara Municipal de Monção apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi aprovado por este Instituto;
e) Importa celebrar novo contrato-programa, que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Monção, nomeadamente no que concerne à sua informatização:
Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Monção, nomeadamente da sua informatização, e cujo quadro de execução financeira consta do anexo n.º 1 ao presente contrato.
Cláusula 2.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Monção, em Monção, nos termos das peças documentais constantes do contrato-programa celebrado em 22 de Agosto de 2000, a saber:
Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas de 1992;
Projecto de execução, aprovado pelo IPLB através do ofício n.º 1666, de 27 de Abril de 2000.
2 - O quadro da execução financeira da instalação da Biblioteca Municipal de Monção decorrente do contrato-programa referido no número anterior é, na presente data, o que consta do anexo n.º 2 ao presente contrato.
Cláusula 3.ª
1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a concluir a instalação da Biblioteca, incluindo a execução do projecto informático, constante do anexo n.º 3, e de acordo com a tabela dos recursos a comparticipar pelo primeiro outorgante, constante do anexo n.º 4 ao presente contrato.
2 - A execução do projecto informático deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.
3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante para a execução do projecto informático é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes relativas a fundos documentais e a pessoal.
Cláusula 4.ª
A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos na cláusula 2.ª, n.º 1, e na cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.
2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.
Cláusula 6.ª
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita à conclusão da instalação da Biblioteca e ao projecto informático deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovação expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.
Cláusula 8.ª
As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes "estudos e obra de construção civil".
Cláusula 9.ª
1 - As partes acordam em alterar a verba referente à rubrica informática estabelecida na cláusula 15.ª do contrato-programa celebrado em 22 de Agosto de 2000, no montante de Euro 74 820, para o montante de Euro 78 329.
2 - O custo total do projecto informático destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Monção considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 78 329, excluindo o IVA.
Cláusula 10.ª
1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 a este contrato-programa.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas ao equipamento, à aquisição de fundos documentais, hardware e software.
3 - Apenas são elegíveis as despesas com hardware e software consideradas como tal pelo primeiro outorgante, constantes do anexo n.º 4, realizadas após 1 de Agosto de 2002, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.
Cláusula 11.ª
O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 5, do Orçamento do Estado.
Cláusula 12.ª
A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.
Cláusula 13.ª
Por acordo entre ambos os outorgantes é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.
Cláusula 14.ª
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
Cláusula 15.ª
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da conclusão da instalação da Biblioteca e da execução do projecto informático se considerarem terminados antes do termo previsto para o efeito.
Cláusula 16.ª
O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito do Projecto Rede de Conhecimento de Bibliotecas Públicas, a desenvolver pelo primeiro outorgante.
Cláusula 17.ª
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente nos seus orçamento e plano de actividades as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
Cláusula 18.ª
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca Municipal de Monção deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos e com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.
3 - Através de aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato, e calculado o montante de investimento adequado.
Cláusula 19.ª
O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
Cláusula 20.ª
1 - A Biblioteca, o respectivo equipamento e os fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
Cláusula 21.ª
1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Monção deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.
2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 22.ª
O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusão da instalação da Biblioteca e a execução do projecto informático.
Cláusula 23.ª
1 - Em caso de incumprimento grave por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, n.º 1, 3.ª e 5.ª, deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante até a regularização da situação, em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 6.ª, 14.ª e 21.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
Cláusula 24.ª
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.
Cláusula 25.ª
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar através de aditamento ao presente contrato todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
Cláusula 26.ª
Constituem anexos do presente contrato-programa e dele ficam a fazer parte integrante os seguintes documentos:
Anexo n.º 1 - "Quadro da execução financeira do presente contrato-programa";
Anexo n.º 2 - "Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 22 de Agosto de 2000 para a instalação da Biblioteca Municipal de Monção";
Anexo n.º 3 - "Projecto informático";
Anexo n.º 4 - "Tabela dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do projecto informático".
Cláusula 27.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
Cláusula 28.ª
O presente contrato-programa tem início em 18 de Abril de 2006 e vigora pelo prazo de cinco anos, caducando em 17 de Abril de 2011.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
18 de Abril de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: Jorge Manuel Martins - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, José Emílio Pedreira Moreira.
ANEXO N.º 1
Quadro da execução financeira do presente contrato-programa
... Valores
1 - Valor global do contrato-programa:
Total ... 189 050
Equipamento ... 17 590
Fundos documentais ... 127 193
Informática - projecto informático ... 44 267
2 - Comparticipação do IPLB:
Total ... 94 526
Equipamento ... 8 795
Fundos documentais ... 63 597
Informática - projecto informático ... 22 134
3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal de Monção:
Total ... 94 526
Equipamento ... 8 795
Fundos documentais ... 63 597
Informática - projecto informático ... 22 134
4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Monção:
Total ... 32 106
Equipamento ... 8 795
Fundos documentais ... 8 939
Informática - projecto informático ... 14 372
ANEXO N.º 2
Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 22 de Agosto de 2000, para a instalação da Biblioteca Municipal de Monção
... Valores
1 - Valor global do contrato-programa e adenda para informática:
Total ... 859 530
Estudos ... 33 022
Obra de construção civil ... 514 759
Equipamento ... 109 736
Fundos documentais ... 127 193
Informática/adenda ... 74 820
2 - Comparticipação do IPLB:
Total ... 429 765
Estudos ... 16 511
Obra de construção civil ... 257 380
Equipamento ... 54 868
Fundos documentais ... 63 597
Informática ... 37 410
3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Monção:
Total ... 336 966
Estudos ... 16 510
Obra de construção civil ... 257 351
Equipamento ... 46 073
Fundos documentais ... 0
Informática ... 17 031
4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Monção:
Total ... 399 386
Estudos ... 16 511
Obra de construção civil ... 257 352
Equipamento ... 46 073
Fundos documentais ... 54 658
Informática ... 24 793