Portaria 313/2002
de 22 de Março
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 57/93, de 13 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 929/97, de 11 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade Fernando Pessoa, cujo funcionamento foi autorizado por força das disposições combinadas da Portaria 57/93, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo disposto na Portaria 929/97, de 11 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Ramos
O curso passa a desdobrar-se nos seguintes ramos:
a) Contabilidade e Auditoria;
b) Empresarial;
c) Informática;
d) Marketing;
e) Qualidade;
f) Turismo.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
4.º
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 20 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
(Portaria 929/97, de 11 de Setembro - alteração)
Universidade Fernando Pessoa
Curso de Gestão
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Contabilidade e Auditoria
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Empresarial
QUADRO N.º 5
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Informática
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Marketing
QUADRO N.º 7
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Qualidade
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Turismo
QUADRO N.º 9
4.º ano
(ver quadro no documento original)