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Aviso 2380/2006 - AP, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2380/2006 - AP

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 7 de Abril de 2006, foi aprovado o projecto de regulamento de obras e trabalhos na via pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infra-estruturas no município de Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

18 de Abril de 2006. -O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Proposta de regulamento de obras e trabalhos na via pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infra-estruturas no município de Mafra.

Nota justificativa

Considerando que, sobretudo na última década, o desenvolvimento da prestação de serviços que implicam a criação ou renovação de infra-estruturas aéreas, de solo ou subsolo, que vão desde as telecomunicações, a água, os esgotos, a electricidade até ao gás, conduziram a um aumento substancial das intervenções na via pública;

Considerando que, face à diversidade e à desconexação dos operadores que actuam nas infra-estruturas aéreas, de solo e subsolo, na via pública, se exige um grande esforço de regulamentação e planeamento das suas intervenções, de modo a minorar os incómodos para os munícipes e os danos no espaço público municipal;

Considerando que, de modo geral, estão diagnosticados os principais problemas que as diversas intervenções nas infra-estruturas aéreas, no solo e subsolo, provocam, que vão desde as constantes intervenções efectuadas pelos diferentes operadores em intervalos curtos de tempo, no mesmo local, e sem autorização ou licença, à falta de pagamento das taxas devidas, à deficiente reposição dos pavimentos ou, ainda, à falta de informação aos munícipes;

Considerando que compete ao Município de Mafra a gestão do domínio público, nomeadamente, aéreo, do solo e subsolo;

Considerando que o Município de Mafra, na prossecução da beneficiação da qualidade de vida para os seus munícipes, tem vindo e mantém forte intenção em migrar das infra-estruturas aéreas para as infra-estruturas no sub-solo;

Considerando que é fundamental que o Município de Mafra regulamente um conjunto de regras coerentes e sistematizadas, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público municipal;

Considerando que, nesta matéria, já existe alguma experiência legislativa e regulamentadora por parte de alguns municípios da Área Metropolitana de Lisboa (AML), importando caminhar no sentido da desejável harmonização metropolitana das intervenções dos operadores e concessionários;

Considerando que, com esse objectivo, foram devidamente ponderadas as soluções já encontradas por outros municípios da AML, tendo-se seguido as metodologias e modelos que se afiguram mais adaptáveis às especificidades do Concelho de Mafra;

Assim, nos termos da habilitação legal que define a competência subjectiva e objectiva conferida pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 64.º, n.os 6, alínea a) e 7, alínea b) e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conferida pelo artigo 19.º, alínea c), da Lei 42/98, de 06 de Agosto, conferida pelos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951), conferida pelo artigos 3.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, conferida pelos artigos 4.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.os 1 e 2 e 9.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e conferida pelo Capítulo V do Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações do Decreto-Regulamentar 41/2001, de 20 de Agosto, é proposto o seguinte regulamento, o qual, em fase de projecto, irá ser objecto de audiência e de apreciação pública por parte dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e, posteriormente, submetido à Assembleia Municipal de Mafra para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no domínio público municipal, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes eléctricas, de telecomunicações, de televisão por cabo, de gás, de águas e esgotos, independentemente da entidade responsável pela sua execução e sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

2 - Entende-se por domínio público municipal todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município de Mafra.

3 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respectivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Licença ou autorização

1 - Carece de autorização municipal a execução de trabalhos na via pública por parte de pessoas singulares, do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos e empresas públicas.

2 - A execução de trabalhos na via pública efectuada por particulares carece de licença municipal.

3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal de Mafra deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão.

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de localização;

b) Projecto da obra a efectuar, apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento e caução correspondente ao valor da obra a efectuar;

f) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

g) O faseamento dos trabalhos;

h) A data do início e conclusão da obra;

i) Pavimentos afectados:

Dimensões (comprimento e largura);

Número de dias em que o pavimento vai estar afectado.

j) Tubagens:

Diâmetro das tubagens;

Extensão.

k) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação (se provisórios).

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público poderão acreditar, junto da Câmara Municipal de Mafra, um técnico responsável pelas obras a efectuar na área do município e pelas infracções que se venham a verificar às disposições do presente Regulamento. Para o efeito, deverá ser apresentado o respectivo termo de responsabilidade.

3 - O projecto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal que, para o efeito, fixará um prazo para a sua entrega.

4 - O requerimento respeitará o modelo constante do anexo I.

Artigo 4.º

Competência

1 - À Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste em qualquer dos Vereadores, compete deliberar sobre o pedido de autorização ou licenciamento previstos no presente Regulamento.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal, ou o delegado ou subdelegado, fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.

3 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projecto, por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a entregar nos serviços competentes, com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo, desde que devidamente fundamentada. A prorrogação do prazo implica, neste caso, o agravamento da taxa a aplicar nos termos do Regulamento de Taxas.

Artigo 5.º

Caducidade da licença ou autorização

A licença ou autorização para a realização das obras caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Artigo 6.º

Alvará de licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal emite o alvará de licença ou autorização no prazo de 30 dias a contar do requerimento e desde que se mostrem pagas as taxas devidas e prestada a respectiva caução.

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Os condicionamentos do licenciamento;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

e) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

Artigo 7.º

Informação a prestar às juntas de freguesia

Após a emissão do alvará, o serviço competente da Câmara Municipal enviará uma cópia do alvará de licença ou autorização à Junta de Freguesia do local onde terão lugar os trabalhos.

Artigo 8.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 4.º, n.os 4 e 5.

2 - Em caso de caducidade poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorização que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A autorização ou licenciamento para a execução dos trabalhos obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa compensatória, cujo montante se encontra definido na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mafra.

2 - Exceptuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.

3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de licenciamento definidos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Caução

1 - A caução referida no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 1, é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal e destina-se a assegurar:

a) A regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Mafra em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras.

2 - A caução poderá ser prestada sob condição de actualização nos seguintes casos:

a) Reforço - Por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras, ou em caso de acentuada subida dos factores de produção inerentes à obra.

b) Redução - A requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução inicial será igual ao valor orçamentado para a obra ou trabalhos a realizar.

Artigo 11.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de se dar início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Número e data de emissão do alvará;

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de ínício e conclusão da obra;

e) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

f) Área abrangida pela obra;

2 - Os painéis terão as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitarão as especificações ali definidas, de modo a resistirem a intempéries e ao vandalismo.

Artigo 12.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviços públicos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respectivo alvará.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização, no prazo máximo de 8 dias a contar do seu início.

3 - São obras urgentes, para efeitos do presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de colectores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

Artigo 13.º

Obras de pequena dimensão em passeios

1 - Os trabalhos a executar em passeios por entidade concessionária de serviços públicos não carecem de licença ou autorização municipal desde que tenham uma extensão inferior a 10 metros e o prazo de duração não exceda uma semana, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal de Mafra, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a data do início dos trabalhos. A entidade concessionária deverá indicar o tipo dos trabalhos a efectuar e a respectiva localização em planta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - Nos casos de obras de pequena dimensão em passeio poderá ser exigida uma caução nos termos do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Ramais de ligação das águas residuais domésticas e pluviais

O pedido de instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação que têm como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública, deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) Apresentação de requerimento na Secção de Atendimento, conforme modelo em anexo III;

b) O Fiscal de Saneamento, após a recepção do requerimento, contactará telefonicamente o requerente, a fim de marcar reunião no local da obra, para estabelecer as directrizes técnicas da instalação a executar, preenchendo no local um documento em duplicado, ficando uma cópia na posse do requerente e outra junto ao processo do pedido de instalação;

c) Deverá o Fiscal de Saneamento fiscalizar a referida instalação antes de se proceder ao aterro das valas, bem como assegurar que foi efectuada a correcta reposição do pavimento, após o que prestará informação sobre a conclusão da obra.

d) Aquando do pedido de instalação, deverá ser cobrada a taxa prevista no art.º. 60.º da Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 15.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, empresas públicas e particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Mafra ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

Artigo 16.º

Obrigações

1 - Os titulares de licença ou autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente Regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal de Mafra;

d) Apresentar, sempre que lhe for solicitado pelos serviços municipais ou de fiscalização, o alvará de licença ou autorização de obra.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 17.º

Interferência de redes

1 - Na execução das obras não é permitida qualquer interferência na rede geral de abastecimento de água ou nas redes de água pluviais e residuais.

2 - A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização dos respectivos concessionários.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo IV deste Regulamento.

Artigo 18.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que o entenda por conveniente, pode a Câmara Municipal de Mafra solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com instalações no local de execução das obras, para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável, solidariamente com o titular do alvará de licença ou autorização das obras, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência do técnico desta e a comparência do mesmo ter sido solicitada nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Regime de execução

1 - A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal de Mafra impor a execução de obras em regime nocturno, ou autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras em período nocturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajectos para circulação de peões, o grau de ruído provocado, assim como a proximidade de habitações, escolas, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 20.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente da execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 21.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efectuada por troços faseados de comprimento não superior a 50 metros, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.

2 - A abertura de valas a realizar na faixa de rodagem só poderá ser efectuada com licença ou autorização municipal, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de serras eléctricas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efectuada, em princípio, em metade da faixa de rodagem, de forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões na outra metade.

4 - O operador que efectuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Em casos devidamente justificados será permitido o recurso a outros processos, por exemplo "perfuração horizontal dirigida", o que constará da respectiva autorização ou licença.

6 - As distâncias e profundidades das canalizações para os diferentes operadores, em função da largura do passeio, são as constantes do anexo IV ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95% de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90% fora daquela faixa.

Artigo 23.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser análogo ao existente com o mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m devidamente compactadas;

b) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura (após compactação);

c) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura (após compactação).

2 - A reconstrução de calçadas será efectuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas. Quando a reconstrução for efectuada em vidraço ou cubos de calcário, devem os mesmos ser assentes sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal de Mafra especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - A Câmara Municipal de Mafra poderá impor a aplicação de uma camada de desgaste em betuminoso a toda a largura da via, ou refazer todo o revestimento do passeio, tendo em vista a uniformização do pavimento. No caso de existirem tampas de caixas na zona de intervenção, deverá ser salvaguardado que as mesmas ficam desobstruídas e niveladas com o restante pavimento.

5 - A reposição de pavimentos deve ser realizada de forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifique entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

Artigo 24.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 25.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para uso em reposição e se não recuperáveis serão imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão da obra, todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.

CAPÍTULO III

Garantia da obra

Artigo 26.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

Artigo 27.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal de Mafra.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara, nos termos do número anterior, poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos imputados ao titular da autorização ou licença.

Artigo 28.º

Vistoria final dos trabalhos e recepção da obra

1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal de Mafra e proceder-se-á, em conjunto, à vistoria final.

2 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deverá proceder de imediato à rectificação dos mesmos.

3 - Em face do resultado da vistoria, poderá a Câmara Municipal decidir no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

4 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização e o regime das empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas e de segurança

Artigo 29.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso ás propriedades.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal e as concessionárias, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 30.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também aqueles lugares em que se verifique necessária, como consequência directa ou indirecta da obra.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar respeitarão a legislação em vigor.

4 - Em caso algum poderá a via pública ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.

5 - É da responsabilidade do titular da autorização ou licença manter a sinalização em todo momento, conforme definido nos termos legais e regulamentares.

6 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, será realizada em cor laranja e será reflectora.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões, seja de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si, de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis reflectores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a um metro nem comprimento inferior a 1,25m, serão de cor branca ou vermelha e contarão com uma placa conforme definido no Anexo V deste Regulamento.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. No caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos afixados ao solo.

10 - Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a um metro, serão instalados elementos de protecção (guardas).

12 - As trincheiras e valas serão assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas reflectoras coloridas a vermelho e branco.

13 - Para além do explicitado nos pontos anteriores, deverá, em qualquer circunstância, ser dado integral cumprimento ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações do Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto e do Decreto-Regulamentar 13/2003, de 20 de Junho, relativamente à disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

Artigo 31.º

Manufactura de argamassa

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, os quais terão uma dimensão não superior a 2 x 1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.

3 - Sempre que, no acto de manufactura de argamassas, o pavimento ou calçada sejam manchados, estes devem ser lavados de imediato para que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal e ao Serviço de Fiscalização Técnica, do Município de Mafra, bem como às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 33.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projecto e prazo de execução.

2 - Em caso de embargo de obra, a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respectiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, independentemente das previstas em legislação própria:

a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não fixação do aviso que publicita o alvará;

g) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

h) O incumprimento das normas de execução de obras, nos termos do presente Regulamento;

i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e i) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o limite superior correspondente a 20 vezes o salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), h) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o limite superior correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

5 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do n.º 2 e n.º 3 é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos nos n.º 2 e n.º 3.

7 - O não cumprimento dos prazos de renovação das licenças, será punído de acordo com o artigo 11.º do Regulamento da Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Minimização de efeitos negativos

A entidade concessionária, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 36.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas concessionárias

1 - No final da obra, as entidades concessionárias de serviços públicos, ou os promotores das obras de grande dimensão, devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas (aéreas, solo e subsolo), devidamente actualizadas em formato papel e digital (formato universal SIG).

2 - A Câmara Municipal de Mafra pode solicitar às entidades concessionárias de serviços públicos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras em infra-estruturas aéreas, nos pavimentos e/ou no subsolo.

Artigo 37.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Mafra, mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal de Mafra, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução estejam previstas no Município de Mafra para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Mafra informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infra-estruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infra-estruturas a instalar pelas entidades concessionárias de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, poderão ser objecto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - As obras de construção de infra-estruturas, quando realizadas nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas, quando a elas haja lugar.

6 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 3 anos, o licenciamento ou autorização de quaisquer infra-estruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do número 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

7 - A Câmara Municipal de Mafra promoverá, sempre que considerar conveniente, a celebração de um acordo de partilha de infra-estruturas entre os operadores.

8 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infra-estruturas, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal de Mafra para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

9 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projecto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respectivas obras de construção.

Artigo 38.º

Exclusão

Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrariem os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal de Mafra, desde que as intervenções respeitem integralmente o objecto, os fins e os termos dos respectivos contratos de concessão.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

Publique-se.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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