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Regulamento 19/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 19/2006 - AP

Projecto de regulamento municipal de propaganda política e eleitoral

Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na reunião ordinária de 17 de Abril de 2006 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento municipal de propaganda política e eleitoral, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões na Secretaria da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Apartado 3, 3350-156 Vila Nova de Poiares.

17 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Nota justificativa

O presente regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, Lei 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "Propaganda política" a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

b) "Propaganda eleitoral" toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos ou dos subscritores das candidaturas seja dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 5.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.

2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos lugares ou espaços de propriedade particular depende única e exclusivamente do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor, no entanto, para além de ter de informar a Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, devem também respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 6.º

Utilização equitativa dos locais

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.

3 - Com vista a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados, deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data de afixação e a identificação dos números dos painéis a utilizar.

Artigo 7.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao 5.º dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º ou no 3.º dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Findo os prazos concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda, ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

Artigo 8.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 9.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, nomeadamente à Policia Municipal de Vila Nova de Poiares, a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 5.º do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 2500 para pessoas singulares e de Euro 300 a Euro 3000 para pessoas colectivas.

2 - A violação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 300 a Euro 3700 para pessoas singulares e de Euro 400 a Euro 4480, para pessoas colectivas.

3 - A violação do disposto no artigo 8.º do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 600 para pessoas singulares e de Euro 200 a Euro 800 para pessoas colectivas.

4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais de direito e do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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