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Edital 335/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Edital 335/2006 - AP

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 26 de Maio de 2006, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento municipal de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a tabela de taxas que lhe é anexa, que a seguir se publica na íntegra.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do município de Oleiros, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Projecto de regulamento municipal de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de Economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização, justifica-se a definição de regulamentos relativos à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança, ter-se-á em conta o preceituado no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

Assim, o presente projecto de regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, situadas no município de Oleiros, pelo que, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.

Artigo 1.º

Objectivo

Atento o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente regulamento pretende especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras (EI), para que a Câmara Municipal de Oleiros possa exercer, em tempo oportuno e sem grande investimento, as competências que lhe são atribuídas no citado decreto-lei, designadamente:

Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º

Entidades inspectoras

As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/02, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI) , reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) , preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal de Oleiros.

Tendo em consideração que o estatuto destas entidades foi criado pelo decreto-lei supra-referido, enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos poderão ser efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.

Artigo 4.º

Obrigações de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.

4 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 5.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 6.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA pode corresponder a um dos seguintes tipos:

Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou a reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos definidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 7.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas por escrito pela EMA, com a antecedência de 60 dias, à Câmara Municipal de Oleiros.

2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo da respectiva taxa, prevista no anexo I do presente regulamento.

3 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.

4 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

5 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 9.º, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

6 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

7 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

9 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.

10 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

11 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo estipuladas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para o seu cumprimento no prazo de 30 dias.

12 - Terminado o prazo referido no número anterior, é requerida a reinspecção da instalação periódica e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança. Caso sejam detectadas deficiências, a EMA deve solicitar nova reinspecção.

13 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 4 do presente artigo.

14 - Havendo lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

15 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.

16 - Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

17 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 8.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal ordenar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária; quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 9.º

Periodicidade das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

Monta-cargas - seis anos.

Decorridas duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidas no número seguinte inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de ter sido já ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo 10.º

Acidentes

1 - A EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de existirem vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultarem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a EI proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente, devem ser instruídos pela Câmara Municipal e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 11.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia a efectuar pela EI, de modo a verificar as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA

Artigo 12.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos da concepção, fabrico, instalação e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

Artigo 13.º

Procedimento e controlo

1 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 30 de Novembro do presente ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 30 de Novembro do presente ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 14.º

Arquivos

1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela Câmara Municipal a uma EI ficarão à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal.

2 - Em qualquer altura, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.

Artigo 15.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 25 a Euro 100, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos temos previstos no artigo anterior;

b) De Euro 25 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos do previsto no artigo 9.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Obra em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 18.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções são as constantes do anexo I (tabela).

2 - As taxas são automaticamente actualizadas em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte, sendo o arredondamento feito por excesso para a unidade de euros seguinte.

Artigo 19.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente regulamento pertence à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 20.º

Actualização

1 - A taxa referida no artigo anterior será actualizada ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos do número anterior é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que, após deliberação da Câmara Municipal, é afixada nos lugares de estilo até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

ANEXO I

Tabela

Taxa devida por inspecção - Euro 125.

Taxa devida por reinspecção - Euro 125.

Taxa devida por inspecção extraordinária - Euro 125.

Inquéritos - Euro 125.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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