Decreto-Lei 52/2002
de 2 de Março
Tem-se verificado nos últimos anos um aumento significativo do número de doutoramentos realizados em Portugal. Essa multiplicação de doutoramentos vem tornar mais patente a necessidade de um maior conhecimento sobre as áreas e temas das teses. Trata-se de uma reivindicação antiga da comunidade científica, para a qual é naturalmente importante conhecer não apenas as teses já elaboradas como igualmente os temas das teses que os doutorandos se propõem elaborar.
Para além do registo actualmente existente das teses de doutoramento concluídas, importa pois promover a constituição de um registo nacional de teses de doutoramento em curso.
Dessa forma se contribuirá para um maior intercâmbio de ideias entre a comunidade científica, para um acrescido conhecimento do que se faz e para o fomento da diversidade na escolha de temas de teses de doutoramento.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Registo nacional de teses de doutoramento
1 - É criado um registo nacional de teses de doutoramento em curso.
2 - O registo referido no número anterior é constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.
3 - O registo nacional de teses de doutoramento em curso é disponibilizado de forma gratuita na Internet.
Artigo 2.º
Elementos a comunicar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, as instituições de ensino superior portuguesas comunicam ao Observatório das Ciências e das Tecnologias, em relação a cada candidato que nela pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:
a) Nome e sexo do doutorando;
b) Título do plano da tese;
c) Área disciplinar e palavras chave;
d) Instituição que confere o grau;
e) Nome e sexo do orientador;
f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.
2 - Os doutorandos portugueses em instituições de ensino superior estrangeiras poderão comunicar directamente ao Observatório das Ciências e das Tecnologias os elementos a que se refere o número anterior para efeitos de inscrição no registo a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Período de conservação dos dados
O período de conservação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior coincide com o da duração da elaboração da tese de doutoramento.
Artigo 4.º
Rectificações
O titular dos dados tem o direito de obter por parte do Observatório das Ciências e das Tecnologias a rectificação dos dados inexactos ou incompletos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.