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Despacho 13675/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 675/2006 (2.ª série). - O conselho de administração, em reunião de 18 de Julho de 2005, delegou no presidente do conselho de administração, Dr. Rui de Melo Pato, a competência para:

A gestão corrente e a coordenação das áreas médicas e de qualidade e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, a responsabilidade pelos serviços correspondentes aos pelouros que lhes foram distribuídos;

Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor de Euro 125 000.

O conselho de administração delegou:

Na vogal executiva Maria Paula Apolinário Ferreira de Sousa a competência para a gestão corrente e a coordenação da área económico-financeira correspondente aos serviços financeiros, serviço de contencioso, departamento de gestão de informação e qualidade e serviços hoteleiros, e, na ausência ou impedimento do presidente ou da vogal executiva, Marta Alexandra Fartura Braga Temido, a responsabilidade dos serviços correspondentes aos pelouros que lhe foram atribuídos;

Na vogal executiva Marta Alexandra Fartura Braga Temido a competência para a gestão corrente e a coordenação da área económico-financeira correspondente ao serviço de aprovisionamento, serviços farmacêuticos, serviço de gestão de recursos humanos e serviço de instalações e equipamentos, e, na ausência ou impedimento da vogal executiva Maria Paula Apolinário Ferreira de Sousa, a responsabilidade pelos serviços correspondentes aos pelouros que lhe foram atribuídos.

O conselho de administração delegou, ainda, na vogal executiva Marta Alexandra Fartura Braga Temido a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

Reconhecer como acidente de trabalho os sofridos pelo trabalhador e autorizar o pagamento das respectivas despesas até aos limites legais;

Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

Propor a admissão de pessoal de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual;

Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro do que estiver superiormente estabelecido;

Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País ou no estrangeiro;

Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.

O conselho de administração subdelegou, ainda, na vogal executiva Marta Alexandra Fartura Braga Temido a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

Conceder licenças sem vencimento, com excepção da licença sem vencimento por um ano, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;

Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro;

Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento.

O conselho de administração subdelegou, ainda, em cada uma das vogais executivas os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, praticarem os seguintes actos:

Autorizar as despesas com bens e serviços e empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, dentro desse limite, praticar os actos subsequentes;

Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000, e, dentro desse limite, praticar todos os actos subsequentes;

Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos prescritos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.

As presentes deliberações produzem efeitos a 15 de Julho de 2005, ficando por ela ratificada todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos membros do conselho de administração.

7 de Junho de 2006. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Marta Temido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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