Despacho 13 663/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no subdirector-geral de Geologia e Energia, engenheiro Carlos Augusto Amaro Caxaria, nomeado pelo despacho 12 099/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de Junho de 2004, as seguintes competências no âmbito da Direcção de Serviços de Recursos Geológicos (DSRG) e da Divisão de Apoio Transversal (DAT):
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites por aqueles serviços;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e respectivo pagamento, de acordo com o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar deslocações em serviço no interior do país, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
e) Autorizar a atribuição de abonos ou regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;
f) Autorizar despesas excepcionais de representação até ao montante de Euro1250;
g) Empossar e assinar termos de aceitação relativos ao pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Energia, conforme o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
h) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro12 500;
i) Qualificar uma água como água de nascente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
j) Definir o perímetro de protecção das águas de nascente, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
k) Prorrogar o prazo de eficácia da licença de estabelecimento de água de nascente, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
l) Autorizar alterações do sistema de captação, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
m) Autorizar a retoma da exploração, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
n) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
o) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
p) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
q) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
r) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
s) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
t) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
u) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
v) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
w) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
x) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
y) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
z) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
aa) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
bb) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
cc) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
dd) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 10.º, alínea a), do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
ee) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respectivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
ff) Aprovar os programas de trabalhos e respectivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
gg) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
hh) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
ii) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
jj) Emitir licenças de avaliação prévia, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
kk) Aprovar os planos anuais de trabalhos, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
ll) Aprovar os planos gerais de desenvolvimento e produção e planos anuais, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
mm) Autorizar o prolongamento do prazo para a demarcação definitiva de campos de petróleo, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
nn) Autorizar as entidades licenciadas ou concessionadas a transmitir a terceiros dados ou elementos de informação obtidos no decurso das respectivas actividades, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
oo) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
pp) Estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, afectos à realização dos trabalhos da concessionária, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril.
2 - As competências delegadas através do presente despacho podem ser subdelegadas nos termos legais.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de Junho de 2006. - O Director-Geral, Miguel Barreto.