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Aviso 1595/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1595/2006 (2.ª série) - AP. - Torno público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na sequência de inquérito para discussão pública, que a Assembleia Municipal de Sátão, por deliberação tomada na sessão ordinária que teve lugar no dia 28 de Abril do ano em curso, aprovou, em definitivo, o regulamento em epígrafe, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária do dia 18 de Abril do ano em curso, e publicado em anexo.

8 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas

Nota justificativa

Nos termos do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sátão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas Taxas do Concelho de Sátão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Sátão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;

b) Área bruta de construção - para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos será a definição prevista no P.D.M.concelhio.Para efeitos de cobrança de taxas será a soma de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota da soleira qualquer que seja o seu uso;

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir toda a área correspondente ao perímetro urbano correspondente.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1) As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, precedendo de apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) Identificação do requerente, pela indicação do nome, n.º de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo emissor;

c) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito que confira a faculdade de efectuar a petição;

d) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

e) A indicação da pretensão em termos claros e precisos, a data e assinatura do requerente.

1.2) Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

1.3) Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

2) O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3) Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações.

4) O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5) No perímetro urbano da vila de Sátão é obrigatória a apresentação de uma cópia em suporte informático.Fora do perímetro urbano da vila e, atendendo à natureza, localização ou outros factores julgados relevantes, poderão os serviços técnicos solicitar a apresentação do mesmo suporte informático.Em qualquer caso é obrigatório a entrega de uma planta de localização à esc. 1:10000, autenticada, a fornecer pelos respectivos serviços técnicos.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização

1) São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alterações.

2) Integram este conceito as seguintes obras, desde que respeitem as normas legais, inclusive as do P.D.M.

a) Arrumos cuja área de construção não seja superior a 30.0 m2, tenham uma altura não superior a 2.80 m e não disponham de laje de cobertura em betão armado;

b) Muros de divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1.20 m;

c) Muros de suporte de terras que não confinem com a via pública, não resultem da alteração da topografia do local e não possuam altura superior a 1.20 m a contar da cota do terreno suportado;

d) Remodelação de terrenos (escavação e aterros) com a profundidade máxima de 1.50 m e um volume máximo de 600.00 m3. Deverão ser salvaguardadas as condições de segurança nos limites da propriedade. Este procedimento apenas será permitido, para a mesma propriedade, uma vez em cada 10 anos;

3) A comunicação prévia a que se faz referência no n.º 1 deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização às escalas 1:1 000 e 1:25 000;

d) Plantas de localização a extrair das cartas do P.D.M.;

e) Termo de responsabilidade;

f) Planta de localização à esc. 1:10000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátão.

4) O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Planta de localização a extrair das cartas do P.D.M.;

d) Planta de localização à escala 1:1 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

e) Planta de localização à esc.1:10000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátão.

Artigo 5.º

Precauções e normas

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, os proprietários ou executores deverão obrigatoriamente adoptar as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.

Artigo 6.º

Meios de protecção

1) Em todas as obras de construção e reparação em telhados ou fachadas confinantes com espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento.

2) Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas.

Artigo 7.º

Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1) Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2) Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3) Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4) Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5) Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6) Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7) É proibido vazar entulhos, ou outros materiais, nos contentores de recolha de lixo, bem como em qualquer outro espaço público.

8) Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.

Artigo 8.º

Elevação de materiais

1) A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança de manobra.

Artigo 9.º

Andaimes e redes de protecção

1) Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2) Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3) Sempre que a segurança da população o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção.

Artigo 10.º

Estrados

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro, ou outros materiais junto aos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios destinados a facilitar a entrada e saída de veículos só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.

Artigo 11.º

Legalizações

1) Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2) Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presume-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva - 2 anos;

d) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 1 000 m2 - 1 ano;

e) Muros:

Até 30 m - 1 mês;

Superior a 30 m - 2 meses.

Artigo 12.º

Dispensa de discussão pública e ou equipa multidisciplinar

1) São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do ponto 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95 de 14 de Novembro, considera-se que os limites a partir dos quais se observará o disposto no ponto 1 do referido artigo e decreto, sejam, cumulativamente, de 50 fogos e 30.000.00 m2.

Artigo 13.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção que dispondo somente de uma caixa de escadas, tenha mais de 10 fracções.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e ainda dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Declarações de responsabilidade

Artigo 15.º

Responsabilidade técnica

1) Os Técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela sua segurança e solidez, sem prejuízo de outra legislação aplicável à matéria.

2) O proprietário da obra é obrigado a proceder à imediata substituição do técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando este suspenda o seu termo de responsabilidade, lhe seja anulada a inscrição na Câmara Municipal ou nas Ordens e Associações, ou quando por qualquer outro motivo deixe de ser responsável pela obra. O mesmo proprietário suspenderá obrigatoriamente todos os trabalhos até que o técnico responsável seja legalmente substituído.

CAPÍTULO V

Processos de licenciamento

Artigo 16.º

Modo de apresentação dos projectos

1) O número de exemplares de projectos a apresentar com o pedido de licenciamento ou autorização, sem prejuízo dos necessários para envio às entidades a consultar, é o seguinte:

a) Projecto de arquitectura, 2 exemplares, todos acompanhados de memória descritiva, plantas, cortes, alçados, estimativa de custo, programação e outros elementos exigidos por lei ou indispensáveis à sua análise pelos serviços técnicos;

b) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica, 2 exemplares;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, 2 exemplares, se se tratar de projectos de 5.ª categoria e, 4 exemplares se se tratar de projectos de 4.ª categoria;

d) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, visado por uma entidade inspectora, 2 exemplares;

e) Projecto de rede prediais e de águas e esgotos, 2 exemplares;

f) Projecto de águas pluviais, 2 exemplares;

g) Projecto de arranjos exteriores, 2 exemplares;

h) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, 2 exemplares;

i) Estudo do comportamento térmico, 2 exemplares;

j) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e/ou mercadorias, 2 exemplares;

k) Projecto de segurança contra incêndios, 2 exemplares;

l) Projecto acústico, 2 exemplares;

m) Outros exigidos por lei.

2) Os exemplares referidos e exigidos no ponto anterior serão executados em papel normal, à excepção de um que deverá ser entregue em papel vegetal. Todas as plantas exigidas nos processos de licenciamento dos loteamentos devem ser entregues em suporte informático nas respectivas escalas.

3) As peças desenhadas, deverão ser numeradas e entregues em tamanho "normalizado", com legenda também normalizada, devendo ser exibidos em formato A4 de modo a que facilmente se desdobrem.

4) As escalas indicadas nos desenhos, não dispensarão nestes todas as cotas que fixem as dimensões por compartimentos, vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores de construção.

5) Os projectos deverão ter uma qualidade tal que permitam uma análise objectiva, por parte dos Serviços Técnicos.Sempre que tal não se verifique estes serviços solicitarão as respectivas correcções e/ou entrega de outros elementos tidos como necessários para uma correcta análise.

Artigo 17.º

Alteração dos projectos - simbologia

1) Nos projectos para ampliação, modificação ou alteração das obras inicialmente licenciadas, deverá seguir-se a seguinte representação:

a) A tinta preta, a parte inalterada;

b) A tinta vermelha, a parte a reconstruir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

Artigo 18.º

Substituição do dono da obra

No caso de substituição do dono da obra, deverá, mediante a respectiva prova, requer-se o averbamento de tal substituição no prazo de 15 dias a contar da data do respectivo acto.

Artigo 19.º

Danos em pavimentos e outros - reposição

1) Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2) Será depositada na caução de acordo com o estipulado na tabela anexa de taxas, de modo a salvaguardar a necessária reposição, reparação e indemnizações.

CAPÍTULO VI

Ocupação e utilização de vias e locais públicos para efeitos de obras ou actividades que lhes sejam marginais

Artigo 20.º

Licenciamento

1) A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais, dependem de prévio licenciamento camarário.

2) A ocupação e danificação da via pública com tapumes, materiais de construção, entulhos, amassadouros, aparelhos de elevação ou quaisquer outros materiais susceptíveis de provocar danos nas infra-estruturas existentes, está sujeita à prestação de uma caução nos termos definidos na tabela de taxas anexa a este Regulamento, de modo a ser garantida a reparação dos danos por parte dos serviços camarários, caso o responsável o não faça em tempo útil.

3) Exceptuam-se a utilização das vias e locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contando que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis.

Artigo 21.º

Requerimento dos interessados

1) A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Capítulo depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverá constar:

a) O fim proposto;

b) A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas ou obra a implantar ou a realizar;

c) A indicação da área a ocupar;

d) A duração da ocupação;

e) O tempo necessário à remoção dos materiais, objectos, equipamentos e estruturas;

f) No caso da ocupação do espaço público com equipamentos deverá ser apresentado projecto de segurança, onde se refira os equipamentos a instalar e sua área de influência bem como outros elementos considerados indispensáveis para análise pelos serviços.

Artigo 22.º

Requerimento para prévio licenciamento de obras ou outras actividades

Sempre que a ocupação prevista neste Capítulo tenha em vista ou seja afim de obra ou actividade sujeita a licenciamento, não poderá ser licenciada sem que, por sua vez, essas obras ou actividades tenham sido ou sejam objecto do devido licenciamento.

Artigo 23.º

Deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Capítulo e das demais aplicáveis por força de lei ou outros regulamentos:

a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;

b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento, pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessários para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) À reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 24.º

Demolição por ruína ou perigo para a saúde pública

Precedendo de vistoria a Câmara Municipal poderá ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, executando directamente e por conta do proprietário ou responsável, as que dentro dos prazos que lhe forem fixados por deliberação, não foram iniciadas ou concluídas.

CAPÍTULO VII

Isenção de taxas

Artigo 25.º

Isenções

1) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2) Estão ainda isentas do pagamento de taxas, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3) Às Pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que, na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, às Associações religiosas, culturais, desportivas e/ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinam directamente à realização de

4) fins estatutários e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica ou a quem a Câmara Municipal entenda isentar como forma de compensação por terreno cedido (ex.: alargamento de vias).

5) As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da Lei ou regulamentos municipais.

6) Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

7) A Câmara Municipal apreciará o pedido, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2) Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo apenas sobre o aumento autorizado.

3) Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1) A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2) Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3) Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes na tabela anexa de taxas, reduzidas a 50%.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1) A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2) Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida na tabela anexa de taxas.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 29.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 31.º

Casos especiais

1) A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2) A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimentos de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa de taxas.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 32.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1) Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação.

2) A emissão de licenças de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turísticos ou outros, está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas.

3) Acresce às taxas mencionadas no número 1), os valores determinados em função do número de metros quadrados das unidades de ocupação, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 33.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, está sujeita ao pagamento da data fixada na tabela anexa de taxas.

Artigo 34.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa fixada de acordo com o seu prazo.

Artigo 36.º

Execução por fases

1) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º de Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2) Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3) Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 26.º, 28.º e 30.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa de taxas.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas obras de construção, com impacte semelhante a um loteamento sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2) Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 39.º

Taxa devida nos loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento

1) A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização e custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:

TU (Euro) = F x L x A (m2) x C (Euro/m2)

em que:

TU (Euro) - é o valor da taxa de urbanização a pagar.

F - é o coeficiente relativo à finalidade dos lotes, com os seguintes valores fixos:

0.005 - quando se trata de lotes destinados a moradias unifamiliares

0.015 - nos restantes casos.

L - é o coeficiente relativo à zona em que os lotes se localizam com os seguintes valores fixos:

1.00 - quando os lotes se situem no perímetro urbano da vila de Sátão.

0.60 - quando os lotes se situarem fora do perímetro urbano da vila de Sátão.

A (m2) - área bruta de construção a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.

C(Euro/m2) - é o custo médio de construção por metro quadrado no valor actual estimado de 500,00 euros.

CAPÍTULO XI

Compensações

Artigo 40.º

Cálculo de compensações em numerário

1) Caso o prédio objecto de intervenção (loteamento ou edificação com impacto semelhante a loteamento) já esteja servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 2.º (de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as suas posteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público ou áreas de cedência previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, os proprietários dos prédios objecto de intervenção pagarão uma compensação em numerário à Câmara Municipal, calculada nos seguintes moldes:

C (Euro) = F x L x A (m2) x P (Euro/m2)

Em que:

C(Euro) - é o valor da compensação a pagar

F - é o coeficiente relativo à finalidade dos lotes, com os seguintes valores fixos:

0.80 - quando se trata de lotes destinados a moradias unifamiliares.

1.00 - nos restantes casos.

L - é o coeficiente relativo à zona em que os lotes se localizam, com os seguintes valores fixos:

0.60 - quando os lotes se situarem fora do perímetro urbano da vila de Sátão.

1.00 - quando os lotes se situarem no perímetro urbano da vila de Sátão.

A (m2) - é o total da área do terreno não cedida

P - é o preço do valor médio para o terreno, por metro quadrado, no valor estimado de 50,00 euros.

1) O pagamento acima referido poderá ser substituído por compensação em espécie, através de lotes, prédios rústicos, urbanos ou respectivas fracções, edificações a integrar no domínio privado da Câmara Municipal.

2) Relativamente ao ponto anterior a Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar qualquer proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 41.º

Compensação em espécie nos loteamentos e edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento

1) Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da titularidade do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclareça a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado em suporte digital;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

2) O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3) Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) a avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4) Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações.

6) As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral será assumida pelo requerente.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Artigo 42.º

Vistorias

1) As vistorias que sejam solicitadas à Câmara Municipal serão efectuadas por uma comissão composta por:

Dois técnicos da Câmara Municipal, Comandante dos Bombeiros Voluntários de Sátão (ou seu representante) e Delegado de Saúde Concelhio.

2) Mediante o assunto objecto de reclamação que esteja na base da realização da vistoria pode ser dispensado o Comandante dos Bombeiros Voluntários ou o Delegado de Saúde.

3) A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no respectivo regulamento.

4) As taxas referidas no ponto anterior serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado exponha o assunto que intime a realização da vistoria.

Artigo 43.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa às operações de destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas do Concelho de Sátão, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, que com o mesmo estejam em contradição.

CAPÍTULO XIV

Liquidação e cobrança de taxas

TABELA ANEXA

... Em euros

Quadro I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de Alvará ... 120,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada Lote ... 15,00

2.2 - Por cada Fogo ou unidade de utilização ... 15,00

2.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,00

3 - Aditamento ao Alvará ... 70,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por cada Lote ... 15,00

4.2 - Por Fogo ou unidade de utilização ... 15,00

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão de Alvará ... 120,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada Lote ... 15,00

2.2 - Por cada fogo ou unidade de utilização ... 15,00

2.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,00

3 - Aditamento ao Alvará ... 70,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por cada Lote ... 15,00

4.2 - Por Fogo ou unidade de utilização ... 15,00

Quadro III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 120,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,00

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 70,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,00

Quadro IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Estão isentos de taxa os trabalhos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º bem como as surribas de terrenos.

2 - Emissão do alvará de licença ... 50,00

3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.1 - Até 1000.00 m2 ... 35,00

3.2 - Por cada 1.000.00 m2 ou fracção a mais ... 25,00

Quadro V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Habitação - por m2 de área bruta de construção ... 0,55

2.2 - Comércio serviços e afins - por m2 de área bruta de construção ... 0,75

2.3 - Indústria armazéns e afins - por m2 de área bruta de construção ... 0,55

2.4 - Piscinas - por m2 de área ... 15,00

2.5 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,00

Quadro VI

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.2 - Por m2 de área bruta de construção ... 0,55

2.3 - Por metro linear de muro ... 0,40

2.4 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,00

Quadro VII

Utilização de edificações - licenças ou autorizações

1 - Emissão de alvará de licença e/ou autorização ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Para fins Habitacionais - por cada fogo ... 25,00

2.2 - Para fins comerciais não previstos no Quadro VIII - por cada unidade de utilização ... 50,00

2.3 - Para serviços, não previstos no Quadro VIII - por cada unidade de utilização ... 50,00

2.4 - Para actividades industriais - por cada unidade de utilização ... 50,00

2.5 - Para outros fins - por cada unidade de utilização ... 50,00

Quadro VIII

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações prvistas em legislação específica

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, por cada estabelecimento

1.1 - De Bebidas ... 75,00

1.2 - De Restauração ... 100,00

1.3 - De Restauração e Bebidas ... 125,00

1.4 - De Restauração e Bebidas com Dança ... 200,00

1.5 - De clubes nocturnos, boites, night-clubs, cabarés, e dancings ... 1000,00

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos hoteleiros:

2.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 300,00

2.2 - Estalagens e Pousadas ... 300,00

2.3 - Albergarias e residênciais ... 300,00

2.4 - Hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 200,00

3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para meios complementares de alojamentos turísticos:

3.1 - Alojamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 200,00

3.2 - Apartamentos turísticos - por fracção ... 100,00

3.3 - Moradias turísticas - por cada ... 200,00

3.4 - Parques de Campismo ... 200,00

3.5 - Outros meios turísticos de alojamento ... 200,00

4 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de Estabelecimentos Comerciais:

4.1 - Grandes superfícies ... 1000,00

4.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma ... 200,00

4.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99 de 18 de Setembro ... 150,00

5 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de Piscinas ... 500,00

Quadro IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 40% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Quadro X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização - por mês ou fracção ... 30,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação - por mês ou fracção ... 10,00

3 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 25,00

Quadro XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 15,00

Quadro XII

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes - por mês e por metro ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que nele se projecte - por mês e por unidade ... 40,00

4 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais ou outras ocupações autorizadas - por m2 ou fracção e por cada mês ou fracção ... 4,00

5 - Valor da caução a ser prestado pela ocupação e/ou danificação da via pública em função dos materiais que compõem a área ocupada:

5.1 - Lancil recto ... 30,00/ml

5.2 - Lancil rampa ... 35,00/ml

5.3 - Guias ... 30,00/ml

5.4 - Calçada em cubos ... 35,00/m2

5.5 - Calçada em vidraço ... 40,00/m2

5.6 - Betuminoso/Semipenetração ... 35,00/m2

Quadro XIII

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença e/ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços ... 50,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no n.º anterior ... 8,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa á ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa á ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento ... 75,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 150,00

5 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 150,00

6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

Quadro XIV

Operações de destaque

1 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 250,00

Quadro XV

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 70,00

1.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 70,00

2.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

Quadro XVI

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 5000.00 m2 ... 100,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área entre 5000.00 m2 e 10 000.00 m2 ... 150,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 10 000.00 m2 ... 200,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por fogo ou fracção ... 50,00

3 - Pedido de informação prévia relativo a obras de edificação:

3.1 - Moradias ... 30,00

3.2 - Edifícios multifamiliares, por piso ... 100,00

3.3 - Outras edificações ... 30,00

Quadro XVII

Instalações especiais

1 - Antenas de telecomunicações e similares ... 250,00

2 - Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal:

2.1 - Licença de funcionamento ou exploração ... 1000,00

2.2 - Averbamentos ... 500,00

Obs:

As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.

3 - Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias:

3.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos

de construção e de alteração ... 75,00

3.2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 75,00

3.3 - Vistorias periódicas ... 50,00

3.4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 50,00

3.5 - Licença de exploração ... 750,00

3.6 - Averbamentos ... 500,00

4 - Inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções de ascensores, escadas rolantes e monta cargas ... 200,00

5 - Registo e licenciamento de minas, exploração de pedreiras e inertes ... 250,00

Quadro XVIII

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização.

1.1 - Por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal ... 35,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no ponto anterior ... 10,00

3 - Outras certidões ... 20,00

3.1 - Por folha em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

4 - Fotocópias simples:

A4 - por folha ... 0,50

A3 - por folha ... 0,75

4.1 - Fotocópias autenticadas A3 ou A4 - por folha ... 5,00

4.2 - Fotocópias autenticadas para além da 1.ª ... 2,50

5 - Conferição e autenticação de documentos externos ... 2,50

6 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 ... 1,50

6.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos ... 2,50

7 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 ... 2,50

7.1 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha noutros formatos ... 3,00

Disposições finais e complementares

1 - Dúvidas e omissões:

1.1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos orgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º.5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as suas posteriores alterações.

1 - Entrada em vigor:

1.1 - O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Norma revogatória:

2.1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o anterior regulamento de obras e edificações urbanas e respectivo regulamento de taxas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Sátão, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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