de 28 de Fevereiro
A actual área de jurisdição da APA, S. A., inclui todos os terrenos do domínio público marítimo que fazem parte da ria de Aveiro, bem como os troços e margens terminais do rio Vouga e do rio Antuã. Esta vastíssima área é importante para a conservação da natureza, razão pela qual está classificada como zona de protecção especial (ZPE) da ria de Aveiro pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.O Decreto-Lei 339/98, de 3 de Novembro, que transformou a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.
A., e aprovou os respectivos Estatutos, estipula no artigo 7.º que a área de jurisdição do porto de Aveiro deverá ser redefinida.
Em cumprimento do previsto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, foi nomeado um grupo de trabalho, pelo despacho conjunto 673/99, de 29 de Julho, para «apresentar junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território proposta de redefinição da área de jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.».
Este grupo de trabalho elaborou uma proposta, tal como determinado pelo despacho conjunto, a qual foi submetida a parecer da Associação dos Municípios da Ria de Aveiro e dos municípios que estão na área de jurisdição da APA, S. A. (Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Ovar e Vagos).
Tendo em conta a proposta do grupo de trabalho;
Considerando que a área a excluir da jurisdição da APA, S. A., tem especial importância para a conservação da natureza;
Considerando ainda que o domínio público hídrico, fora da zona do porto, está na jurisdição do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, é este Ministério que surge como a entidade natural para assumir a transferência das competências da APA, S. A.:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 339/98, de 3 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 339/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - A APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., prossegue o seu objecto e atribuições na área com a seguinte delimitação geográfica, também representada na planta anexa ao presente decreto-lei, que dela faz parte integrante:a) A faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, compreendida entre o paralelo +108000 e 50 m a norte do molhe norte do porto de Aveiro;
b) Os terraplenos afectos à exploração e de expansão do porto de Aveiro delimitados por uma linha que passa pelos pontos coordenados abaixo referidos (sistema Hayford-Gauss, Datum de Lisboa) com início no farolim norte da doca de serviços (A) e segue por esta até ao canal de Mira (B) onde acompanha a margem até à ponta sul da vedação do porto de pesca costeira (C). Daqui, inflecte para este e segue a vedação do porto de pesca costeira (D, E) passando a via de cintura portuária até à respectiva vedação, a este (F), que acompanha (G, H, I, J) até à vedação da BRESFOR (K). Segue esta até à Avenida dos Bacalhoeiros (L), que acompanha para sul até à ponte do IP 5 (M), inflectindo para este até ao canal de Ílhavo (N), seguindo sempre a margem do canal até encontrar o ponto inicial (A). Estão ainda incluídos os terrenos delimitados por uma linha que se inicia na ponte da EN 109-7, na margem poente do canal de Ílhavo (O), prossegue para norte até ao canal principal de navegação (P) e inflecte para este ao longo da margem até à marinha Moleira (Q), prolongando-se para sul até ao IP 5 (R), ao longo dos limites desta marinha e da marinha Cachinha da Prumaceira, seguindo para oeste até ao ponto inicial (O), ao longo da margem norte da EN 109-7.
(ver tabela no documento original) c) Os seguintes terrenos, dentro do limite máximo legal do domínio público marítimo:
i) No canal de Mira - situados a norte da ponte da Barra;
ii) No canal de São Jacinto - situados a sul do cais da Pedra;
iii) No canal de Ílhavo - situados a norte da ponte da EN 109-7;
iv) No canal principal de navegação, no concelho de Aveiro - a poente
do vértice nascente da marinha Moleira;
v) Na Cale do Espinheiro - situados a sul de uma linha que une o vértice sul da marinha Garras e o vértice norte da marinha Cancela do Mar ou Cancela do Sudoeste;vi) As marinhas Moleira, Caveira, Leiteireira, Luanda, Freira, Correiinha, Pinheira Pequena, Pinheira Grande, Romanos, Trampalhona do S. O., Trampalhona do N. E., Quinhão do Mar das Novas de Sama, Cachinha Grande, Calções Verdes, Airosa do Mar, Airosa Pequena, Bamba do Sul, Bamba do Norte, Carvalhas do N. E., Carvalhas do S. O., Moliça Grande, Moliça Pequena, Cancelas do Mar, ou do S. O., Novazinha das Canas e Judia, assim como os esteiros que se situem entre as motas destas marinhas.
2 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Definição dos bens móveis e imóveis
A definição dos bens móveis e imóveis que, por força do disposto no artigo anterior, devam transitar para os órgãos e serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território é efectuada através de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)