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Portaria 164/2002, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

Texto do documento

Portaria 164/2002
de 26 de Fevereiro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Procede-se, pois, à actualização dos valores das mensalidades por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2001 a Agosto de 2002.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos

1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de 26210$00 ((euro) 130,73).

3.º
Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2001.

5.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Prova da deficiência dos alunos de 19 anos
A prova da deficiência referida no n.º 5.º é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos de 19 anos que transitem para estes estabelecimentos de educação especial não lucrativos provenientes de uma escola pública ou privada.

7.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

8.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001 e revoga a Portaria 177/2001, de 9 de Março.

Em 1 de Fevereiro de 2002.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 177/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-16 - Portaria 52/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras dos valores das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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