de 18 de Maio
Pelo presente diploma actualizam-se as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, por umas e outras se mostrarem desajustadas do custo real dos serviços prestados.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminarem, e nos incidentes é de 150$00 o mínimo de imposto de justiça e de 80$00 o mínimo de imposto do selo.
2 - ...........................................................................
Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por gastos com papel comum, fotocópias de despachos e sentenças enviados às partes com a respectiva notificação são contados à taxa de 150$00 por cada 30 folhas, ou fracção do processado, e nas execuções até 5 folhas são contados à taxa de 60$00;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Art. 2.º As tabelas das custas anexas ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma.
Art. 3.º A tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, é substituída pela correspondente tabela publicada em anexo ao presente diploma.
Art. 4.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes despesas:
Por cada folha:
Fotocopiada numa face - 25$00;
Fotocopiada nas duas faces - 40$00.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se também aos casos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TABELA I
1.ª instância
(ver documento original)
TABELA II
Recursos
(ver documento original)
Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos
(ver documento original) Observação. - Nos casos de isenção de emolumentos, mencio nar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.