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Decreto-lei 160/84, de 18 de Maio

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Sumário

Actualiza as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/84

de 18 de Maio

Pelo presente diploma actualizam-se as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, por umas e outras se mostrarem desajustadas do custo real dos serviços prestados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminarem, e nos incidentes é de 150$00 o mínimo de imposto de justiça e de 80$00 o mínimo de imposto do selo.

2 - ...........................................................................

Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por gastos com papel comum, fotocópias de despachos e sentenças enviados às partes com a respectiva notificação são contados à taxa de 150$00 por cada 30 folhas, ou fracção do processado, e nas execuções até 5 folhas são contados à taxa de 60$00;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Art. 2.º As tabelas das custas anexas ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma.

Art. 3.º A tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, é substituída pela correspondente tabela publicada em anexo ao presente diploma.

Art. 4.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes despesas:

Por cada folha:

Fotocopiada numa face - 25$00;

Fotocopiada nas duas faces - 40$00.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se também aos casos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA I

1.ª instância

(ver documento original)

TABELA II

Recursos

(ver documento original)

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

(ver documento original) Observação. - Nos casos de isenção de emolumentos, mencio nar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/18/plain-14952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 18/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 199/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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