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Aviso 1540/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1540/2006 (2.ª série) - AP. - João Manuel Matias Vintém, vereador da Câmara Municipal de Elvas, torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 27 de Abril de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizadas no dia 8 de Março de 2006, o Regulamento Municipal de Controlo da Poluição Sonora.

3 de Maio de 2006. - O Vereador, João Manuel Matias Vintém.

Regulamento Municipal de Controlo da Poluição Sonora

Preâmbulo

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo Decreto-Lei 292/2000, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetido o ruído, cujo regime está fixado no Regulamento Geral do Ruído (RGR), Decreto-Lei 292/2000, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, é em torno deste diploma, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende:

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto-Lei 292/2000, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

O presente artigo aplica-se ao serviço de controlo da poluição sonora do município de Elvas.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a prevenção e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:

a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;

c) Utilização de máquinas e equipamentos;

d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;

e) Espectáculo, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Sinalização sonora;

g) Execução de obras de construção civil.

3 - O regime instituído pelo presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.º a 32.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 3.º

Definições aplicáveis

Ruído ambiente - ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado.

Ruído particular - componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora.

Ruído residual - ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada.

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, L(índice Aeq,T) - valor do nível de pressão sonora ponderado A de um ruído uniforme que no intervalo de tempo T tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído cujo nível varia em função do tempo.

Nível de avaliação, L(índice Ar,T) - nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a seguinte fórmula:

L(índice Ar,T)=L(índice Aeq,T)+K(índice 1)+K(índice 2)

onde:

K(índice 1)=correcção tonal;

K(índice 2)=correcção impulsiva.

Ruído de banda estreita - ruído cuja banda é inferior ou igual a um terço de oitava.

Ruído impulsivo - ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duração é inferior a 1 s e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 s.

Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem.

Actividades ruidosas temporárias - actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

Períodos de referência:

i) Período diurno - das 7 às 22 horas;

ii) Período nocturno - das 22 às 7 horas.

Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.

Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar.

Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.

Artigo 4.º

Instrumentos de planeamento territorial

1 - A classificação das zonas sensíveis e mistas obedecerá aos seguintes critérios:

a) As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A) no período nocturno;

b) As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB (A) no período diurno e 55 dB (A) no período nocturno.

2 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares em zonas classificadas como sensíveis ou mistas ou onde não vigore plano de urbanização ou de pormenor sempre que se verifiquem valores do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, que violem o disposto no n.º 1.

3 - Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, deverá ser apresentada pelos interessados a recolha de dados acústicos da zona, de modo a permitir a sua classificação.

Artigo 5.º

Controlos preventivos

1 - No licenciamento de operações de loteamento e empreendimentos turísticos que não estejam sujeitos a estudos de impacte ambiental, é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.

2 - Os procedimentos de autorização prévia de localização, de informação prévia e de licenciamento de obras de construção civil relativos às actividades mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) No licenciamento de operações de loteamento e de empreendimento turísticos e na autorização de localização e na informação prévia - extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre recolha de dados acústicos;

b) No licenciamento de obras de construção civil - projecto acústico, a ser junto aos restantes projectos de especialidades.

4 - A recolha de dados e o projecto acústico devem ser apresentados com um certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação em vigor, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos demais casos de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, o técnico responsável pela obra está obrigado a incluir na memória descritiva, ou documento equivalente, a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.

6 - O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.

7 - A certificação prevista no número anterior pode ser feita por meio da realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação em vigor, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.

8 - São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Providências ruidosas permanentes

1 - A Câmara Municipal deve apresentar à Assembleia Municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, salvo se estiver previsto em relatório sobre o estado do ambiente municipal.

CAPÍTULO II

Actividades ruidosas em geral

Artigo 7.º

Actividades ruidosas permanentes

1 - Nas zonas sensíveis é proibida a instalação e exercício de actividades ruidosas permanentes.

2 - A autarquia poderá, caso entenda necessário, adoptar restrições específicas ao tráfego, nas zonas definidas como sensíveis.

3 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente em zonas classificadas como mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas, ficam condicionados ao respeito pelos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e pelo requisito acústico fixado no número seguinte.

4 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designados por ruído residual, não poderá exceder 5 dB (A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno, consideradas as correcções indicadas no anexo I.

Artigo 8.º

Medição de ruído

1 - Qualquer utente ou entidade que se considere afectado pela emissão de ruído que cause incómodo poderá apresentar reclamação, utilizando o modelo I, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Para controlar este tipo de ocorrência, a Câmara Municipal terá de promover a realização de medição no local, tendo o reclamante para esse efeito de apresentar, juntamente com o modelo I, uma caução no valor de Euro 100.

3 - Esta caução será devolvida ao reclamante no caso de se demonstrar justificada a reclamação e executada em caso contrário.

4 - Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição, ficará o infractor sujeito a processo de contra-ordenação e à respectiva coima, cujo valor deverá ser quantificado dentro dos limites legais, mas a abranger quer a situação propriamente dita como ainda o encargo correspondente à referida medição.

Artigo 9.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído, a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.

3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo autorizada por meio de licença especial de ruído.

4 - A licença referida nos n.os 2 e 3 deverá ser solicitada utilizando o modelo II (em anexo ao presente Regulamento) com uma antecedência de 30 dias. A licença deverá mencionar obrigatoriamente, o seguinte:

a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;

b) A data do início e a data do termo da licença;

c) O horário autorizado;

d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;

e) Outras medidas adequadas.

5 - As licenças previstas neste artigo só podem ser passadas por um período superior a 30 dias desde que o titular da licença respeite os limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 7.º, sob pena de caducidade, a ser declarada pela Câmara Municipal.

6 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.

8 - O responsável pela execução das obras previstas no n.º 6 deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.

9 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontre em violação do disposto neste artigo.

10 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da Câmara, depois de lavrado auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 10.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento incumbe à Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Elvas, sem o prejuízo das demais competências das entidades com competência para tais.

2 - As entidades fiscalizadoras podem recorrer, nos termos gerais, ao apoio técnico às entidades que o solicitem, com vista à boa execução do presente diploma.

Artigo 11.º

Controlo metrológico de aparelhos

Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas no âmbito da aplicação do presente Regulamento serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.

Artigo 12.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de Euro 499 a Euro 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de Euro 1247 a Euro 2494, quando praticadas por pessoas colectivas:

a) A violação dos limites fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, para as actividades ruidosas permanentes;

b) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade com as prescrições desta ou das regras definidas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 9.º;

c) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;

d) A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no n.º 4 do artigo 7.º;

e) A colocação no mercado, instalação ou utilização de máquinas e equipamentos em violação do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;

f) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

2 - Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima de Euro 1247 a Euro 3741, quando praticadas por pessoas singulares, e de Euro 2494 a Euro 4488, quando praticadas por pessoas colectivas:

a) A implantação de um novo edifício para habitação, de uma nova escola ou de um novo hospital em violação do disposto do n.º 2 do artigo 4.º;

b) O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados, autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;

c) A violação grave das condições, de natureza acústica, nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

e) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de actividade decretadas por autoridade competente nos termos deste Regulamento.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - A Câmara Municipal pode ainda determinar, sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

e) Interdição de autorizações de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa de entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.

CAPÍTULO IV

Taxas e licenças

Licenças especiais do ruído

1 - Estas licenças são aplicadas por secção ou dia de funcionamento.

Licença especial de ruído

... Euros

Competições desportivas:

Nacionais ... 5

Internacionais ... 10

Feiras e mercados ... 5

Festas com música ao vivo:

Concertos em recintos abertos ... 20

Concertos em recintos fechados ... 10

Festas ... 5

Festas com música gravada:

Em recintos abertos ... 15

Em recintos fechados ... 5

Festas ... 5

Outros eventos ... 5

Medição do grau de incomodidade ... 100

2 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das taxas enunciadas no número anterior, mediante informação fundamentada do serviço e tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 - Da isenção prevista no número anterior só podem beneficiar entidades legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não distribuir quaisquer resultados;

b) Não ser remunerado o exercício dos cargos sociais;

c) Deter contabilidade ou escrituração devidamente actualizada.

4 - Os pedidos de isenção serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica, da sua finalidade estatutária, bem como de todos os elementos necessários à apreciação e decisão.

5 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.

6 - A isenção ou redução dos valores a cobrar só poderá ser concedida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria financeira.

7 - A isenção ou redução de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Modelo I

Requerimento para medição do grau de incomodidade

(ver documento original)

Modelo II

Requerimento para pedido de licença especial de ruído

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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