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Edital 296/2006, de 8 de Junho

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Texto do documento

Edital 296/2006 (2.ª série) - AP. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Assembleia Municipal em sessão de 28 de Abril de 2006, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento de Funcionamento, Segurança e Utilização do Cine-Teatro Caracas, que se publica na íntegra, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

10 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Regulamento de funcionamentio, segurança e utilização do Cine-teatro Caracas

Nota justificativa

A prática cultural é indispensável ao desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade, e reconhecida como uma condição elementar da educação e vivência social do cidadão, considerando-se assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou demais factores de diversidade, uma vez que todos têm direito à fruição e criação cultural e à defesa e valorização do património cultural [artigo 78.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP76)].

Nesta perspectiva compete ao Estado em colaboração com os municípios enquanto agentes culturais, uma vez que possuem atribuições ao nível do património, cultura e ciência (artigo 13.º, n.º 1 alínea e) da Lei 159/99, de 14 de Setembro) incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas sua múltiplas formas e expressões, fomentar uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum e finalmente articular a politica cultural e as demais políticas sectoriais (artigo 78.º, n.º 2 da CRP 76).

É competência dos órgãos municipais não só o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio dos teatros, como também apoiar projectos e agentes culturais não profissionais bem como actividades culturais de interesse municipal (artigo 20.º, n.º 1 e 2.º, alíneas f) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro), podendo estes apoios serem em dinheiro ou espécie, nomeadamente através da cedência de instalações, para a realização dos espectáculos.

Consciente das suas atribuições, o município adquiriu o denominado "Cine-Teatro Caracas", espaço privilegiado para a prática cultural em várias vertentes, constituindo-se como lugar de difusão e promoção das actividades culturais.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea f) do n.º 2, c) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, segurança, utilização e taxas do denominado Cine-Teatro Caracas.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo de aplicação

Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem foi cedido o espaço, bem como os próprios frequentadores deste espaço (público).

Artigo 3.º

Missão do equipamento

O denominado Cine-Teatro Caracas é um equipamento do Município de Oliveira de Azeméis, que tem como missão principal a apresentação de espectáculos nos vários domínios das artes (dança, teatro, música), podendo ainda ser utilizado, nomeadamente para exposições, colóquios, seminários, conferências, congressos, ou apresentação de sessões de cinema.

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - As instalações do denominado Cine-Teatro Caracas são geridas, no âmbito dos poderes delegados, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada.

2 - Os serviços competentes, gabinete de animação sócio-cultural e sector de equipamento sócio-cultural, do Município de Oliveira de Azeméis funcionam como estrutura de apoio à gestão do Cine-Teatro Caracas.

3 - O Município de Oliveira de Azeméis poderá subscrever Protocolos ou Acordos de Cooperação com entidades públicas ou pessoas privadas que visem a prossecução dos objectivos culturais subjacentes às atribuições do Município, devendo os mesmos obedecer ao previsto no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Horário

O equipamento terá de adaptar o seu período de funcionamento, às actividades programadas pelo Município bem como pelas entidades externas que forem autorizadas.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - O equipamento será utilizado prioritariamente para a realização das actividades programadas, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pelo Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Pode ainda ser utilizado para a realização de outras actividades propostas por entidades externas, mediante autorização nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Cedência do equipamento

1 - O denominado Cine-Teatro Caracas pode ser cedido onerosamente mediante pagamento da taxa de locação, no âmbito dos poderes delegados, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, 2 e 3, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

2 - Os requerentes do equipamento poderão ser excepcionalmente dispensados do pagamento da taxa de locação, por deliberação do Órgão Câmara Municipal, se ponderados motivos de interesse público que a justifiquem, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da observância deste regulamento.

Neste caso será cobrada a taxa mínima de utilização prevista na tabela anexa.

3 - A infracção ao disposto na parte final do número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

4 - Na divulgação que as entidades a quem foi cedido gratuitamente o equipamento venham a fazer, o Município de Oliveira de Azeméis deverá aparecer como entidade de apoio ao evento ou organização.

5 - Em caso de divulgação impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos do Município de Oliveira de Azeméis, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pelo Gabinete de Comunicação e Imagem.

6 - A cedência do equipamento implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento, que assinarão o termo de responsabilidade (anexo III) antes do início do período de cedência e se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, à observância de todas as normas de boa conduta e à reparação do Município de Oliveira de Azeméis de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham, eventualmente a ser cedidos.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, fazer o pedido de cedência mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, até trinta dias antes do início de cada utilização mas nunca superior a 90 dias.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do equipamento a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Indicação dos dias e períodos necessários à realização de ensaios, quando aplicável;

g) Previsão da quantidade de público atingido;

h) Indicação do carácter gratuito ou oneroso do ingresso, e neste caso, o respectivo valor unitário;

i) Em caso de pedido de isenção de pagamento da taxa de locação, deve ser feita a exposição dos factos em que se baseia o pedido de cedência, apresentando memória descritiva do espectáculo/actividade a realizar, para aferição do interesse público e consequente dispensa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

j) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - No âmbito dos poderes delegados, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada poderá indeferir os pedidos de cedência onerosa das instalações, designadamente nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Desrespeito pelos princípios estabelecidos no artigo 3.º e ou possam pôr em causa o bom-nome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

f) Outras situações ponderadas e fundamentadas.

Artigo 9.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas, de acordo com a programação, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pelo Município de Oliveira de Azeméis, têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Entidades do Município de Oliveira de Azeméis:

i) Iniciativas das escolas e colectividades (Associações e Fundações sem fins lucrativos);

ii) Iniciativas das Freguesias;

iii) Iniciativas de agentes económicos e particulares.

b) Entidades externas ao Município.

3 - Em situação de pedidos de cedência para actividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada no Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 10.º

Comunicação e condições da autorização de cedência

1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 dias antes da data da cedência.

2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o auditório:

a) Pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;

b) O pagamento devido aos Bombeiros e às forças de segurança, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril;

c) O licenciamento dos espectáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espectáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor.

d) A contratação de seguros de responsabilidade civil para os utilizadores do espaço durante o período da cedência.

Artigo 11.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 12.º

Taxa de cedência

1 - A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de locação, constante no presente regulamento como ANEXO I.

2 - O montante devido de taxas de locação ou utilização deverá ser pago na tesouraria do Município mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da actividade requerida.

3 - Em casos fortuitos ou de força maior, em que se verifique a impossibilidade de fazer o pagamento nos termos referidos no número anterior e não se justifique o cancelamento do espectáculo, será o utilizador notificado para proceder ao pagamento voluntário da taxa de locação ou de utilização acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em processo de execução fiscal.

4 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunica-lo por escrito ao Município, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 13.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Sem prejuízo do estabelecido contratualmente para os frequentadores do Bar, só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas quer pelo Município quer pelas entidades requisitantes equipamento.

2 - Para as actividades que impliquem o pagamento de ingresso assim como para as actividades gratuitas que o exijam, só serão permitidas entradas mediante a apresentação do respectivo titulo.

3 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

4 - O Município de Oliveira de Azeméis reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 14.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - Não é permitido aos utilizadores ou intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aquele para o qual foram destinados.

2 - Qualquer outra utilização de determinado espaço deverá ser sempre objecto de apreciação pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada.

3 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, a instalação de mesas de apoio/recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros bem como a utilização no decorrer dos espectáculos de qualquer tipo de fogo, esferovites, confeitos ou outros materiais, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada, cujo pedido deverá ser feito após o conhecimento do diferimento da cedência até ao dia útil imediatamente anterior à realização da actividade requerida.

4 - As autorizações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 15.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do equipamento, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captação de imagem, a circulação está limitada às zonas autorizadas e condicionadas pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança do público e de todos os intervenientes.

3 - A violação do disposto nos números anteriores dá o direito à entidade promotora de confiscar os respectivos equipamentos até ao termo do evento.

Artigo 16.º

Utilização do bengaleiro/roupeiro

1 - O bengaleiro/roupeiro servirá essencialmente para a guarda de casacos, guarda chuvas e chapéus, sendo o seu uso gratuito.

2 - Os utilizadores receberão um objecto identificativo do local onde se encontram guardados os seus bens.

3 - A gestão do bengaleiro/roupeiro será efectuado por pessoal afecto aos serviços municipais.

4 - Os bens depositados no bengaleiro/roupeiro só serão restituídos mediante a devolução do objecto anteriormente entregue.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - O Município de Oliveira de Azeméis não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no espaço do auditório que seja propriedade da entidade a quem o mesmo se encontra cedido.

Artigo 18.º

Regras especiais na utilização das instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espectáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no Cine -Teatro, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Coordenar a actividade administrativa da estrutura e suporte logístico;

b) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

c) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

d) Gerir a venda de ingressos, independentemente de se tratar de uma actividade programada pelo município ou realizada por outra entidade devidamente autorizada nos termos do artigo 7.º

e) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

f) Controlar as entradas do público, bem como da equipa das entidades autorizadas;

g) Arrecadar as receitas de bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

h) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

i) Exercer vigilância pela limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

j) Respeitar as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir;

k) Exercer as funções de controlo e vigilância do bengaleiro/roupeiro.

CAPÍTULO IV

Regras de conduta e sanções

Artigo 20.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar no denominado Cine-Teatro, salvo nos locais devidamente sinalizados para o efeito:

a) Bar;

b) Espaços exteriores.

2 - É expressamente proibido comer, ou tomar bebidas fora da zona de bar ou da zona dos camarins.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo pôr em causa a segurança do equipamento, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

5 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro susceptível de perturbar o normal funcionamento do espectáculo/ actividade.

6 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário presente, sob indicação do responsável do espectáculo.

Artigo 21.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às legitimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do pessoal afecto ao gabinete de animação sócio-cultural e ou sector de equipamento sócio-cultural.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo Órgão-Câmara Municipal, sob proposta do gabinete de animação sócio-cultural e ou sector de equipamento sócio-cultural , com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Equipamentos

Artigo 22.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário é para ser utilizado pelos técnicos do Município, avalizados para o efeito.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização da bilheteira e condições de aplicação

Artigo 23.º

Funcionamento da bilheteira

1 - Sem prejuízo de benefícios atribuídos regulamentarmente pelo município ou outros definidos casuística e fundamentadamente pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada quando se justifique o incentivo à participação de determinado evento, a utilização das instalações pelo público, para actividades promovidas pelo mesmo pode dar lugar ao pagamento de um bilhete, conforme o definido no ANEXO II do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, cabe à Bilheteira do denominado Cine -Teatro Caracas a cobrança dos bilhetes referentes a todos os espectáculos organizados pelo Município de Oliveira de Azeméis ou promovidos por outras entidades, retendo, no entanto 10% do valor total apurado na bilheteira no último caso, desde que não tenham sido dispensadas do pagamento da taxa, nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

3 - Pode ainda o Município realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique, não se considerando nestes casos os portadores de Cartão Municipal de Idoso.

4 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, devem estes ser levantados até 30 minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

5 - No caso de cedência das instalações, ou seja, quando as actividades não são promovidas pelo Município de Oliveira de Azeméis, poderá não se obedecer aos valores constantes do Anexo II.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização do equipamento, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

2 - O presente regulamento e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do equipamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Órgão-Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Actualização anual

A Tabela de Taxas anexa a este regulamento será anualmente actualizada em função do último índice de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; competindo ao Gabinete Técnico da DEF, proceder as respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal, e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 27.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do novo Regulamento de taxas, licenças e outras receitas municipais, aplicar-se-á a tabela de taxas, anexa ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

Anexo I

(ver documento original)

ANEXO II

Nota 1. - A definição do escalão referente a cada espectáculo/actividade depende de factores diversos, como o seu custo real (custo total espectáculo/lotação do espaço) e a intenção do Município promover o acesso aos espectáculos, e depende de decisão, fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada.

Nota 2. - O número de bilhetes oferta/convite será definido de acordo com cada evento, mediante decisão, fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada.

ANEXO III

(ver documento original)

Modelo de Termo de Responsabilidade

Termo de Responsabilidade

[entidade utilizadora], pretendendo que lhe seja cedido o Cine-Teatro Caracas no [data ou período de tempo] para [finalidade], declara conhecer e aceitar o respectivo Regulamento, responsabilizar-se pela sua boa utilização e pela reparação de todos os danos que nele possam ocorrer e lhe sejam directamente imputáveis.

Data: ... de ... de ....

[Entidade requerente]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto-Lei 94/79 - Ministérios da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42661, ambos de 20 de Novembro de 1959 (espectáculos e divertimentos públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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